LEI
Nº 11.648, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispõe
sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC,
institui o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – COMDECON e o
Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, cria a
Superintendência do Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor, revoga
expressamente a Lei nº 2.072, de 3 de junho de 1980 e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 298/2017 – autoria do EXECUTIVO
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DO
SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art.
1º Fica criado o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, nos
termos desta Lei e em consonância à da Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990 e Decreto nº 2.181,
de 20 de março de 1997, organismo integrante do SNDC – Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor, destinado a promover ações para educação, proteção e
fiscalização das relações de consumo desenvolvidas no âmbito do Município.
Art.
2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC:
I
- Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Sorocaba; e
II
- Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – COMDECON.
Parágrafo
único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal e entidades privadas que se
dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no Município, observando o
disposto nos artigos 82 e 105 da Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a Proteção do
Consumidor.
CAPÍTULO
II
DO
SERVIÇO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON
SEÇÃO
I
DAS
ATRIBUIÇÕES
Art.
3º O Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON
Sorocaba, fica vinculado direta e imediatamente à Secretaria do Gabinete
Central (SGC), na condição de Superintendência, ficando organizado nos termos
desta Lei.
Art.
4º O Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON
Sorocaba, destina-se a coordenar a política do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor, promover e implementar as ações de educação, orientação, proteção e
defesa do consumidor, cabendo-lhe, dentre outras atribuições:
I
- planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política Municipal de
Defesa do Consumidor;
II
- receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões
apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou por pessoas
jurídicas de direito público ou privado;
III
- instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar
infrações à Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a Proteção do
Consumidor;
IV
- fiscalizar e apurar infrações à legislação federal, estadual e municipal de
defesa e proteção do consumidor, aplicando as devidas sanções
administrativas;
V
- celebrar termos de ajustamento de conduta com fornecedores e demais
intervenientes das relações de consumo;
VI
- promover medidas e projetos de educação para o consumo, podendo utilizar os
diferentes meios de comunicação e solicitar a cooperação de órgãos da
Administração Pública, instituições de ensino e sociedade civil;
VII
- participar da elaboração e acompanhamento, quando solicitado, das políticas
públicas federais ou estaduais de repercussão nos direitos dos consumidores; e
VIII
- exercer outras atividades correlatas, necessárias à consecução de suas
finalidades.
§
1º Nas atividades de orientação, recebimento, encaminhamento e conciliação de
demandas consumeristas, serão envidados esforços para que a tramitação e
conclusão ocorram de modo célere, visando a máxima eficiência no atendimento ao
consumidor.
§
2º As atividades relacionadas no § 1º deste artigo devem ser desenvolvidas
empregando-se, preferencialmente, programas de acessibilidade digital,
facilitando-se o acesso às plataformas digitais de defesa dos direitos do
consumidor.
§
3º O PROCON Sorocaba expedirá portarias voltadas à execução dos procedimentos e
atos de sua competência, estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e no Decreto Federal
nº 2.181, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a organização do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC e estabelece as normas gerais de
aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§
4º O PROCON Sorocaba atuará na proteção e defesa dos usuários dos serviços
públicos, nos limites definidos nas leis de consumo, encaminhando as demandas
que não forem de sua competência para os órgãos competentes.
§
5º Para o desempenho de suas funções, o PROCON Sorocaba poderá manter convênios
de cooperação técnica com outros órgãos e entidades integrantes ou não do
Sistema Nacional de Direitos do Consumidor – SNDC, no âmbito de suas
respectivas competências, observado o disposto no art. 105, da Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§
6º A fiscalização de que trata o inciso IV do art. 4º desta Lei será efetuada
exclusivamente por Agentes de Fiscalização lotados no Serviço Municipal de
Proteção ao Consumidor, devidamente credenciados, mediante cédula de
identificação fiscal.
SEÇÃO
II
DA
ESTRUTURA
Art.
5º A Estrutura Organizacional do PROCON Sorocaba será a seguinte:
I
– Superintendente do Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor;
II
– Divisão do Serviço de Proteção ao Consumidor;
1.
Seção Administrativa;
2.
Seção de Atendimento, Normas, Comercialização e Contratos;
3.
Seção de Fiscalização.
Art.
6º O Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON será
dirigido pelo Superintendente do Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor,
nomeado por Portaria do Prefeito Municipal.
Art.
7º Para o cumprimento desta Lei fica criado, no quadro Permanente da
Prefeitura de Sorocaba, o cargo de Superintendente do Serviço Municipal de
Proteção ao Consumidor.
Parágrafo
único. O cargo de Superintendente do Serviço Municipal de Proteção ao
Consumidor - PROCON Sorocaba será de livre nomeação, tendo sua jornada, classe
salarial e súmula de atribuições previstas no Anexo I desta Lei.
Art.
8º O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Serviço Municipal
de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Sorocaba todo pessoal,
equipamentos, materiais e recursos financeiros em quantidade suficiente e
qualidade adequada, promovendo os remanejamentos necessários a fim de que
atinja suas finalidades com máxima eficiência.
Art.
9º O Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON
Sorocaba e toda sua estrutura organizacional e de pessoal deixa de compor a
Secretaria dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais – SAJ e passa a ser vinculado
à Secretaria do Gabinete Central – SGC.
CAPÍTULO
III
DO
CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – COMDECON
Art.
10. Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor – COMDECON, com as seguintes atribuições:
I
- atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de
defesa do consumidor;
II
- gerir, financeira e economicamente, os recursos depositados no Fundo
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, bem como deliberar e
aprovar as solicitações do Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
– PROCON Sorocaba sobre a aplicação e destinação dos recursos na reconstituição
dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos
na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, nas leis federais nºs 7.347, de
24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade,
por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e 8.078, de
11 de setembro de 1990 e respectivo Decreto Regulamentador;
III
- analisar e responder consultas formuladas pelo Serviço Municipal de Proteção
e Defesa do Consumidor – PROCON Sorocaba, referentes à forma de aplicação e
destinação dos recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor – FMDC;
IV
- sugerir rotinas que visem melhorias da qualidade dos serviços prestados pelo
Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Sorocaba;
V
- prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
VI
- elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1°, do art. 55 da Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no âmbito municipal;
VII
- fiscalizar o cumprimento de convênios de cooperação técnica, mencionados no §
5º do art. 3º desta Lei;
VIII
- examinar e apresentar sugestões nos projetos de caráter científico e de
pesquisa que visem o estudo, proteção e defesa do consumidor;
IX
- aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção
e Defesa do Consumidor – FMDC, que deverá ficar à disposição de quaisquer
interessados, para exame e apreciação, durante o período de 60 (sessenta) dias
do início do ano subsequente, em cumprimento ao determinado no § 3º do art. 31
da Constituição Federal; e
X
- elaborar seu Regimento Interno.
Art.
11. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - COMDECON
será composto por 9 (nove) membros e respectivos suplentes, da seguinte forma:
I
- Superintendente do Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor –
PROCON Sorocaba;
II
- 1 (um) Procurador do Município de Sorocaba, representando a Secretaria dos
Assuntos Jurídicos e Patrimoniais – SAJ;
III
- 1 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais e
Metropolitanas – SERIM;
IV
- 1 (um) representante da Secretaria de Educação – SEDU;
V
- 1 (um) representante da Secretaria da Saúde – SES;
VI
- 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda – SEFAZ;
VII
- 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – Subsecção
Sorocaba;
VIII
- 1 (um) representante de entidade representativa dos consumidores, atendidos
os pressupostos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso V do art. 5º da Lei Federal
nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública e, na
ausência deste, 1 (um) representante da Ouvidoria Geral do Município;
IX
- 1 (um) representante de entidade representativa de fornecedores, atendidos os
pressupostos previstos na alínea “a” do inciso V do art. 5º da Lei Federal
nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública de
responsabilidade, por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
§
1º O Superintendente do Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON
Sorocaba é membro nato e Presidente do COMDECON, cabendo-lhe, além do exercício
do direito de voto ordinário, também o voto de qualidade.
§
2º Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do
Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do
COMDECON.
§
3º As indicações para nomeações ou substituições de representantes do Conselho
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – COMDECON serão feitas pelos
órgãos ou pelas entidades na forma de seus respectivos estatutos, sendo
investidos na função de conselheiros mediante nomeação pelo Prefeito.
§
4º Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a
voto, nas ausências ou impedimento do titular.
§
5º Perderá a condição de representante do Conselho, devendo ser substituído,
quem, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a 6 (seis) reuniões alternadas, no período de 1 (um) ano.
§
6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo,
propor a substituição de seus respectivos representantes.
§
7º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor – COMDECON, não serão remuneradas, sendo consideradas como
relevantes serviços prestados à promoção e preservação da ordem econômica e
social local.
§
8º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor –
COMDECON e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de 2 (dois)
anos, permitida a recondução.
Art.
12. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por
solicitação da maioria de seus membros.
Art.
12. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, de forma trimestral, e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por
solicitação da maioria de seus membros. (Redação
dada pela Lei nº 12.426/2021)
Parágrafo
único. As sessões do Conselho serão instaladas com os membros que se fizerem
presentes.
Art.
13. Preferencialmente o COMDECON reunir-se-á na sede do Serviço Municipal
de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Sorocaba.
CAPÍTULO
IV
DO
FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC
Art.
14. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
– FMDC, de que trata o art. 57 da Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal
nº 2.181, de 20 de março de 1997, com objetivo de receber recursos que
deverão ser destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e
defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo
único. O FMDC será gerido pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - COMDECON, nos termos do inciso II do art. 10 desta Lei.
Art.
15. O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à
coletividade de consumidores no âmbito do Município.
§
1º Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados:
I
- na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do
Município;
II
- na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na
edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do
consumidor;
III
- no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à
instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar
instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;
IV
- na modernização administrativa do PROCON Sorocaba;
V
- no financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política
Nacional das Relações de Consumo, nos termos do Decreto Federal
nº 2.181/1997, art. 30;
VI
- no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal
elaborado por profissional de especializados ou por instituição incumbida
regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento
institucional;
VII
- no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor – SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à
proteção e defesa do consumidor e investimentos em materiais educativos e de
orientação ao consumidor;
VIII
- na aquisição de equipamentos, veículos automotores, mobiliários,
instrumentos, materiais, e demais insumos necessários ao desenvolvimento das
atividades do PROCON Sorocaba e do COMDECON, objetivando sempre a melhoria dos
serviços prestados aos usuários;
IX
- na aquisição, construção ou locação de bens imóveis destinados
especificamente à consecução do objeto desta lei, podendo construir, ampliar,
reformar, bem como, realizar a adequada manutenção destes; e
X
- na contratação extraordinária de serviço terceirizado ou de estagiário
visando a eficiente prestação do serviço.
§
2º Na hipótese do inciso III deste artigo o Conselho Municipal deverá
considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua
relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.
Art.
15-A. Fica autorizada, mediante aprovação prévia do COMDECON, a
utilização dos recursos do FMDC para custeio da gratificação de que trata o
art. 130, da Lei Municipal nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, regulamentada
pela Lei Municipal nº 3.893, de 12 de maio de 1992, em favor de membros de
órgão de deliberação coletiva constituído no âmbito do PROCON. (Acrescido pela Lei nº 12.778/2023)
Art.
16. Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:
I
- das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13, da Lei Federal
nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
II
- dos valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa prevista
no inciso I do artigo 56 e no artigo 57 e seu parágrafo único da Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, assim como daquela cominada por
descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
III
- as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
IV
- os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
observadas as disposições legais pertinentes;
V
- as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; e
VI
- outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art.
16-A Fica autorizada a transferência para a Conta do Tesouro Municipal do
superávit financeiro apurado no encerramento do exercício financeiro do Fundo
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, nos casos em que o
Município declare reconhecer o Estado de Emergência ou Calamidade Pública. (Acrescido pela Lei nº 12.196/2020)
Art.
17. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento
oficial de crédito, à disposição do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - COMDECON.
§
1º As empresas infratoras comunicarão, no prazo de 10 (dez) dias, ao COMDECON
os depósitos realizados a crédito do FMDC, com especificação da origem.
§
2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em
operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder
aquisitivo da moeda.
§
3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício
financeiro, será transferido para exercício seguinte, a seu crédito.
§
4º O Presidente do COMDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos
de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópia aos
demais Conselheiros na primeira reunião subsequente.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
18. A Prefeitura de Sorocaba prestará apoio administrativo e fornecerá os
recursos humanos e materiais ao COMDECON e ao FMDC.
Art.
19. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e
com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências, observado o disposto no
art. 105 da Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo
único. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integra o Sistema
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para
o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão e
coordenador estadual.
Art.
20. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e
pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo
único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a
colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de
proteção ao consumidor.
Art.
21. O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante Decreto, o Regimento
Interno do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – COMDECON. (Vide
Decreto Municipal nº 23.414/2018)
Art.
22. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de dotação orçamentária própria.
Art.
23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
expressamente revogada a Lei nº 2.072, de 3 de junho
de 1980.
Palácio
dos Tropeiros, em 22 de dezembro de 2017, 363º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ
ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito
Municipal
GUSTAVO
PORTELA BARATA DE ALMEIDA
Secretário
dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC
RODRIGUES VIEIRA
Secretário
do Gabinete Central
Publicado
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE
DA MOTTA BERTO
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 26.12.2017
ANEXO
I
Cargo:
Superintendente
Provimento:
De livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo.
Requisito:
Ensino superior completo em Direito
Remuneração:
CS9
Vinculado:
Secretaria do Gabinete Central
Carga
horária: 40h/semanais
Súmula
de Atribuições
Compete
ao Superintendente do Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor:
-
dirigir as atividades administrativas, representar o PROCON Municipal e
desempenhar atividades correlatas;
-
presidir e representar o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON;
-
acompanhar a execução e o desempenho das atividades do PROCON, contando com o
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON para elaboração, revisão
e atualização das normas referidas no § 1º do art. 55 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 e para gerir o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor;
-
delegar atribuições de sua competência, obedecida a especialidade do órgão;
-
formular, em conjunto com a Administração Municipal, as políticas públicas
visando a proteção e defesa do consumidor.
JUSTIFICATIVA
Sorocaba,
17 de novembro de 2017.
SAJ-DCDAO-PL-EX-
112/2017
Processo
nº 1.322/2017
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho
a honra de submeter à apreciação e deliberação dessa I. Casa o presente
Projeto de Lei que dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor – SMDC, institui o Conselho Municipal de Proteção e Defesa
do Consumidor – COMDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
– FMDC, cria a Superintendência do Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor,
revoga expressamente a Lei nº 2.072, de 3 de junho de 1980 e dá outras
providências.
A
Constituição Federal aborda em três dispositivos os direitos do consumidor. No
primeiro, determina no inciso XXXII do artigo 5º que “O Estado promoverá, na
forma da Lei, a defesa do consumidor”. Nesse artigo a Constituição não deixa
dúvidas quanto à importância desse direito para a cidadania. O segundo, quando
trata da ordem econômica, novamente a Carta Magna, no inciso V do artigo 170
afirma que “a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: ...... defesa do
consumidor”. E, finalmente, nos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias, a Constituição determinou que o Congresso Nacional promulgasse em
120 dias após a própria promulgação, o Código de Defesa do Consumidor, o que se
efetivou com a edição da Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor. Isso concretizou
orientação constitucional, promovendo o crescimento do movimento em prol desse
direito e a disposição do Poder Público em consolidar a defesa da cidadania.
O
PROCON-Sorocaba vem exercendo suas funções e atuando dignamente. Inegáveis os
avanços conquistados na defesa do consumidor em nosso Município. No último dia
3 de junho, aquele órgão completou 36 (trinta e seis anos) de atuação
constante, eficiente e ininterrupta, comprovando dessa forma, o pioneirismo da
cidade na defesa do bem-estar de seus cidadãos.
Porém,
a municipalização do sistema de defesa do consumidor é fundamental para o
sucesso da atuação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC. A maior
proximidade e identidade do órgão local com consumidores e fornecedores, além
de ganhos em agilidade e legitimidade, possibilita pronta interação com os
demais órgãos e instituições locais, tais como entidades civis e Ministério
Público, viabilizando canais de comunicação especializados e dedicados para uso
dos cidadãos.
Apesar
do grande número de PROCONs, Delegacias, Promotorias
e Defensorias especializadas para o consumidor e organizações não
governamentais de consumidores atuando no País restou comprovado que o
atendimento ao consumidor, nos casos de reclamações individuais, deve ser
efetuado pelo órgão local de defesa do consumidor, considerando sua maior
proximidade com a comunidade, o que possibilita maior facilidade para ser
acessado e para agir, e o seu profundo conhecimento da realidade da
região.
É
intenção também da Administração, de se remanejar toda a estrutura do
PROCON-Sorocaba, da Secretaria dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais – SAJ,
para a Secretaria do Gabinete Central – SGC, o que se dará posteriormente com
fulcro no artigo 30 da Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017, que dispõe
sobre a reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura.
Diante
do exposto, estando devidamente justificada a presente proposição, conto com o
costumeiro apoio dessa Casa de Leis, esperando que sejam apreciadas suas
razões e fundamentos, sendo o Projeto ao final, transformado em Lei, com a
urgência prevista na Lei Orgânica Municipal, renovando a Vossa Excelência e
Nobres Pares protestos de estima e consideração, subscrevendo-me.