Dispõe sobre as diretrizes da Política Municipal Agrícola e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 288/2015 - autoria do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:
Art. 1º Esta Lei fixa as diretrizes da Política Municipal Agrícola, seus fundamentos e objetivos, visando o fomento das atividades de agricultura, pecuária e abastecimento no Município, considerando suas peculiaridades de grande interface urbano/rural.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais, nos termos da Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola.
Art. 2º As diretrizes da Política Municipal Agrícola, de maneira aditiva e não concorrentes aos pressupostos contidos na Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, seguirão os seguintes princípios:
I - promoção e fomento à sustentabilidade em todas as suas dimensões: ambiental, social e econômica;
II - fomento às ações fixadoras do homem no campo, considerando a qualidade de vida;
III - fomento às práticas ecologicamente corretas, de preservação e de recuperação ao meio ambiente; às práticas de agricultura sustentável e de agroecologia em todas as suas formas;
IV - fomento ás inovações tecnológicas, à extensão rural e aos métodos de aperfeiçoamento;
V - promoção e incentivo ao empreendedorismo rural;
VI - apoio à fiscalização orientadora;
VII - mapeamento e monitoramento dos canais de escoamento da produção;
VIII - associativismo, cooperativismo e economia solidária rural;
IX - fomento às práticas de agricultura urbana;
X - educação ambiental rural;
XI - Sistemas de Informações rurais;
XII - Financiamento e Planejamento da Política Agrícola;
XIII - demais condições materiais para a criação da Política Agrícola.
Art. 3º Nos termos do disposto nesta Lei, definem-se como promoção e fomento à sustentabilidade econômica, as seguintes ações:
I - zelo pelo cumprimento das legislações vigentes que envolvam agricultura local, em todas as esferas de Governo;
II - zelo pelo cumprimento no disposto na Lei Municipal nº 10.060, de 3 de maio de 2002, que dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, em especial no disposto no inciso IV do art. 2º, nos incisos II e XI do art. 3º, inciso XIII do art. 13, caput do art. 126 e inciso V desse mesmo artigo;
III - zelo pelo cumprimento do art. 101 da já citada Lei Municipal nº 10.060, de 3 de maio de 2012, colaborando com produtores e entidades rurais, no que couber, para prospectar mercados e propiciar incentivos de participação em mercados diferenciados que viabilizem economicamente a agricultura sustentável e a agroecologia em todas as suas formas;
IV - colaboração do Poder Público, em conjunto com entidades do setor rural, para a promoção de esforços visando ampliar os canais de distribuição, que permitam inclusive, venda direta no varejo, de forma a propiciar melhor remuneração ao produtor agrícola;
V- colaboração do Poder Público, em conjunto com entidades do setor rural, para prospectar e facilitar informações e o acesso aos programas e políticas públicas estaduais e federais que beneficiem os agricultores;
VI- produzir e divulgar periodicamente os indicadores do setor rural sorocabano, inclusive complementados, quando possível e disponível, com informações da Região Metropolitana de Sorocaba, através da Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, ou aquela que vier a substituí-la, buscando apoio das Secretarias de Planejamento e Gestão do Município bem como a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, ou aquelas que vierem a substituí-las assim como das universidades;
VII - Incentivo, no que couber, à criação de cooperativas de produção rural e demais processos associativos potencializando resultados de economias de escala, economias de escopo ao produtor rural bem como apoiar, no que couber, as já existentes;
VIII - incentivo às práticas de turismo rural e turismo no meio rural que resultem em valorização econômica aos produtores rurais;
IX - produzir e manter atualizado cadastro municipal com informações sobre as propriedades rurais, propriedades urbanas utilizadas para fins rurais e propriedades urbanas com potencial de exploração rural com revisão a cada cinco anos.
a) a fiscalização e a tipificação a que se refere o inciso IX, o poder municipal designará fiscal com proficiência na área agrícola para a sua realização;
b) qualquer produtor que não tiver a sua classificação diferida poderá recorrer ao Poder Público Municipal para, se verificado o equívoco, proceder a reclassificação;
c) o pronunciamento sobre a caracterização de atividade agropecuária ou agroindustrial a que alude o art. 167 da Lei Orgânica Municipal se fará no prazo de 90 dias a contar do protocolo;
d) a comprovação de propriedade rural, a que alude a alínea anterior somente será solicitada para o primeiro pedido de caracterização e será anotada e arquivada nos arquivos municipais, sendo novamente necessária, para instruir novos pedidos de caracterização, somente quando houver a transferência da posse.
Art. 4º Nos termos do disposto nesta Lei, definem-se como ações fixadoras do homem no campo, de forma aditiva as de sustentabilidade econômica, as seguintes:
I - promoção de esforços para a preservação da área e atividades rurais no Município;
II - promoção de esforços para a segurança pública na área rural, cabendo ao Poder Público:
a) por meio da Secretaria de Governo e Segurança Comunitária do Município, ou aquela que vier a substituí-la, empenhar-se para que a Polícia Militar, nas suas funções ostensivas, promova segurança nesse sentido, verificando a possibilidade de implantação de Posto Policial Rural e Ronda Policial Rural;
b) utilizar-se do Convênio celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, através da Lei Municipal nº 9.636, de 29 de junho de 2011, que visa delegação compartilhada do exercício de atividades administrativas municipais a policiais militares ("Operação Delegada"), a fim de cumprir o disposto na alínea anterior;
c) por meio da Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento do Município, ou aquela que vier a substituí-la, e em parceria com a Secretaria de Governo e Segurança Comunitária do Município, ou aquela que vier a substituí-la, prospectar e criar experiências-piloto de boas práticas de segurança pública proveniente de experimentos de Administração Pública, sem prejuízo das ações anteriores.
III - criar plano permanente de sinalização, adequando às dimensões em consonância com o Código de Arruamento e Loteamento (Lei Municipal n° 1417 de 30 de junho de 1966) bem como promover a manutenção e conservação de estradas vicinais rurais, de maneira a não só facilitar o escoamento da produção, como possibilitar o conforto e qualidade de vida ao cidadão e ao produtor rural;
a) no prazo máximo de 5 anos a contar da publicação dessa Lei, oficializar as denominações das ruas, vielas e estradas da área rural, bem como dota-las, com suficiência, de placas indicativas;
b) não obstante o prazo máximo constante da alínea anterior, essas ações se iniciarão imediatamente a partir da publicação dessa Lei.
IV - promover esforços para a criação e manutenção de Unidades Básicas de Saúde no setor rural;
V - promover a educação no setor rural, fomentando a inclusão de disciplinas inerentes à formação voltada às questões do campo nos currículos escolares;
VI - promover, junto a Secretaria de Finanças, ações de fomento, incentivo e estímulo ao uso social da terra através da utilização de mecanismos que possam inibir práticas especulativas e predatórias;
VII - Promover esforços e estudos para elaborar uma central de informação por meio da criação de plataforma específica, que vise fomentar a oferta e demanda de utilização de terras para fins agrícolas, em especial no setor rural, denominado Banco de Terras;
VIII - promover, junto as Secretaria da Cultura do Município e Secretaria de Esporte e Lazer, ou àquelas que vierem a substitui-las, para que sejam inseridas, potencializadas e valorizadas atividades culturais e esportivas criadas espaços nos núcleos rurais, bem como incentivar manifestações culturais e a divulgação das tradições das comunidades rurais;
IX - promover, junto com a Secretaria de Serviços Públicos, ou aquela que vier a substituí-la, para que sejam criados pontos de coleta de resíduos oriundos das áreas rurais;
X - promover eventos para jovens e idosos e demais eventos sociais nos espaços rurais;
XI - fomentar Convênio da Prefeitura com entidades educacionais e técnicas, para permanente aperfeiçoamento e capacitação técnicos do setor rural;
XII - promover junto à Secretaria de Segurança Comunitária, a criação da brigada de incêndio rural, dotando-a de estrutura para tal.
Art. 5º Nos termos do disposto nesta Lei, definem-se como ações de fomento às práticas de agricultura sustentável e de agroecologia, em todas as suas formas, as seguintes:
I - orientação e capacitação dos agricultores, sob demanda, a ser realizada pela Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento ou por aquela que vir a substituí-la, sobre práticas e técnicas ambientalmente corretas, de preservação e recuperação ambientais;
II - incentivar o uso de técnicas ambientalmente corretas no uso e manejo do solo;
III - fomentar a agricultura sustentável e a agroecologia em todas as suas formas; Agricultura Orgânica o Biológica, Agricultura Biodinâmica, Agricultura Natural e Permacultura, contribuindo, inclusive para promover a aderência dos interesses econômicos e ambientais que as viabilizem;
IV - de maneira aditiva, junto aos técnicos da Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento do Município ou da Secretaria de desenvolvimento Econômico e Trabalho aquela que vier a substituí-la, analisar e viabilizar projetos de crédito de carbono, produtor de água e outros projetos de financiamento, que potencializem a recuperação ambiental, ganho de qualidade ambiental e de vida aos moradores de áreas rurais;
V - implementar, através de Lei específica, o pagamento por serviços ambientais para proprietários de imóveis e agricultores que promovam a recuperação, manutenção, preservação ou conservação ambiental em suas propriedades, mediante a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, Áreas Municipais de Proteção Ambiental - AMPA ou atribuição de caráter de preservação permanente em parte da propriedade bem como por ações de sequestro ou captura de CO 2, no que couber;
VI - contribuir para o cumprimento da Lei nº 7.974, de 16 de outubro de 2006, que dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Preservação às Nascentes e Mananciais, colaborando para o cadastramento das nascentes e cursos d'água existentes no meio rural, a preservação das nascentes e mananciais nos termos da referida Lei;
VII - contribuir e incentivar o descarte adequado de resíduos agrícolas, inclusive, valendo-se do que dispõe o inciso X do art. 4º deste diploma legal;
VIII - contribuir e incentivar o uso correto e consciente de defensivos agrícolas, inclusive através de orientação aos agricultores nos termos do que dispõe o inciso I deste artigo;
IX - contribuir para que sejam corroboradas as estratégias constantes do Plano Diretor Ambiental, através de orientação aos agricultores e entidades rurais;
X - incentivar o turismo rural e no meio rural tendo em vista a preservação das condições ecológicas ideais.
Art. 6º Nos termos do disposto nesta Lei definem-se como ações de fomento de extensão rural e de processos e métodos de aperfeiçoamento as seguintes ações:
I - incentivar a pesquisa tecnológica em agricultura, incentivando a instalação de organismos de pesquisa agrícola e ou empresas de biotecnologia e tecnologias agrícolas para o desenvolvimento tecnológico da agricultura do município;
II - prospectar, através da Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento eventos, cursos, projetos que possibilitem transferência de tecnologia para os agricultores;
III - fomentar acordos de cooperação com Faculdades, Universidades e Institutos Tecnológicos no sentido de transferir e consolidar progresso tecnológico da agricultura do município de maneira a gerar maior valor agregado ao agricultor bem como o fomento ás atividades de extensão rural;
IV - incentivar através de acordo de cooperação, a prática de extensão rural promovida por órgãos de fomento à agricultura tais como: EMBRAPA, MDA, ATI, SENAR, SEBRAE, entre outros, inclusive para corroborar o disposto no inciso I deste artigo.
Art. 7º Nos termos do disposto nesta Lei definem-se como ações para o desenvolvimento do empreendedorismo rural as seguintes ações:
I - qualificação empreendedora ministrada por extensão rural ou outras formas que corroborem para ampliação da capacidade empreendedora do setor rural e demais ações no sentido da formação empreendedora, no que couber, corroborando com os arts. 59, 64, 66, 67, 75 e 97 da Lei nº 9.449, de 22 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Programa de Incentivo para o Desenvolvimento da Economia Solidária, Turística e Tecnológica de Sorocaba, com tratamento favorecido e simplificado aos Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de Sorocaba;
II - ampliação da capacitação em processos associativos de trabalhadores rurais que aumentem suas possibilidades de ações associativas e solidárias;
III - ações de divulgação de ferramentas creditícias e demais ferramentas disponibilizadas pelos bancos, agências de fomento, ministérios que possam melhorar a atividade rural;
IV - colaboração do Poder Público visando à manutenção dos varejões municipais e feiras onde atuam produtores rurais, bem como a criação de varejões em novas áreas;
V - colaboração e incentivo do Poder Público, no que couber, em conjunto com entidades do setor rural, para facilitar a criação de centros de distribuição e comercialização atacadista e de varejo de produtos da agricultura familiar, que possam, inclusive, facilitar o manuseio, processamento, embalagem e estoque de produtos;
VI - colaboração, no que couber, para prospectar e criar mercados para os agricultores rurais para toda as Região Metropolitana de Sorocaba.
Art. 8º De forma aditiva com as ações do art. 7° desse diploma legal, o município deverá priorizar o cumprimento do que dispõe o art. 92 da Lei Municipal nº 9.449, de 22 de dezembro de 2010, bem como o art. 14 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, onde determina que do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) sejam utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações.
§1º Para fins dessa política agrícola o município acrescentará ao mínimo legal de 30%, ao menos mais 20%, de maneira que, do total desses recursos do âmbito PNAE, ao menos 50% sejam ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações.
§2º O município envidará esforços para que, nos contratos de fornecimento para a merenda escolar que não contemplem o parágrafo anterior, adquiram seus produtores agrícolas locais.
Art. 9º O município fomentará a fiscalização orientadora, dando cumprimento ao disposto da Lei nº 9.440, de 20 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) dos Produtos de Origem Animal, Vegetal e Seus Derivados e no Decreto nº 19.921, de 25 de abril de 2012, que a regulamentou.
Parágrafo único. Desenvolverá esforços para efetuar convênios de inspeções SIM e SUASA.
Art. 10. Nos termos do disposto nesta Lei, definem-se como ações no sentido de promover o mapeamento dos canais de escoamento, distribuição agrícola no Município, bem como estudos de comportamento dos preços:
I - intermediar parcerias com instituições de ensino superior do Município, para promoção de pesquisas que permitam a rastreabilidade da produção e preços dos produtos;
II - promover estudos que melhorem os canais de distribuição transformando as ações propostas em elementos de Política Agrícola; e
III - incentivar quaisquer outras pesquisas e/ou ações de prospecção de dados que colaborem para o entendimento de problemas de logística e escoamento da produção rural sorocabana e do abastecimento agrícola ao cidadão sorocabano.
Art. 11. Como ação sensibilizadora o Município promoverá incentivos à criação de hortas comunitárias, inclusive dando destino social, através de permissão de uso, áreas públicas que não estão sendo utilizadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 12. O Município deverá incluir de maneira estruturante e associativa a educação ambiental com a ação sensibilizadora da preservação do rural.
Parágrafo único. Da mesma forma incluirá ações estruturantes educativas a serem previstas no Programa Municipal de Educação Ambiental com especial redundância em temas associativos à preservação do meio rural como um dos requisitos de preservação do meio ambiente.
Art. 13. Será priorizada a concessão de incentivo e fomento à Produção Agroecológica.
Parágrafo único. Entende-se por produção agroecológica os produtos originários de propriedades e processos rurais que observem as orientações da Instrução Normativa nº 7, de 17 de maio de 1999, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 14. O Poder Público municipal, em diálogo com Organizações Não Governamentais e entidades representativas dos agricultores, priorizará o desenvolvimento de pesquisa para:
I - produzir tecnologia agroecológica voltada à agricultura familiar;
II - elaborar estratégias de comercialização dos produtos agroecológicos;
III - estimular a formação e consolidação de grupos de agricultores agroecológicos;
IV - adaptar tecnologia agroecológica às condições e experiências locais;
V - criar equipamentos e maquinários adaptados às condições produtivas, e
VI - formar e capacitar os agricultores familiares com fins de agroindustrializar e comercializar os produtos agroecológicos.
Art. 15. De maneira indissociável e complementar para implementação desta Política Municipal Agrícola, o Município contará com os seguintes programas municipais e instrumentos, complementando esta Lei através da elaboração de leis específicas:
I - Programa Municipal de Aquisição de Gêneros Alimentícios;
II - Programa Municipal de Alimentação Escolar;
III - Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 16. Para dar operacionalidade e sustentabilidade à Política Municipal Agrícola, a municipalidade, criará, através de Lei específica, Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Parágrafo único. Para constituir recursos ao Fundo Municipal o Município, dentre outras ações, deverá promover esforços para realizar convênio com a Receita Federal para retenção de até 100% do ITR - Imposto sobre Propriedade Territorial Rural.
Art. 17. Constituem-se ações contínuas e de Planejamento da Política Municipal Agrícola, de maneira continua e estruturante as ações:
I - imediatamente após a promulgação desta Lei, desenvolver estudos em conjunto com os agricultores e entidades representativas, visando: a criação de dispositivos que garantam a manutenção do mesmo percentual da área rural existente no município, ou a sua ampliação, corroborando para o inciso I do art. 4° deste diploma legal;
II - a Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, em conjunto com o COMAPA e demais entidades representativas do setor, elaborar, anualmente, planejamento estratégico de objetivos e metas e estratégias a serem atingidas, de maneira promover o cumprimento dos objetivos dessa política agrícola.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 18. Para prover as condições materiais, necessária à execução dessa Lei, o município, efetuará as seguintes adequações legislativas:
I - no prazo máximo de um ano, a municipalidade enviará Projeto de Lei à Câmara Municipal alterando a Lei 10.589 de 03 de outubro de 2013, transformando a Secretaria do Meio Ambiente, em Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento.
a) no Projeto de Lei à Câmara Municipal para que se refere esse inciso, a Seção de Agricultura localizada dentro do organograma da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, será elevada ao nível de Diretoria de Agricultura e transferida para a secretaria do Meio Ambiente, mantendo-se as suas sumulas de atribuições ou as ampliando.
II - no prazo de um ano a contar da data da publicação dessa Lei, a municipalidade enviará Projeto de Lei à Câmara Municipal criando o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável ao que alude o art. 17 desta presente Lei;
III - no prazo máximo de um ano a contar da data dessa Lei, a municipalidade enviará Projeto de Lei à Câmara Municipal, reformando a Lei 8.149/2007 que cria o Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, transformando-se em Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável.
a) para fins do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável e para cumprir demais Programas ligados ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural e Sustentável - CONDRAF, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável a Lei o disporá como Conselho Deliberativo;
b) poderá o município promover atribuições aditivas ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável, desde que não prejudique as suas funções como interlocutor junto ao Conselho Nacional De Desenvolvimento Rural e Sustentável;
c) para fins do estudo dessa Lei, a municipalidade levará em conta o Decreto Estadual 53.623 Institui o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP;
d) a presente Lei, ao promover as atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável deverá harmonizar as atribuições do Conselho, de maneira que ele se torne órgão legalmente habilitado para deliberar sobre programas nacionais e estaduais de agricultura, inclusive a familiar.
IV - promoverá, no prazo de um ano, ações no sentido de promover convênio com a Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento para a municipalização da Casa da Agricultura.
Art. 19. Alterações aos dispositivos desta Lei deve ser precedida de parecer consultivo do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável, dentro de suas competências estabelecidas no art. 2º da Lei Municipal nº 8.149, de 02 de maio de 2007, bem como submetidas ao menos a uma audiência pública.
Art. 20. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 27 de dezembro de 2016, 362º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 29.12.2016