LEI Nº 9.440, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.
(Regulamentada
pelo Decreto nº 19.921/2012)
Dispõe
sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) dos Produtos de Origem
Animal, Vegetal e seus Derivados, e dá outras providências.
Projeto de
Lei n° 538/2010 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal (SIM)
dos Produtos de Origem Animal, Vegetal e seus Derivados, nos termos do art. 23,
II, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, cujo objetivo é
a prévia inspeção sanitária dos produtos de origem animal e vegetal e seus
derivados, produzidos, manipulados, acondicionados e em trânsito no Município
de Sorocaba.
Parágrafo
único. O Serviço de Inspeção Municipal (SIM) se enquadrará na estrutura
administrativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, nos termos
do art. 13 desta Lei, que incluiu o item 2 na alínea “a” do inciso I do art. 21
da Lei nº 7.370, de 02 de maio de
2005.
Art. 2º Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
I – os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e
matérias-primas;
II – o
pescado e seus derivados;
III – o
leite e seus derivados;
IV – o ovo
e seus derivados;
V – o mel,
a cera de abelha e seus derivados;
VI – as hortaliças em geral, as frutas e os cereais e seus
derivados.
Art. 3º A prévia inspeção e fiscalização dos produtos de
origem animal e vegetal no âmbito do município de Sorocaba, nos termos da Lei
Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e da Lei Federal nº 7.889, de 23 de
novembro de 1989, será exercida pelo Poder Executivo e abrangerá:
I – as propriedades rurais ou fontes produtoras;
II – o trânsito de produtos de origem animal e vegetal destinados
à alimentação humana e/ou animal ou à industrialização;
III –
matadouros e frigoríficos, coibindo o abate clandestino e a respectiva
comercialização;
IV –
laticínios e usinas de beneficiamento de leite, sendo proibido o comércio de
leite “in natura” e permitido somente o comércio de leite pasteurizado, seja
por pasteurização rápida ou lenta, este último permitido somente no caso de
fábrica de laticínios;
V – nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem,
armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal ou vegetal.
Parágrafo
único. Entende-se por estabelecimentos de produtos de origem animal e/ou
vegetal, para os fins desta Lei, qualquer instalação ou local nos quais sejam
utilizadas matérias-primas ou produtos provenientes de produção animal ou
vegetal, bem como quaisquer locais onde sejam tais produtos recebidos,
manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados,
depositados, embalados e rotulados, com finalidade industrial ou comercial.
Art. 4º A prévia inspeção e fiscalização exercida pelo
Serviço de Inspeção Municipal de Sorocaba que trata esta Lei será
supervisionada por médico veterinário habilitado conforme estipula a Lei
Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, art. 5º, alínea “f”, quando se
tratar de produtos de origem animal, e outro profissional qualificado quando se
tratar de produtos de origem vegetal, e terá como objetivos:
Art. 4º A
prévia inspeção e fiscalização exercida pelo Serviço de Inspeção Municipal de
Sorocaba, que trata esta Lei será supervisionada por médico veterinário
habilitado conforme estipula a Lei Federal nº
5.517, de 23 de outubro de 1968, artigo 5º, alínea f", quando se
tratar de produtos de origem animal em escala industrial, e outro profissional
qualificado quando se tratar de produtos de origem vegetal ou na forma
artesanal conforme a Lei
Estadual nº 17.453, de 18 de novembro de 2021, e terá como objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.695/2022)
I – o controle das condições higiênico-sanitárias e tecnológicas
de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte dos
produtos de origem animal, vegetal e seus derivados;
II – o controle da qualidade e as condições técnico-sanitárias
dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados,
beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados e distribuídos os
produtos de origem animal e vegetal, com finalidade industrial ou comercial;
III – a
fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalhem nos
estabelecimentos referidos no inciso anterior;
IV – a
fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipulação,
acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal e vegetal;
V – disciplinar os padrões higiênico-sanitários e tecnológicos
dos produtos de origem animal e vegetal;
VI – a
fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização
dos produtos de origem animal, vegetal e seus derivados;
VII –
realizar exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos, físico-químicos,
enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matérias-primas e produtos,
quando necessário.
Parágrafo
único. Para a realização dos exames referidos no VII, enquanto não forem
disponíveis as estruturas necessárias, a Prefeitura Municipal utilizará os
laboratórios oficiais, mediante convênio com os órgãos competentes.
Art. 5º Os estabelecimentos de que trata o art. 2º somente
poderão funcionar se previamente registrados no órgão competente.
Art. 6º As autoridades de saúde pública estaduais e federais
comunicarão ao Serviço de Inspeção Municipal (SIM) da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico os resultados de sua fiscalização, quando se tratar
de produtos de origem animal e/ou vegetal, que possam interessar aos fins
específicos desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo poderá solicitar o apoio técnico e
operacional dos órgãos de fiscalização estadual e federal, no que for
necessário para o fiel cumprimento desta Lei, podendo, ainda, no interesse da
saúde pública, exercer a fiscalização conjunta com esses órgãos e requerer, no
que couber, a participação da Secretaria Municipal de Saúde e de associações de
profissionais ligados à matéria.
§1º O
Serviço de Inspeção Municipal (SIM) quando necessário para o desenvolvimento
das suas funções, poderá:
a)
solicitar o auxílio policial;
b)
promover treinamento técnico do pessoal envolvido na fiscalização, inspeção,
classificação e produção dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;
c) manter
mecanismos permanentes de divulgação e esclarecimento junto às redes públicas e
privadas, bem como junto à população, no sentido de objetivar a plena
orientação e esclarecimento do consumidor.
§2º Os
dispositivos tratados no parágrafo serão de competência
do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, podendo ou não existir parcerias com demais órgãos
competentes.
CAPÍTULO
II
DAS
SANÇÕES
Art. 8º As infrações referentes a presente Lei sujeitam o
infrator às seguintes sanções:
I – advertência, quando o infrator for primário e não tiver
agido com dolo ou má-fé;
II – multa de até 01 (um) salário mínimo vigente à época da
infração, nos casos não compreendidos no inciso anterior; proporcional à
gravidade da infração, podendo ser dobrada, nos casos de reincidência;
III –
apreensão e ou condenação de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados
de origem animal e vegetal, quando não apresentarem condições
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem, ou forem adulteradas
ou falsificadas;
IV – suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária;
V – apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados e/ou
adulterados;
VI – apreensão de rotulagens impressas em desacordo com as
disposições legais;
VII –
interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto ou verificar, mediante inspeção
técnica realizada pelo órgão competente, a inexistência de condições técnicas e
higiênico-sanitárias previstas nas legislações vigentes.
§ 1º As
multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo nos casos de
artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal,
levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes, a situação
econômico-financeira do infrator e meios ao seu alcance para cumprir a Lei.
§ 2º A
suspensão de que trata o inciso IV cessará quando sanado o risco ou ameaça de
natureza higiênico-sanitária.
§ 3º A
interdição de que trata o inciso VII poderá ser levantada, após o atendimento
das exigências que motivaram a sanção.
§ 4º Se a
interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12
(doze) meses, o registro será automaticamente cancelado.
§ 5º As
multas de que trata o inciso II serão regulamentadas por decreto, fixando os
valores das taxas de registro e das multas proporcionais à gravidade da
infração.
Art. 9º O não recolhimento das multas que vierem a ser
aplicadas, no prazo estipulado, acarretará a inscrição em dívida ativa da
Prefeitura, nas formas da legislação vigente.
CAPÍTULO
III
DO
REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS E DA ROTULAGEM
Art. 10.
Os documentos necessários para o registro do estabelecimento e para o
registro de rotulagem, plano de marcação, etiquetas ou carimbos, a serem
utilizados nos produtos de origem animal ou vegetal, assim como seus derivados
e matérias-primas, junto ao Serviço de Inspeção Municipal (SIM), serão
previstos em Decreto.
Art. 11.
Para estabelecimentos já existentes e em desacordo com as novas normas e
diretrizes exigidas pelo Serviço de Inspeção Municipal (SIM), a Prefeitura
estipulará prazo para cumpri-las, segundo procedimento a ser regulamentado por
Decreto.
Art. 12.
As atividades do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) serão apresentadas
através de relatório anual enviado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13.
Fica incluído o Serviço de Inspeção Municipal no item 2, da alínea “a”,
do inciso I, do art. 21, da Lei nº 7.370,
de 02 de maio de 2005, que reorganiza a
estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras
providências:
Art. 14.
Serão destinados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
recursos orçamentários suficientes e pessoal técnico e administrativo,
necessários à implantação e execução do Serviço de Inspeção Municipal de que
trata esta Lei.
Art. 15.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 ( sessenta) dias da sua publicação.
Art. 16.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 20 de dezembro de 2010, 356º
da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ
AILTON RIBEIRO
Prefeito Municipal em exercício
LUIZ
ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário
de Negócios Jurídicos
PAULO
FRANCISCO MENDES
Secretário
de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO
MORENO
Secretário
de Planejamento e Gestão
MÁRIO
KAJUHICO TANIGAWA
Secretário
do Desenvolvimento Econômico
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, de
novembro de 2010.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
136/2010.
(Processo nº
18.000/2009)
Senhor Presidente:
Temos a honra de
encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção
Municipal (SIM) dos Produtos de Origem Animal, Vegetal e seus Derivados, e dá
outras providências.
A sociedade e o
Poder Público estão sempre desenvolvendo mecanismos com o objetivo de preservar
a saúde e a integridade física dos seres humanos.
Para tanto, têm
sido adotadas legislações de âmbito federal, estadual e municipal, que buscam
através de um controle rígido, impor medidas para a preservação e manutenção da
saúde animal e humana.
O Município de
Sorocaba, não podendo ficar à margem desses mecanismos de controle,
principalmente para poder orientar e fiscalizar a boa prática, higiene e
tecnologia na fabricação dos produtos de origem
animal e vegetal e seus requisitos regulamentares, vem apresentar a essa
Colenda Câmara o presente Projeto, com o objetivo de criar o SIM – Serviço de
Inspeção Municipal, que norteará principalmente a produção artesanal e coibirá
as negligências e os abusos que colocam em risco a saúde pública.
A criação do
Serviço de Inspeção Municipal – SIM, é uma iniciativa do Conselho Municipal de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento – COMAPA, e recebeu o apoio de todos os
representantes da sociedade civil que o compõem, atendendo aos preceitos da Lei
Federal nº 8.171 de 17 de janeiro de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 5.741,
de 30 de março de 2006, que instituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária - SUASA.
O Poder Público não
poderia deixar de acolher e incentivar essa iniciativa, posto que se trata de
relevante serviço a ser prestado em prol da preservação da saúde pública, bem
como atender aos pequenos produtores que certificados terão condições de fornecer
à merenda escolar seus produtos, fomentando dessa forma a agricultura familiar
que representa 70% (setenta por cento) do que é produzido no Município.
Pelos seus
mecanismos, pretende-se estabelecer um padrão de identidade e qualidade dos
produtos de origem animal e vegetal, classificando-os e tipificando-os,
oferecendo à sociedade a segurança necessária ao seu consumo.
Estando dessa
forma, plenamente justificada a presente proposição, esperamos contar
com o imprescindível apoio dessa Colenda
Câmara para a
transformação do
Projeto em Lei,
solicitando que a sua tramitação se dê no regime de urgência, conforme
estabelecido na Lei Orgânica do Município, reiterando a Vossa Excelência e
Nobres Pares, protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Prefeito Municipal
em exercício
Ao
Exmo. Sr.
MÁRIO MARTE MARINHO
JÚNIOR
DD. Presidente da
Câmara Municipal de
SOROCABA – SP
PL criação SIM.