LEI Nº
11.430, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016.
Altera a
redação da ementa da Lei nº 2.518, de 11 de novembro de 1986, altera a redação
do artigo 1º da mesma Lei, revoga expressamente as Leis nºs
8.975, de 9 de novembro de 2009 e 11.253, de 6 de janeiro de 2016, e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 175/2016, de autoria do Executivo
José
Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o
que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o §
4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento
Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 2.518, de 11 de novembro de 1986,
que dispõe sobre a desafetação de imóvel e autoriza a Concessão de Direito Real
de uso ao Sant'Ana Atlético Clube passa a vigorar com a seguinte redação:
"Desafeta
bem imóvel de uso comum e dá outras providências". (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 2.518, de 11 de novembro de 1986,
que dispõe sobre a desafetação de imóvel e autoriza a Concessão de Direito Real
de uso ao Sant'Ana Atlético Clube passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos
bens dominiais do Município, os imóveis a seguir descritos e caracterizados,
conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo Administrativo nº
5.359/1979, a saber:
Matrícula nº
76.452.
Área: 9,31
m².
Descrição de
parte do lote 2: Faz frente para a Rua Piratininga, onde mede 7,34 metros; no
lado esquerdo de quem da frente olha para o imóvel, mede 2,54 metros,
confrontando com o remanescente do lote 2; nos fundos mede 7,75 metros,
confrontando com parte do lote 3, totalizando uma área de 9,31 metros
quadrados.
Matrícula nº
76.453.
Área: 260,91
m².
Descrição de
parte do lote 3: Faz frente para o remanescente do lote 3, onde mede 12,67
metros; no lado direito de quem da frente olha para o imóvel, mede 7,75 metros,
confrontando com parte do lote 2 e mais 15,23 metros confrontando com o
remanescente do lote 3 (atual Rua Piratininga); no lado esquerdo mede 29,19
metros, confrontando 20,54 metros com parte da metade do lote 4 e 8,65 metros
com a parte do remanescente do lote 4; nos fundos mede 7,33 metros,
confrontando com parte do lote 3 (atual Rua Piratininga), totalizando uma área
de 260,91 metros quadrados.
Matrícula nº
76.454.
Área: 237,67
m².
Descrição de
parte da metade do lote 4: Faz frente para a Rua E, onde mede 8,95 metros, e
mais 3,09 metros confrontando com o remanescente da metade do lote 4; no lado
direito, de quem da frente olha para o imóvel, mede 20,54 metros, confrontando
com parte do lote 3; no lado esquerdo mede 19,50 metros, confrontando com parte
do lote 5; nos fundos mede 12,00 metros, confrontando com parte do remanescente
do lote 4, totalizando uma área de 237,67 metros quadrados.
Matrícula nº
76.455.
Área: 108,65
m².
Descrição de
parte do remanescente do lote 4: Faz frente para parte da metade do lote 4,
onde mede 12,00 metros; no lado direito, de quem da frente olha para o imóvel,
mede 8,65 metros confrontando com parte do lote 3; no lado esquerdo mede 10,43
metros confrontando com parte do lote 5; nos fundos mede 12,28 metros,
confrontando com parte do lote 4 e atual Escola Estadual Prof. Genésio Machado,
totalizando uma área de 108,65 metros quadrados.
Matrícula nº
76.456.
Área: 359,54
m².
Descrição de
parte do lote 5: Faz frente para Rua E, onde mede 12,00 metros; no lado
direito, de quem da frente olha para o imóvel, mede 29,93 metros, confrontando
19,50 metros com parte da metade do lote 4 e mais 10,43 metros com parte do
remanescente do lote 4; no lado esquerdo mede 31,26 metros confrontando com
parte do lote 6; nos fundos mede 12,28 metros confrontando parte do lote 5 e
atual Escola Estadual Prof. Genésio Machado, totalizando uma área de 359,54
metros quadrados.
Matrícula nº
76.457.
Área: 390,24
m².
Descrição de
parte do lote 6: Faz frente para a Rua E, onde mede 12,00 metros; no lado
direito, de quem da frente olha para o imóvel, mede 31,26 metros confrontando
com parte do lote 5; no lado esquerdo mede 34,91 metros confrontando com parte
do lote 7; nos fundos mede 12,28 metros, confrontando com parte do lote 6 e
atual Escola Estadual Prof. Genésio Machado, totalizando uma área de 390,24
metros quadrados.
Matrícula nº
76.458.
Área: 294,49
m².
Descrição de
parte do lote 7: Faz frente para a Rua E, onde mede 10,10 metros; no lado
direito, de quem da frente olha para o imóvel, mede 34,91 metros confrontando
com parte do lote 6; no lado esquerdo mede 34,96 metros confrontando com 34,54
metros com o remanescente do lote 7, e mais 0,42 metros confrontando com a
antiga Rua João Negrini e atual Escola Estadual Prof. Genésio Machado; no lado
direito mede 34,91 metros, confrontando com parte do lote 6; nos fundos mede
7,10 metros, confrontando 5,74 metros com parte do lote 7 e mais 1,36 metros
com a antiga Rua João Negrini e atual Escola Estadual Prof. Genésio Machado,
totalizando uma área de 294,49 metros quadrados". (NR)
Art. 3º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando expressamente revogadas as Leis nº 8.975, de 9 de novembro de 2009, e 11.253, de 6 de janeiro de 2016.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 7 de outubro de 2016.
JOSÉ
FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na
Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS
SANTANA
Secretário
Geral
TERMO
DECLARATÓRIO
A presente
Lei nº 11.430, de 7 de outubro de 2016, foi afixada no átrio desta Câmara
Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica
do Município.
Câmara
Municipal de Sorocaba, aos 7 de outubro de 2016.
JOEL DE JESUS
SANTANA
Secretário
Geral
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 14.10.2016
JUSTIFICATIVA:
Submeto à
apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto
de Lei que dispõe sobre a alteração da redação da ementa da Lei nº 2.518, de 11
de novembro de 1986, altera a redação do artigo 1º, revoga os artigos 2º, 3º e
4º da mesma Lei, revoga expressamente as leis nºs
8.975, de 9 de novembro de 2009, e 11.253, de 6 de janeiro de 2016, e dá outras
providências.
Nos termos da
Lei nº 2.518, de 11 de novembro de 1986, área pública localizada na Vila
Santana, com área de 3.273,40 m² foi desafetada do rol dos bens de uso comum,
passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município (artigo 1º). Já, nos
termos do artigo 2º da mesma Lei, a Municipalidade foi autorizada a conceder
direito real de uso de tal área ao Sant'Ana Atlético Clube.
Tal concessão
se deu para que, na área pública concedida, a entidade construísse e mantivesse
sua sede. Nos termos da alínea "b" do artigo 3º da Lei, o prazo da
concessão foi estipulado em 30 (trinta) anos, determinando-se, ainda, o prazo
de 2 (dois) anos para a conclusão da obra e promover o funcionamento da sede
(alínea "d" da mesma Lei).
Ao longo do
tempo, houve necessidade de alteração dessa Lei, visando correção do Memorial
Descritivo, o que se deu com a edição das leis nºs
8.975, de 9 de novembro de 2009, e 11.253, de 6 de janeiro de 2016.
Junto ao
Processo Administrativo que deu origem à concessão (nº 5.359/79), vistorias vêm
sendo realizadas pela Seção de Fiscalização de Áreas Públicas e pela Seção de
Fiscalização de Obras constatando-se que o imóvel se encontra em situação
precária de edificação e sem manutenção, inclusive com rachaduras, colocando em
risco a segurança das pessoas. Cumpre informar também que houve denúncia de
munícipe levada a efeito através do Processo Administrativo nº 2.737/2016, de
idêntico teor e a situação do local vem sendo acompanhada pelos setores
técnicos desta Municipalidade.
Assim,
elaborei minutas para tal fim, nos termos de fls. 403 a 405, observando-se que
fiz constar da minuta do Projeto de Lei a nova redação que deverá ter a ementa
da Lei nº 2.596/1987, a fim de que seja mantida a desafetação anteriormente
efetuada.
Os fatos
demonstram claro desrespeito à Lei nº 2.518, de 11 de novembro de 1986, eis que
o concessionário não zelou pelo imóvel, abandonando seu uso.
Por todos os
motivos aqui elencados a área deve ser devolvida ao Poder Público, com a
reversão a este sem qualquer indenização ou ressarcimento à concessionária, em
cumprimento ao determinado nos artigos 3º e 4º da Lei.
Tal devolução
se efetivará com a revogação dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 2.518, de 11 de
novembro de 1986, mantendo-se, no entanto, a desafetação outorgada no artigo 1º
da referida Lei.
Estando
justificada a presente propositura, aguardo a transformação do Projeto em Lei,
contando com o costumeiro apoio dessa Casa de Leis e reitero protestos de
elevada estima e consideração.