LEI Nº 11.368, DE 12 DE JULHO DE 2016.
(Revogada
pela Lei nº 12.510/2022)
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de divulgação dos valores arrecadados com multas de
trânsito no município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 86/2016, de autoria do Vereador José Apolo da Silva
José
Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o
que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o §
4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento
Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Administração Pública obrigada a publicar na
rede mundial de computadores, através do sítio eletrônico da Prefeitura ou
outro meio eletrônico disponível, além de publicar no Diário Oficial do
Município, os valores arrecadados com multas de trânsito.
Parágrafo
único. Essa publicação deverá ser feita até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Parágrafo
único. Essa publicação deverá ser feita até o dia 25 (vinte e cinco) de cada
mês. (Redação dada pela
Lei nº 11.459/2016)
Art. 2º A
publicação da qual trata essa Lei deverá ser feita em relatório, da qual
constará as seguintes informações:
I - número total de multas aplicadas no município por:
a) Radares
móveis;
b) Radares
fixos e
c) Agentes
de trânsito.
II - montante arrecadado mensalmente com multas de trânsito; e
III -
valor pendente a ser arrecadado.
Art. 3º Até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano
corrente, a Prefeitura Municipal de Sorocaba deverá divulgar, em conformidade
com os meios de comunicação elencados no art. 1º, o valor arrecadado no ano e a
destinação dos valores arrecadados, de forma pormenorizada.
Art. 3º Até o dia 25 (vinte e cinco) do mês de janeiro, a
Prefeitura Municipal de Sorocaba deverá divulgar, em conformidade com os meios
de comunicação elencados no art. 1º, o valor arrecadado no ano imediatamente
anterior, demonstrando a respectiva destinação de forma pormenorizada. (Redação dada pela Lei nº
11.459/2016)
Art. 4º O Poder Executivo determinará, na devida regulamentação,
os critérios a serem adotados para cumprir as disposições da presente Lei.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão
por conta de verba orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se expressamente a Lei Municipal nº 8.291, de novembro de 2007.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 12 de julho de 2016.
JOSÉ
FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada
na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
MAURÍCIO
TAVARES DA MOTA
Secretário
Geral em exercício
TERMO
DECLARATÓRIO
A presente
Lei nº 11.368, de 12 de julho de 2016, foi afixada no átrio desta Câmara
Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica
do Município.
Câmara
Municipal de Sorocaba, aos 12 de julho de 2016.
MAURÍCIO
TAVARES DA MOTA
Secretário
Geral em exercício
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 15.07.2016.
JUSTIFICATIVA:
Submetemos à
apreciação dos Nobres Pares o presente Projeto de Lei para instituir a
obrigatoriedade do Poder Público de divulgar os valores arrecadados com multas
de trânsito no município de Sorocaba.
Esse projeto
está baseado no direito que cada munícipe tem de obter informações precisas e
atualizadas dos atos dos gestores públicos. Para que isso aconteça, é
importante que se crie sistemas para medir e avaliar a gestão pública, que dêem o suporte necessário para atingir uma eficiente,
econômica e eficaz administração dos recursos públicos e que auxiliem os
gestores no processo de tomada de decisões.
Ressaltamos
que as novas competências municipais relativas ao trânsito estão estabelecidas
no Código Brasileiro de Trânsito – CTB (instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997).
Com o Código
de Trânsito Brasileiro (CTB), os municípios tiveram sua esfera de competência
substancialmente ampliada no tratamento das questões de
trânsito. Nada mais justo, se considerarmos que é nele que o cidadão
efetivamente mora, trabalha e se movimenta, ali encontrando sua circunstância
concreta e imediata de vida comunitária e expressão política.
A divulgação
dos valores arrecadados com multas de trânsito, assim como a destinação desses
recursos, deverá ocorrer de acordo com regulamentação feita pelo Conselho
Nacional de Trânsito (Contran).
Ao obrigar
que os valores arrecadados e sua destinação sejam amplamente divulgados, a
proposição oferece à sociedade a oportunidade de fiscalizar a aplicação e
cobrar que os recursos sejam investidos nas finalidades estabelecidas.
O Código
Brasileiro de Trânsito estabelece que esses recursos sejam usados
exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento,
fiscalização e educação de trânsito.
A questão é
de interesse público, em razão do grande número de reclamações e da enorme
quantidade de multas aplicadas na cidade. Com efeito, reconhecidamente,
dar-se-á transparência e conferir-se-á a possibilidade de qualquer pessoa
questionar e controlar a atividade administrativa, cediço que esta deve
representar o interesse público. Portanto, não se justifica a omissão ou até
mesmo o sigilo das informações. A aprovação desta proposta dará ao cidadão
sorocabano a oportunidade de saber quanto a Prefeitura está arrecadando com as
multas de trânsito e onde o dinheiro está sendo aplicado.
Como forma de
garantir e fomentar atitudes que promovam o amplo acesso à informação e à ampla
publicidade dos atos administrativos, é que pedimos o apoio e a aprovação do
presente projeto.