LEI Nº 11.368, DE 12 DE JULHO DE 2016.

(Revogada pela Lei nº 12.510/2022)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos valores arrecadados com multas de trânsito no município de Sorocaba e dá outras providências. 

 

Projeto de Lei nº 86/2016, de autoria do Vereador José Apolo da Silva

 

José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica a Administração Pública obrigada a publicar na rede mundial de computadores, através do sítio eletrônico da Prefeitura ou outro meio eletrônico disponível, além de publicar no Diário Oficial do Município, os valores arrecadados com multas de trânsito.

 

Parágrafo único. Essa publicação deverá ser feita até o dia 15 (quinze) de cada mês.

 

Parágrafo único. Essa publicação deverá ser feita até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês. (Redação dada pela Lei nº 11.459/2016)

 

Art. 2º A publicação da qual trata essa Lei deverá ser feita em relatório, da qual constará as seguintes informações:

 

I - número total de multas aplicadas no município por:

 

a) Radares móveis;

b) Radares fixos e

c) Agentes de trânsito.

 

II - montante arrecadado mensalmente com multas de trânsito; e

 

III - valor pendente a ser arrecadado.

 

Art. 3º  Até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano corrente, a Prefeitura Municipal de Sorocaba deverá divulgar, em conformidade com os meios de comunicação elencados no art. 1º, o valor arrecadado no ano e a destinação dos valores arrecadados, de forma pormenorizada.

 

Art. 3º  Até o dia 25 (vinte e cinco) do mês de janeiro, a Prefeitura Municipal de Sorocaba deverá divulgar, em conformidade com os meios de comunicação elencados no art. 1º, o valor arrecadado no ano imediatamente anterior, demonstrando a respectiva destinação de forma pormenorizada. (Redação dada pela Lei nº 11.459/2016)

 

Art. 4º  O Poder Executivo determinará, na devida regulamentação, os critérios a serem adotados para cumprir as disposições da presente Lei.

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente a Lei Municipal nº 8.291, de novembro de 2007.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 12 de julho de 2016.

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

MAURÍCIO TAVARES DA MOTA

Secretário Geral em exercício

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.368, de 12 de julho de 2016, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 12 de julho de 2016.

MAURÍCIO TAVARES DA MOTA

Secretário Geral em exercício 

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 15.07.2016.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Submetemos à apreciação dos Nobres Pares o presente Projeto de Lei para instituir a obrigatoriedade do Poder Público de divulgar os valores arrecadados com multas de trânsito no município de Sorocaba.

Esse projeto está baseado no direito que cada munícipe tem de obter informações precisas e atualizadas dos atos dos gestores públicos. Para que isso aconteça, é importante que se crie sistemas para medir e avaliar a gestão pública, que dêem o suporte necessário para atingir uma eficiente, econômica e eficaz administração dos recursos públicos e que auxiliem os gestores no processo de tomada de decisões. 

Ressaltamos que as novas competências municipais relativas ao trânsito estão estabelecidas no Código Brasileiro de Trânsito – CTB (instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997).

Com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os municípios tiveram sua esfera de competência substancialmente ampliada no tratamento das questões de trânsito.  Nada mais justo, se considerarmos que é nele que o cidadão efetivamente mora, trabalha e se movimenta, ali encontrando sua circunstância concreta e imediata de vida comunitária e expressão política.

A divulgação dos valores arrecadados com multas de trânsito, assim como a destinação desses recursos, deverá ocorrer de acordo com regulamentação feita pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Ao obrigar que os valores arrecadados e sua destinação sejam amplamente divulgados, a proposição oferece à sociedade a oportunidade de fiscalizar a aplicação e cobrar que os recursos sejam investidos nas finalidades estabelecidas.

O Código Brasileiro de Trânsito estabelece que esses recursos sejam usados exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

A questão é de interesse público, em razão do grande número de reclamações e da enorme quantidade de multas aplicadas na cidade. Com efeito, reconhecidamente, dar-se-á transparência e conferir-se-á a possibilidade de qualquer pessoa questionar e controlar a atividade administrativa, cediço que esta deve representar o interesse público. Portanto, não se justifica a omissão ou até mesmo o sigilo das informações. A aprovação desta proposta dará ao cidadão sorocabano a oportunidade de saber quanto a Prefeitura está arrecadando com as multas de trânsito e onde o dinheiro está sendo aplicado. 

Como forma de garantir e fomentar atitudes que promovam o amplo acesso à informação e à ampla publicidade dos atos administrativos, é que pedimos o apoio e a aprovação do presente projeto.