LEI Nº 8.291, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2007.

(Revogada pela Lei nº 11.368/2016)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento ao Legislativo de relatório quadrimestral contendo o motivo das multas de trânsito e valor total, efetuadas no município de Sorocaba e registradas pela Secretaria de Transportes e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 87/2006 - Autoria do Vereador Francisco de Jesus Perotti.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o poder Executivo obrigado a fornecer quadrimestralmente à Câmara Municipal de Sorocaba, relatório contendo o motivo das multas e valor total, efetuadas no município de Sorocaba e registradas pela Secretaria de Transportes.

 

§ 1º O relatório fornecido deverá informar onde estão sendo aplicados os recursos arrecadados, e também a descrição dos locais.

 

§ 2º Os dados apresentados deverão também ser publicados no Diário Oficial do Município e no site oficial da Prefeitura Municipal de Sorocaba, dentro da data especificada.

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 9 de novembro de 2007, 353º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

SUELI APARECIDA TORTELLO LOPES CAMARGO

Secretário de Negócios Jurídicos em substituição

RENATO GIANOLLA

Secretário de Transportes

CARLOS ALBERTO MARIA

Secretário de Comunicação

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais