LEI Nº 8.291,
DE 5 DE NOVEMBRO DE 2007.
(Revogada pela Lei nº 11.368/2016)
Dispõe sobre
a obrigatoriedade de fornecimento ao Legislativo de relatório quadrimestral
contendo o motivo das multas de trânsito e valor total, efetuadas no município
de Sorocaba e registradas pela Secretaria de Transportes e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 87/2006 - Autoria do Vereador Francisco de Jesus Perotti.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o poder Executivo obrigado a fornecer quadrimestralmente à Câmara Municipal de
Sorocaba, relatório contendo o motivo das multas e valor total, efetuadas no
município de Sorocaba e registradas pela Secretaria de Transportes.
§ 1º O
relatório fornecido deverá informar onde estão sendo aplicados os recursos
arrecadados, e também a descrição dos locais.
§ 2º Os dados
apresentados deverão também ser publicados no Diário Oficial do Município e no
site oficial da Prefeitura Municipal de Sorocaba, dentro da data especificada.
Art. 2º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 9 de novembro de 2007, 353º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
SUELI
APARECIDA TORTELLO LOPES CAMARGO
Secretário de
Negócios Jurídicos em substituição
RENATO
GIANOLLA
Secretário de
Transportes
CARLOS
ALBERTO MARIA
Secretário de
Comunicação
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais