LEI Nº 12.510, DE 11 DE MARÇO DE 2022.


Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação de informações sobre a arrecadação e a aplicação de recursos decorrentes de multas de trânsito no Portal da Transparência do Município e dá outras providências. 


Projeto de Lei nº 155/2021 – autoria do Vereador RODRIGO PIVETA BERNO. 


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 


Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a publicar mensalmente no Portal da Transparência do Município, demonstrativo da arrecadação e destinação de recursos decorrentes da aplicação de multas de trânsito. 


Parágrafo único. O relatório de que trata o caput também deverá ser fornecido para a Câmara Municipal de Sorocaba. 


Art. 2º A publicação de que trata esta Lei consiste de relatório contendo as seguintes informações: 


I - o número total de infrações de trânsito aplicadas no Município, descriminando por categoria; 


II - o valor total lançado e arrecadado mensalmente por conta da aplicação de multas de trânsito no Município, com a indicação dos valores por cada tipo de infração. 


Art. 3º O demonstrativo de que trata esta Lei, deverá conter informações quanto à destinação dos recursos arrecadados com a aplicação das multas, como custeio de órgãos responsáveis pela gestão do trânsito, aplicação na melhoria da sinalização, engenharia de tráfego e campanhas educativas. 


Art. 4º Fica expressamente revogada a Lei nº 11.368, de 12 de julho de 2016


Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. 


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 11 de março de 2022, 367º da Fundação de Sorocaba. 


RODRIGO MAGANHATO 

Prefeito Municipal 

LUCIANA MENDES DA FONSECA 

Secretária Jurídica 

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO 

Secretária de Governo 

FAUSTO BOSSOLO 

Secretário de Administração 

CARLOS EDUARDO PASCHOINI 

Secretário de Mobilidade 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais 

em substituição


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 15.03.2022.