LEI Nº 11.459, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2016
Altera a redação do parágrafo único, do art. 1º, e do art. 3º, da Lei Municipal nº 11.368, de 12 de julho de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos valores arrecadados com multas de trânsito no município de Sorocaba, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 245/2016 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
O parágrafo único, do
art. 1º, da Lei Municipal nº 11.368,
de 12 de julho de 2016, passa a contar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
Parágrafo único.
Essa publicação deverá ser feita até o dia 25 (vinte e cinco) de cada
mês." (NR)
Art. 2º
O art. 3º, da Lei
Municipal nº 11.368, de 12 de
julho de 2016, passa a contar com a seguinte redação:
"Art. 3º Até o dia 25 (vinte
e cinco) do mês de janeiro, a Prefeitura Municipal de Sorocaba deverá divulgar,
em conformidade com os meios de comunicação elencados no art. 1º, o valor
arrecadado no ano imediatamente anterior, demonstrando a respectiva destinação
de forma pormenorizada." (NR)
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 8 de dezembro de 2016, 362º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
LINCOLN DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição
Este texto não substitui o publicado no DOM de 09.12.2016
Sorocaba, 26 de outubro de 2016.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 128/2016
Processo nº 14.800/2016
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e
deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que
altera a redação do parágrafo único, do artigo 1º, e do artigo 3º, da Lei Municipal nº 11.368, de 12 de julho de
2016, para alterar as datas a que fazem referência.
Com
efeito, na redação atual do parágrafo único do artigo 1º dessa Lei Municipal nº
11.368, de 12 de julho de 2016, é previsto que a publicação oficial dos valores
arrecadados com multas de trânsito deverá ser feita até o dia 15 (quinze) de
cada mês.
Porém,
segundo informado pela Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Sorocaba -
URBES, dessa data os autos de infração ainda estão em fase de processamento.
Por
isso, faz-se necessária singela, porém importante, modificação desta disposição
normativa, para que a referida data passe a ser o dia 25 (vinte e cinco) de
cada mês.
Doutro
lado, também por questões operacionais, faz-se necessário modificar a redação
do artigo 3º, dessa Lei nº 11.368/2016, para ser alterada a data em que a
Prefeitura de Sorocaba deverá divulgar o valor arrecadado, e a respectiva
destinação, no exercício financeiro anual.
Com
bem referido pela mesma URBES, na data constante da redação atualmente em vigor
do artigo 3º, dessa Lei Municipal, no dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada
ano corrente ainda estão sendo realizados os procedimentos contábeis para o
fechamento das contas e respectivo emissão de relatório.
Pela
necessidade de adequar a norma municipal à cronologia e ao fluxo operacional
dessa Empresa Pública Municipal, URBES, é imprescindível alterar a redação do
artigo 3º dessa Lei Municipal para que passe indicar o dia 25 (vinte e cinco)
de janeiro do ano subsequente ao exercício financeiro anual.
Dessa
forma, estando plenamente justificada a presente propositura, esperamos contar
com o valoroso apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação
deste Projeto em Lei.
Reiteramos, no ensejo, nossos protestos
de estima e consideração.