LEI Nº 11.459, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Altera a redação do parágrafo único, do art. 1º, e do art. 3º, da Lei Municipal nº 11.368, de 12 de julho de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos valores arrecadados com multas de trânsito no município de Sorocaba, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 245/2016 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O parágrafo único, do art. 1º, da Lei Municipal nº 11.368, de 12 de julho de 2016, passa a contar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º (...)

 

Parágrafo único. Essa publicação deverá ser feita até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês." (NR)

 

Art. 2º  O art. 3º, da Lei Municipal nº 11.368, de 12 de julho de 2016, passa a contar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º  Até o dia 25 (vinte e cinco) do mês de janeiro, a Prefeitura Municipal de Sorocaba deverá divulgar, em conformidade com os meios de comunicação elencados no art. 1º, o valor arrecadado no ano imediatamente anterior, demonstrando a respectiva destinação de forma pormenorizada." (NR)

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 8 de dezembro de 2016, 362º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

LINCOLN DE OLIVEIRA

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 09.12.2016 

 

Sorocaba, 26 de outubro de 2016.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 128/2016

Processo nº 14.800/2016

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que altera a redação do parágrafo único, do artigo 1º, e do artigo 3º, da Lei Municipal nº 11.368, de 12 de julho de 2016, para alterar as datas a que fazem referência.

Com efeito, na redação atual do parágrafo único do artigo 1º dessa Lei Municipal nº 11.368, de 12 de julho de 2016, é previsto que a publicação oficial dos valores arrecadados com multas de trânsito deverá ser feita até o dia 15 (quinze) de cada mês.

Porém, segundo informado pela Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Sorocaba - URBES, dessa data os autos de infração ainda estão em fase de processamento.

Por isso, faz-se necessária singela, porém importante, modificação desta disposição normativa, para que a referida data passe a ser o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

Doutro lado, também por questões operacionais, faz-se necessário modificar a redação do artigo 3º, dessa Lei nº 11.368/2016, para ser alterada a data em que a Prefeitura de Sorocaba deverá divulgar o valor arrecadado, e a respectiva destinação, no exercício financeiro anual.

Com bem referido pela mesma URBES, na data constante da redação atualmente em vigor do artigo 3º, dessa Lei Municipal, no dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano corrente ainda estão sendo realizados os procedimentos contábeis para o fechamento das contas e respectivo emissão de relatório.

Pela necessidade de adequar a norma municipal à cronologia e ao fluxo operacional dessa Empresa Pública Municipal, URBES, é imprescindível alterar a redação do artigo 3º dessa Lei Municipal para que passe indicar o dia 25 (vinte e cinco) de janeiro do ano subsequente ao exercício financeiro anual.

Dessa forma, estando plenamente justificada a presente propositura, esperamos contar com o valoroso apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação deste Projeto em Lei.

Reiteramos, no ensejo, nossos protestos de estima e consideração.