LEI Nº 112, DE 15 DE JUNHO DE 1949.

(Revogada pela Lei nº 1.453/1967)

 

Dispõe sôbre feriados religiosos no Município.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º São feriados religiosos nêste Município, para os efeitos do disposto na Lei Federal n. 605, de 5 de janeiro de 1949, os dias: 3 de março, em que se comemora a fundação da cidade de Sorocaba; sexta feira da Semana Santa; de “Corpus Cristí”; 29 de Junho, dia de São Pedro; 15 de Agôsto, dia da padroeira da cidade Nossa Senhora da Ponte; 2 de Novembro, Finados; 8 de Dezembro, dia da Imaculada Conceição.

 

Art. 1º São feriados religiosos neste Município, para efeitos do disposto na Lei Federal nº 605, de 5/1/1949, os dias: 29 de Junho (Dia de São Pedro); 15 de Agosto (Dia da padroeira da cidade, N.S. da Ponte); 1º de Novembro (Dia de Todos os Santos); 2 de Novembro (Dia de Finados); 8 de Dezembro (Dia da Imaculada Conceição); sexta-feira santa; dia de Corpus Christi. (Redação dada pela Lei nº 262/1952)

 

Parágrafo único. É permitida a abertura e funcionamento do comércio varejista de produtos alimentação até às 12 horas, aos sábados ou às segundas feiras, quando êsses dias coincidirem com feriados locais, ou ainda nos dias imediatamente anteriores ou posteriores a feriados nacionais, quando os mesmos incidam com feriados locais. (Acrescido pela Lei nº 282/1952)

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 15 de junho de 1949.

 

Dr. GUALBERTO MOREIRA

Prefeito Municipal

Públicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 15 de junho de 1949.

DORACY AMARAL

Diretor Administrativo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.