LEI Nº 112, DE 15 DE JUNHO DE 1949.
(Revogada pela Lei nº 1.453/1967)
Dispõe sôbre feriados religiosos no
Município.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º São feriados religiosos nêste
Município, para os efeitos do disposto na Lei Federal n. 605, de 5 de janeiro
de 1949, os dias: 3 de março, em que se comemora a fundação da cidade de
Sorocaba; sexta feira da Semana Santa; de “Corpus Cristí”;
29 de Junho, dia de São Pedro; 15 de Agôsto, dia da padroeira da cidade Nossa Senhora da Ponte;
2 de Novembro, Finados; 8 de Dezembro, dia da Imaculada Conceição.
Art.
1º São feriados religiosos neste Município, para efeitos do disposto na Lei Federal nº 605,
de 5/1/1949, os dias: 29 de Junho (Dia de São Pedro); 15 de Agosto (Dia da
padroeira da cidade, N.S. da Ponte); 1º de Novembro (Dia de Todos os Santos); 2
de Novembro (Dia de Finados); 8 de Dezembro (Dia da Imaculada Conceição);
sexta-feira santa; dia de Corpus Christi. (Redação
dada pela Lei nº 262/1952)
Parágrafo
único. É permitida a abertura e funcionamento do comércio varejista de produtos
alimentação até às 12 horas, aos sábados ou às segundas feiras, quando êsses dias coincidirem com feriados locais, ou ainda nos
dias imediatamente anteriores ou posteriores a feriados nacionais, quando os mesmos incidam com feriados locais. (Acrescido pela Lei nº 282/1952)
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 15 de junho de 1949.
Dr. GUALBERTO MOREIRA
Prefeito Municipal
Públicada na Diretoria
Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 15 de junho de 1949.
DORACY AMARAL
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.