LEI Nº 1.453,
DE 23 DE FEVEREIRO DE 1967.
Dispõe sôbre
feriados municipais.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º São
feriados municipais, de conformidade com o dispôsto no Art. 11 da Lei Federal nº 605,
de 5 de janeiro de 1949, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
nº 86, de 27 de dezembro de 1966, os seguintes dias:
a)
Sexta-Feira da Paixão;
b) Corpus
Christi;
c) 15 de
Agôsto, dedicado à Nossa Senhora da Ponte, Padroeira da Cidade;
d) 2 de
Novembro, Finados.
Art. 2º É
permitido o funcionamento do comércio varejista de produtos de alimentação até
às 12 horas, aos sábados ou às segundas-feiras, quando êsses dias coincidirem
com feriados locais.
Art. 3º
Fica revogada a Lei nº 112, de 15 de julho de 1949.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 23 de fevereiro de 1967, 312º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Hélio Rosa
Baldy
Secretário
dos Negócios Jurídicos e Internos
Publicada
na Diretoria Administrativa, na data supra.
Ademar
Adade
Diretor
Administrativo em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.