LEI Nº
11.210, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015.
(Regulamentada
pelo Decreto nº 22.449/2016)
(Revogada pela Lei nº 12.850/2023)
Dispõe sobre concessão de auxílio moradia emergencial para
desabrigados através de benefício eventual, na forma que especifica, revoga
expressamente a Lei nº 9.131, de 26 de maio de 2010, que autoriza a prefeitura,
através de programa de transferência de renda, conceder auxílio moradia
emergencial para desabrigados, na forma que especifica e a Lei nº 9.637, de 29
de junho de 2011, que a alterou e dá outras providências.
Projeto de Lei
nº 187/2015 – autoria do Executivo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a
Prefeitura autorizada a conceder auxílio moradia emergencial a desabrigados,
através de benefício eventual, às famílias com renda de até R$ 1.600,00 (mil e
seiscentos reais) e com renda per capta familiar de até ½ salário
mínimo nacional.
Parágrafo
único. Por se tratar de benefício emergencial e complementar às políticas
habitacionais Federal, Estadual e Municipal, farão jus ao mesmo as famílias
residentes na cidade, que tenham suas residências interditadas totalmente pela
Defesa Civil.
Parágrafo único. Por se tratar de benefício
emergencial e complementar às políticas habitacionais Federal, Estadual e
Municipal, farão jus ao mesmo as famílias residentes na cidade, em área pública
ou privada, que tenham suas residências interditadas totalmente pela Defesa
Civil ou residam em área de interesse do Poder Público e necessária a implantação
de obras ou equipamentos públicos e que não tenham direito a indenização em
razão da desapropriação ou sejam objeto de reintegração. (Redação dada pela Lei nº 12.369/2021)
Art. 2º Para a
concessão do auxílio previsto no art. 1º desta Lei, os munícipes interessados
deverão comprovar:
I - que a residência da família tenha sido interditada
totalmente, o que deverá ser comprovado por laudo e/ou termo de interdição
expedido pela Defesa Civil ou apresentação de documentação judicial competente;
II – que os componentes da família residentes no imóvel
interditado pela Defesa Civil, desde que maiores de 18 (dezoito) anos ou
emancipados, não tenham sido atendidos e contemplados em nenhum programa
habitacional, de qualquer instância de governabilidade ou por instituições que
beneficiem com habitação as famílias em vulnerabilidade social e econômica;
III – que
residem no Município há pelo menos 3 (três) anos, o que deverá ser comprovado
através de documentos oficiais;
IV - que não sejam proprietários/compromissários/donatários de
outro imóvel e sejam portadores de boa fé;
V - que os menores de 14 anos residentes no imóvel objeto da
interdição estejam matriculados em instituições de ensino que ofereçam cursos
educacionais regulares no Município.
§ 1º A família
deverá, ainda, realizar sua inscrição no Cadastro Único e ser acompanhada pelas
seguintes unidades da Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDES: Centro
POP, Centro de Referência da Mulher (CEREM), Centro de Referência da
Assistência Social (CRAS), Centro de Referência Especializada de Assistência
Social (CREAS) do território da residência locada, por meio de plano de
atendimento familiar.
§ 2º O valor do
auxílio moradia de que trata esta Lei será depositado até o 5º (quinto) dia
útil do mês pela Prefeitura Municipal na conta corrente do locador, após
comprovação de que o beneficiado continua ocupando o imóvel, cabendo ao
locatário, atendendo ao disposto no art. 5º, fornecer cópia do contrato de
locação onde constem os dados necessários para esse depósito bancário.
Art. 3º O
auxílio previsto no art. 1º desta Lei consiste em pagamento mensal de até R$
600,00 (seiscentos reais), por família, independentemente de sua composição,
desde que haja relação de dependência direta nos termos da Lei.
§ 1º O valor
mencionado no caput deste artigo será reajustado de acordo com o índice do
IGP-M.
§ 2º A fim
de comprovar a titularidade do locador, o interessado deverá apresentar cópia
do título de propriedade ou Contrato de Compra e Venda do imóvel a ser locado,
o qual deverá estar situado em área regularizada.
§ 2º A fim de
comprovar a titularidade do locador, o interessado deverá apresentar cópia do
título de propriedade ou Contrato de Compra e Venda do imóvel a ser locado, o
qual deverá estar situado em área regularizada ou em área de interesse social
consolidada, desde que não situe em área de domínio público. (Redação dada pela Lei nº 11.333/2016)
§ 3º O auxílio
será disponibilizado exclusivamente para o pagamento da locação de moradia para
a família beneficiária, preferencialmente às mulheres, garantindo a matricialidade do núcleo familiar.
§ 4º O auxílio
moradia emergencial para desabrigados, terá prazo de vigência de 6 (seis)
meses, podendo, excepcionalmente, ser renovado por até 2 (duas) vezes por igual
período, desde que através de análise do CRAS (Centro de Referência em
Assistência Social) a que o interessado esteja referenciado seja identificada a
real necessidade de sua continuidade para a família beneficiada.
§ 5º As
famílias beneficiárias do Auxílio Moradia, com base na Lei nº 9.131, de 26 de
maio de 2010, alterada pela Lei nº 9.637, de 29 de junho de 2011, terão direito
a prorrogação do mesmo, desde que com manifestação de interesse por parte do
beneficiário, independentemente do atendimento das condições estabelecidas
nesta Lei, por até 6 (seis) meses, a partir do seu vencimento. (Acrescido pela Lei nº 11.264/2016)
§ 6º As
famílias beneficiárias do Auxílio Moradia e que comprovadamente forem
comtempladas em programas habitacionais de qualquer esfera de governo, mesmo
vencido o prazo previsto no parágrafo 4º deste artigo e independentemente do
atendimento das condições estabelecidas nesta Lei, terão direito a permanecer
recebendo o benefício até a entrega das chaves da unidade habitacional e
efetiva mudança para o imóvel concedido. (Acrescido pela Lei nº 11.264/2016)
§ 7º Os casos
omissos serão decididos pela Secretaria de Desenvolvimento Social (SEDES), com
parecer prévio da Secretaria de Negócios Jurídicos (SEJ), caso necessário. (Acrescido pela Lei nº 11.264/2016)
§ 8º Havendo situação de
calamidade pública formalmente decretada pelo Município, poderá o benefício de
que trata esta Lei ser prorrogado por mais três períodos de 6 (seis) meses além
do prazo estabelecido no § 4º, desde que a justificativa seja acompanhada de
análise do CRAS - Centro de Referência da Assistência Social - a que o
interessado esteja referenciado, de forma análoga ao disposto no § 4º, do art.
3º, da Lei nº 11.210, de 5 de
novembro de 2015, a respeito da real necessidade de continuidade do pagamento à
família beneficiada, a evidenciar que tal prorrogação possua nexo com a própria
situação de calamidade. (Acrescido
pela Lei nº 12.291/2021)
§ 9º Fica assegurado o
recebimento retroativo do auxílio-moradia emergencial àquelas famílias que se
enquadrariam na situação prevista no parágrafo anterior e cujos benefícios
cessaram no ano de 2021, antes da vigência desta Lei. (Acrescido pela Lei nº 12.291/2021)
Art. 4º A
concessão do auxílio moradia emergencial para desabrigados, bem como, a
renovação do prazo de sua vigência, estará sujeita à dotação orçamentária e
será deferida pelo (a) titular da Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES,
ou aquela que vier a sucedê-la.
Art. 5º A
identificação do imóvel, a celebração do Contrato e a locação do imóvel ficam
sob a responsabilidade do beneficiário.
Parágrafo
único. O beneficiário deve cumprir o prazo de renovação mencionado no § 4º do
art. 3º da presente Lei, devendo ainda assumir os demais encargos.
Art. 6º O
pagamento do benefício será cancelado, antes mesmo de seu término, nas
seguintes hipóteses:
I - quando a família beneficiada pelo Auxílio Moradia mudar para
outro Município;
II – se houver sublocação da moradia descrita no Contrato de
Locação, o que será configurado como infração, eis que altera de forma absoluta
a natureza do auxílio;
III -
ocorrer solução habitacional definitiva da família beneficiada, por quaisquer
das esferas de Governo: Federal, Estadual ou
Municipal;
III - ocorrer
solução habitacional definitiva da família beneficiada, por quaisquer esferas
de Governo: Federal, Estadual ou Municipal, após o recebimento das chaves da
unidade habitacional e mudança da família para o imóvel concedido; (Redação dada pela Lei nº 11.264/2016)
IV - quando a família beneficiada adquirir imóvel próprio;
V – se o responsável pela família beneficiada não proceder à
entrega do Contrato de Locação no qual conste a Renovação dentro do prazo
estipulado;
VI – quando o interessado não estiver residindo no local descrito
no Contrato de Locação;
VII – quando o
interessado não atender as condicionalidades para concessão de unidade
habitacional mediante políticas públicas nas 3 (três) esferas de
governabilidade;
VIII – quando o
interessado não frequentar atividades de acompanhamento pactuadas no plano de
atendimento familiar, através dos CRAS (Centros de Referência em Assistência
Social);
IX – quando a renda familiar ou a per capta familiar
ultrapassarem o limite estipulado no art. 1º desta Lei; e
X – quando da renovação do auxílio, deixar o interessado de
atualizar o Cadastro Único da Assistência Social.
Art. 7º A
Prefeitura apenas terá como atribuição o repasse do benefício às famílias
contempladas e o acompanhamento social.
Art. 8º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas
as Leis nºs 9.131, de 26 de maio de 2010 e 9.637, de 29 de junho de 2011.
Palácio dos
Tropeiros, em 5 de novembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
JOÃO LEANDRO DA
COSTA FILHO
Secretário de
Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE
DE FREITAS
Secretário de
Negócios Jurídicos
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA
MOTTA BERTO
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 6.11.2015
Sorocaba, 27
de agosto de 2015.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
082/2015
Processo nº
10.958/2010
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra
de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e D. Pares, o
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre concessão de auxílio moradia
emergencial para desabrigados através de programa de transferência de renda,
revoga expressamente as Leis nº 9.131, de 26 de maio de 2010 e 9.637, de 29 de
junho de 2011 e dá outras providências.
Como é
sabido, a Municipalidade, através da Lei nº 9.131, de 26 de maio de 2010, foi
autorizada a conceder auxílio moradia emergencial para desabrigados e embasada
em tal legislação as concessões vêm sendo feitas. Posteriormente, diante da
necessidade de aprimoramento na aplicação dos serviços socioassistenciais, os
quais deveriam estar vinculados ao atendimento e acompanhamento das famílias
beneficiadas, constatou-se a necessidade de rever os procedimentos adotados
frente à necessidade de promoção da família, o que se concretizou com a edição
da Lei nº 9.637, de 29 de junho de 2011, a fim de serem alteradas as redações
dos §§ 2º e 3º do art. 2º, para que respectivamente, fosse alterado o valor do
auxílio, em face da defasagem do mesmo e permitir que o auxílio tivesse
vigência de 6 (seis) meses e ainda, que o mesmo pudesse ser renovado por iguais
períodos, desde que identificada a necessidade da continuidade através de
análise da Divisão de Promoção Social da então Secretaria da Cidadania, da
então Secretaria da Habitação e Urbanismo e da Defesa Civil.
É de se
argumentar que a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEDES) está
implantando, de fato, a Política Nacional de Assistência Social, que determina
diretrizes para a concessão de diversos benefícios que são, também, compatíveis
com o programa municipal de transferência de renda.
Em relação às
Leis em comento, não se nega que a medida seja de cunho social, eis que visa
garantir o direito das famílias beneficiárias à implementação dos serviços
socioassistenciais (como o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família
(PAIF) e o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos), os quais
refletem diretamente na qualidade das relações familiares e comunitária.
A intenção da
Municipalidade com a apresentação do presente Projeto de Lei é a estipulação de
renda mensal e renda per capta do interessado para a concessão do auxílio, a
alteração dos requisitos para tal concessão, o prazo de vigência, eis que na
prática tal questão acabou tornando-se obstáculo para o sucesso do programa, já
que muitas famílias são contempladas, não havendo, no entanto, prazos definidos
e critérios claros para o seu desligamento, além do fato desta análise ser de
extrema subjetividade, podendo o servidor responsável incorrer em erros, dentre
outras alterações.
A Lei
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração,
a redação, a alteração e a consolidação das leis, com alterações determinadas
pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001, quando, na Seção III
preleciona sobre Alteração das Leis, determina:
“..
Art. 12 – A
alteração da Lei será feita:
I – mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar
de alteração considerável;
...”.
Nesse mesmo
diapasão é o teor do Decreto Federal nº 4.176, de 28 de março de 2002, que
dispõe:
“...
Art. 24 – A
alteração de atos normativos far-se-á mediante:
I – reprodução integral em um só texto, quando se tratar de
alteração considerável;
...”.
No caso em
tela, haverá alteração considerável no texto da Lei, razão pela qual há
necessidade de edição de uma nova, impondo-se também a revogação das
anteriores.
Dessa forma,
estando plenamente justificada a presente propositura, espero contar com o
apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação do Projeto em
Lei, reiterando protestos de elevada estima e consideração.