LEI Nº 9.131, DE 26 DE MAIO DE 2010.

(Revogada pela Lei nº 11.210/2015)

 

Autoriza a Prefeitura, através de programa de transferência de renda, conceder auxílio moradia emergencial para desabrigados, na forma que específica, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 218/2010 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica a Prefeitura autorizada a conceder auxílio moradia emergencial para desabrigados, através de programa de transferência de renda às famílias de baixa renda, que residam no município de Sorocaba, vitimadas pelas enchentes, em situação de risco iminente,  em atendimento de emergência da Defesa Civil ou, ainda, em decorrência de determinação judicial.

 

Parágrafo único. O auxílio moradia emergencial para desabrigados destina-se à garantia das condições de moradia das famílias a que se refere o caput deste artigo, como direito relativo à cidadania

 

Art. 2º Para concessão do auxílio previsto nesta Lei, os candidatos deverão comprovar:

 

I – que a família não tenha sido atendida e contemplada em nenhum programa habitacional do Município e/ou instituições que beneficiem com habitação às famílias de baixa renda;

 

II – que comprove através de documentos, que reside no município de Sorocaba há pelo menos 03 (três) anos;

 

III – que não tenha outro imóvel e seja portador de boa fé;

 

IV – que a residência da família tenha sido total ou parcialmente destruída pelas chuvas, apresente problemas estruturais graves, ou esteja situada em área sob risco de saúde, iminência de desabamento ou desmoronamento, ensejando a sua interdição, desocupação ou demolição imediata, comprovado por laudo, boletim de ocorrência e/ou termo de interdição expedido pela Defesa Civil do Município;

 

V – que seus filhos estejam matriculados em escolas ou cursos educacionais regulares, dentro do Município;

 

§ 1º A concessão do auxílio previsto nesta Lei, dará preferência no atendimento aos candidatos que comprovem:

 

I – ser mulher ou idoso, arrimo de família;

 

II – ser pessoa com deficiência;

 

III – ser pessoa com doença grave.

 

§ 2º O auxílio previsto nesta Lei consiste em pagamento mensal de R$382,50 (trezentos e oitenta e dois reais e cinqüenta centavos), por família constituída de até 05 (cinco) pessoas e de R$482,40 (quatrocentos e oitenta e dois reais e cinqüenta centavos) por família constituída por mais de 05 (cinco) pessoas, desde que haja relação de dependência direta nos termos da Lei, devendo ser empregado na locação de moradia para a família beneficiária, preferencialmente às mulheres, garantindo a matricialidade do núcleo familiar.

 

§ 2º O auxílio previsto nesta Lei consiste em pagamento mensal de até R$ 500,00 (quinhentos reais), por família constituída de até 05 (cinco) pessoas e R$ 600,00 (seiscentos reais), por família constituída por mais de 05 (cinco) pessoas, desde que haja relação de dependência direta nos termos da Lei, devendo ser empregado na locação de moradia para a família beneficiária, preferencialmente às mulheres, garantindo a matricialidade do núcleo familiar.

 

§ 3º O auxílio moradia emergencial para desabrigados terá prazo de vigência de 06 (seis) meses, podendo ser renovado uma única vez, por igual período, desde que através de análise da Divisão de Promoção Social da Secretaria da Cidadania, seja identificada a necessidade de sua continuidade para a família beneficiada.

 

§ 3º O auxílio moradia emergencial para desabrigados, terá prazo de vigência de 06 (seis) meses, podendo ser renovado por iguais períodos, excepcionalmente, desde que através de análise da Divisão de Promoção Social da Secretaria da Cidadania, da Secretaria da Habitação e Urbanismo e da Defesa Civil, seja identificada a necessidade de sua continuidade para a família beneficiada. (Redações dos §§ 2º e 3º dadas pela Lei nº 9.637/2011)

 

§ 4º O valor do auxílio moradia de que trata esta Lei será depositado até o 5º (quinto) dia útil do mês pela Prefeitura Municipal na conta corrente do locador, após comprovação de que o beneficiado continua ocupando o imóvel, cabendo ao locatário, atendendo ao disposto no art. 5º, fornecer cópia do contrato de locação onde constem os dados necessários para esse depósito bancário.

 

§ 5º Caberá à Secretaria da Cidadania dar parecer sócio econômico nas solicitações dos requerentes, nos pedidos de concessão e renovação do auxílio moradia emergencial para desabrigados, bem como realizar acompanhamento periódico da situação familiar dos beneficiários do programa, cessando o benefício, quando a situação familiar estiver em desacordo com as disposições constantes deste artigo.

 

Art. 3º Para requerer o auxílio moradia emergencial para desabrigados o interessado deverá preencher formulário próprio, disponível em todas as unidades públicas onde o Serviço Social da Secretaria da Cidadania mantenha serviços.

 

Art. 4º A concessão do auxílio moradia emergencial para desabrigados, bem como a renovação do prazo de sua vigência, será deferida pelo Chefe do Executivo, sujeita a dotação orçamentária.

 

Art. 5º A identificação, contrato e locação do imóvel fica sob a responsabilidade do beneficiário, bem como os demais encargos.

 

Parágrafo único. A Prefeitura terá como atribuição, o repasse do benefício às famílias selecionadas e, o acompanhamento social.

 

Art. 6º O pagamento do benefício será cancelado, antes mesmo de seu término, nas seguintes hipóteses:

 

I – quando a família mudar para outro Município;

 

II – sublocar a moradia a qual esta Lei refere-se;

 

III – quando a família deixar de estar inserida nos critérios pré-estabelecidos pela Secretaria da Cidadania/ Divisão de Promoção Social;

 

IV – for dada solução habitacional definitiva por qualquer das esferas de Governo para a família beneficiária;

 

V – quando da aquisição de imóvel próprio pela família beneficiada;

 

VI – a família beneficiária conquistar autonomia financeira.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria de órgãos e entidades da Administração Municipal.

 

Art. 8º Esta Lei será regulamentada no que couber.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 26 de maio de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

RODRIGO MORENO

Secretário da Administração, do Governo e Planejamento

JOSÉ CARLOS CÔMITRE

Secretário da Habitação e Urbanismo

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

JUSTIFICATIVA

 

Sorocaba, 10 de maio de 2010.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 050/2010.

Senhor Presidente:

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que autoriza a Prefeitura, através de programa de transferência de renda, conceder auxílio moradia emergencial para desabrigados, na forma que especifica, e dá outras providências.

Como é do conhecimento de Vossas Excelências, entre o final de 2009 e início de 2010, intensas foram as chuvas que incidiram, de forma concentrada, em nosso Município, gerando um grande número de desalojados e desabrigados, em especial famílias de baixo poder aquisitivo, que necessitam de ajuda para sua restruturação.

Considerando que incumbe ao Poder Público prestar auxílios eventuais, destinados ao atendimento de situações de emergência e de vulnerabilidades temporárias para as famílias desabrigas e desalojadas do Município, é que submetemos à essa Casa o presente Projeto, visando obter autorização legislativa para conceder à essas famílias, através de programa de transferência de renda, o "auxílio moradia emergencial para desabrigados".

Referido auxílio, consiste na transferência do valor equivalente a ¾ do salário mínimo vigente no país, às famílias de baixa renda, que residam no Município de Sorocaba, vitimadas pelas enchentes ou que se encontrem em situação de risco iminente ou, ainda, em atendimento de emergência da Defesa Civil, para que as mesmas tenham condições de alugar um imóvel para se instalarem enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade temporária, garantindo, assim, o direito relativo à cidadania.

Muitas são as famílias que tiveram seus imóveis no todo ou em parte destruídos pelas chuvas, apresentando problemas estruturais graves.

Também, inúmeras são as famílias que residem em áreas de risco, impróprios para a moradia, pondo em risco a saúde e a vida, com iminente risco de desmoronamento ou desabamento.

O Poder Executivo não pode e não deve ficar alheio a esses problemas e, em parceria com o Governo do Estado, através da CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, vem inserindo essa população de baixa renda e em situação de risco, em programas habitacionais como o "Minha Casa - Minha Vida. No entanto, o número de novas habitações não é suficiente para atender à demanda existente, situação agravada pelo número de famílias vitimadas pelas enchentes.

Com a concessão do auxílio moradia emergencial para desabrigados, como o próprio nome diz, teremos condições de dar uma solução emergencial ao problema, para que as famílias vitimadas, tenham condições dignas de moradia enquanto aguardam  sua inclusão nos programas habitacionais ou mesmo até que sua condição financeira se equilibre.

Pelo projeto, as famílias que preencherem os requisitos para a concessão do benefício, terão direito ao seu recebimento por, no mínimo, seis meses, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, por igual período, se após análise sócio econômica, seja identificada de continuidade do mesmo.

Em janeiro deste ano o Governador do Estado assinou o Decreto 55.334/2010, autorizando a Secretaria da Habitação a, representando o Estado, celebrar convênio com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, visando a gestão de recursos a serem transferidos aos municípios que tenham declarado estado de calamidade pública, para concessão de benefício eventual denominado auxílio moradia emergencial.

Posteriormente, através do Decreto nº 55.370/2010, alterou e acrescentou dispositivos do Decreto nº 55.334/2010. Assim, o artigo 4º deste Decreto estabeleceu que "havendo necessidade comprovada, o auxílio-moradia emergencial de que trata este decreto poderá ser concedido, em caráter cumulativo e independentemente de declaração de calamidade pública ou emergência, quando o município interessado já tiver legislação específica e optar pelo pagamento deste benefício em decorrência de eventos de natureza grave, hipótese em que o referido auxílio-moradia emergencial terá o valor equivalente ao pago pelo município, limitado ao valor máximo previsto no § 1º do artigo 2º deste decreto".

Conforme se verifica, o referido auxílio já existe a nível estadual, podendo ser repassado aos Municípios, desde que estes já possuam legislação específica e optem pelo seu pagamento em decorrência de eventos de natureza grave.

Trata-se, portanto, de medida de cunho social, necessária a garantir a dignidade e cidadania às famílias que estejam em situação de vulnerabilidade social temporária.

Estando dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, posto que de relevante interesse público, esperamos contar com o imprescindível apoio dessa Casa para a transformação do Projeto em Lei, solicitando que a sua tramitação se dê no regime de urgência, conforme disposto na Lei Orgânica do Município, reiterando à Vossa Excelência e Nobres Pares, nossos protestos de estima e consideração.