LEI Nº 9.131,
DE 26 DE MAIO DE 2010.
(Revogada pela Lei nº 11.210/2015)
Autoriza a
Prefeitura, através de programa de transferência de renda, conceder auxílio
moradia emergencial para desabrigados, na forma que específica, e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 218/2010 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura autorizada a conceder
auxílio moradia emergencial para desabrigados, através de programa de
transferência de renda às famílias de baixa renda, que residam no município de
Sorocaba, vitimadas pelas enchentes, em situação de risco iminente, em atendimento de emergência da Defesa Civil
ou, ainda, em decorrência de determinação judicial.
Parágrafo
único. O auxílio moradia emergencial para desabrigados destina-se à garantia
das condições de moradia das famílias a que se refere o caput deste artigo,
como direito relativo à cidadania
Art. 2º Para
concessão do auxílio previsto nesta Lei, os candidatos deverão comprovar:
I – que a
família não tenha sido atendida e contemplada em nenhum programa habitacional
do Município e/ou instituições que beneficiem com habitação às famílias de
baixa renda;
II – que
comprove através de documentos, que reside no município de Sorocaba há pelo
menos 03 (três) anos;
III – que não
tenha outro imóvel e seja portador de boa fé;
IV – que a
residência da família tenha sido total ou parcialmente destruída pelas chuvas,
apresente problemas estruturais graves, ou esteja situada em área sob risco de
saúde, iminência de desabamento ou desmoronamento, ensejando a sua interdição,
desocupação ou demolição imediata, comprovado por laudo, boletim de ocorrência
e/ou termo de interdição expedido pela Defesa Civil do Município;
V – que seus
filhos estejam matriculados em escolas ou cursos educacionais regulares, dentro
do Município;
§ 1º A
concessão do auxílio previsto nesta Lei, dará preferência no atendimento aos
candidatos que comprovem:
I – ser
mulher ou idoso, arrimo de família;
II – ser pessoa
com deficiência;
III – ser
pessoa com doença grave.
§ 2º O
auxílio previsto nesta Lei consiste em pagamento mensal de R$382,50 (trezentos
e oitenta e dois reais e cinqüenta centavos), por família constituída de até 05
(cinco) pessoas e de R$482,40 (quatrocentos e oitenta e dois reais e cinqüenta
centavos) por família constituída por mais de 05 (cinco) pessoas, desde que
haja relação de dependência direta nos termos da Lei, devendo ser empregado na
locação de moradia para a família beneficiária, preferencialmente às mulheres,
garantindo a matricialidade do núcleo familiar.
§ 2º O
auxílio previsto nesta Lei consiste em pagamento mensal de até R$ 500,00
(quinhentos reais), por família constituída de até 05 (cinco) pessoas e R$
600,00 (seiscentos reais), por família constituída por mais de 05 (cinco)
pessoas, desde que haja relação de dependência direta nos termos da Lei,
devendo ser empregado na locação de moradia para a família beneficiária,
preferencialmente às mulheres, garantindo a matricialidade do núcleo familiar.
§ 3º O
auxílio moradia emergencial para desabrigados terá prazo de vigência de 06
(seis) meses, podendo ser renovado uma única vez, por igual período, desde que
através de análise da Divisão de Promoção Social da Secretaria da Cidadania,
seja identificada a necessidade de sua continuidade para a família beneficiada.
§ 3º O
auxílio moradia emergencial para desabrigados, terá prazo de vigência de 06
(seis) meses, podendo ser renovado por iguais períodos, excepcionalmente, desde
que através de análise da Divisão de Promoção Social da Secretaria da
Cidadania, da Secretaria da Habitação e Urbanismo e da Defesa Civil, seja
identificada a necessidade de sua continuidade para a família beneficiada. (Redações dos §§ 2º e 3º
dadas pela Lei nº 9.637/2011)
§ 4º O valor
do auxílio moradia de que trata esta Lei será depositado até o 5º (quinto) dia
útil do mês pela Prefeitura Municipal na conta corrente do locador, após
comprovação de que o beneficiado continua ocupando o imóvel, cabendo ao
locatário, atendendo ao disposto no art. 5º, fornecer cópia do contrato de
locação onde constem os dados necessários para esse depósito bancário.
§ 5º Caberá à
Secretaria da Cidadania dar parecer sócio econômico nas solicitações dos
requerentes, nos pedidos de concessão e renovação do auxílio moradia
emergencial para desabrigados, bem como realizar acompanhamento periódico da
situação familiar dos beneficiários do programa, cessando o benefício, quando a
situação familiar estiver em desacordo com as disposições constantes deste
artigo.
Art. 3º Para
requerer o auxílio moradia emergencial para desabrigados o interessado deverá
preencher formulário próprio, disponível em todas as unidades públicas onde o
Serviço Social da Secretaria da Cidadania mantenha serviços.
Art. 4º A
concessão do auxílio moradia emergencial para desabrigados, bem como a
renovação do prazo de sua vigência, será deferida pelo Chefe do Executivo,
sujeita a dotação orçamentária.
Art. 5º A
identificação, contrato e locação do imóvel fica sob a responsabilidade do
beneficiário, bem como os demais encargos.
Parágrafo
único. A Prefeitura terá como atribuição, o repasse do benefício às famílias
selecionadas e, o acompanhamento social.
Art. 6º O
pagamento do benefício será cancelado, antes mesmo de seu término, nas
seguintes hipóteses:
I – quando a
família mudar para outro Município;
II – sublocar
a moradia a qual esta Lei refere-se;
III – quando
a família deixar de estar inserida nos critérios pré-estabelecidos pela
Secretaria da Cidadania/ Divisão de Promoção Social;
IV – for dada
solução habitacional definitiva por qualquer das esferas de Governo para a
família beneficiária;
V – quando da
aquisição de imóvel próprio pela família beneficiada;
VI – a
família beneficiária conquistar autonomia financeira.
Art. 7º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotação
orçamentária própria de órgãos e entidades da Administração Municipal.
Art. 8º Esta
Lei será regulamentada no que couber.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 26 de maio de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
LUIZ ANGELO
VERRONE QUILICI
Secretário de
Negócios Jurídicos
RODRIGO
MORENO
Secretário da
Administração, do Governo e Planejamento
JOSÉ CARLOS
CÔMITRE
Secretário da
Habitação e Urbanismo
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
JUSTIFICATIVA
Sorocaba,
10 de maio de 2010.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
050/2010.
Senhor
Presidente:
Temos
a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres
Pares, o incluso Projeto de Lei que autoriza a Prefeitura, através de programa
de transferência de renda, conceder auxílio moradia emergencial para
desabrigados, na forma que especifica, e dá outras providências.
Como
é do conhecimento de Vossas Excelências, entre o final de 2009 e início de
2010, intensas foram as chuvas que incidiram, de forma concentrada,
Considerando
que incumbe ao Poder Público prestar auxílios eventuais, destinados ao
atendimento de situações de emergência e de vulnerabilidades temporárias para
as famílias desabrigas e desalojadas do Município, é que submetemos à essa Casa
o presente Projeto, visando obter autorização legislativa para conceder à essas
famílias, através de programa de transferência de renda, o "auxílio
moradia emergencial para desabrigados".
Referido
auxílio, consiste na transferência do valor equivalente a ¾ do salário mínimo
vigente no país, às famílias de baixa renda, que residam no Município de
Sorocaba, vitimadas pelas enchentes ou que se encontrem em situação de risco
iminente ou, ainda, em atendimento de emergência da Defesa Civil, para que as
mesmas tenham condições de alugar um imóvel para se instalarem enquanto
perdurar a situação de vulnerabilidade temporária, garantindo, assim, o direito
relativo à cidadania.
Muitas
são as famílias que tiveram seus imóveis no todo ou em parte destruídos pelas
chuvas, apresentando problemas estruturais graves.
Também,
inúmeras são as famílias que residem em áreas de risco, impróprios para a
moradia, pondo em risco a saúde e a vida, com iminente risco de desmoronamento
ou desabamento.
O
Poder Executivo não pode e não deve ficar alheio a esses problemas e, em
parceria com o Governo do Estado, através da CDHU - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, vem inserindo
essa população de baixa renda e em situação de risco, em programas
habitacionais como o "Minha Casa - Minha Vida. No entanto, o número de
novas habitações não é suficiente para atender à demanda existente, situação
agravada pelo número de famílias vitimadas pelas enchentes.
Com
a concessão do auxílio moradia emergencial para desabrigados, como o próprio
nome diz, teremos condições de dar uma solução emergencial ao problema, para
que as famílias vitimadas, tenham condições dignas de moradia enquanto aguardam sua inclusão nos programas habitacionais ou
mesmo até que sua condição financeira se equilibre.
Pelo
projeto, as famílias que preencherem os requisitos para a concessão do
benefício, terão direito ao seu recebimento por, no mínimo, seis meses, podendo
esse prazo ser prorrogado uma única vez, por igual período, se após análise
sócio econômica, seja identificada de continuidade do mesmo.
Em
janeiro deste ano o Governador do Estado assinou o Decreto 55.334/2010,
autorizando a Secretaria da Habitação a, representando o Estado, celebrar
convênio com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de
São Paulo - CDHU, visando a gestão de recursos a serem transferidos aos
municípios que tenham declarado estado de calamidade pública, para concessão de
benefício eventual denominado auxílio moradia emergencial.
Posteriormente,
através do Decreto nº 55.370/2010, alterou e acrescentou dispositivos do
Decreto nº 55.334/2010. Assim, o artigo 4º deste Decreto estabeleceu que
"havendo necessidade comprovada, o auxílio-moradia emergencial de que
trata este decreto poderá ser concedido, em caráter cumulativo e
independentemente de declaração de calamidade pública ou emergência, quando o
município interessado já tiver legislação específica e optar pelo pagamento
deste benefício em decorrência de eventos de natureza grave, hipótese em que o
referido auxílio-moradia emergencial terá o valor equivalente ao pago pelo
município, limitado ao valor máximo previsto no § 1º do artigo 2º deste
decreto".
Conforme
se verifica, o referido auxílio já existe a nível estadual, podendo ser
repassado aos Municípios, desde que estes já possuam legislação específica e
optem pelo seu pagamento em decorrência de eventos de natureza grave.
Trata-se,
portanto, de medida de cunho social, necessária a garantir a dignidade e
cidadania às famílias que estejam em situação de vulnerabilidade social
temporária.
Estando
dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, posto que de
relevante interesse público, esperamos contar com o imprescindível apoio dessa
Casa para a transformação do Projeto em Lei, solicitando que a sua tramitação
se dê no regime de urgência, conforme disposto na Lei Orgânica do Município,
reiterando à Vossa Excelência e Nobres Pares, nossos protestos de estima e
consideração.