LEI Nº 9.637, DE 29 DE JUNHO DE 2011.

(Revogada pela Lei nº 11.210/2015)

 

Altera dispositivos da Lei nº 9.131, de 26 de maio de 2010, e dá outras providências. (aluguel social)

 

Projeto de Lei nº 301/2011 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os §§ 2º e 3º, do art. 2º, da Lei nº 9.131, de 26 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º ...

...

 

§ 2º O auxílio previsto nesta Lei consiste em pagamento mensal de até R$ 500,00 (quinhentos reais), por família constituída de até 05 (cinco) pessoas e  R$ 600,00 (seiscentos reais), por família constituída por mais de 05 (cinco) pessoas, desde que haja relação de dependência direta nos termos da Lei, devendo ser empregado na locação de moradia para a família beneficiária, preferencialmente às mulheres, garantindo a matricialidade do núcleo familiar.

 

§ 3º O auxílio moradia emergencial para desabrigados, terá prazo de vigência de 06 (seis) meses, podendo ser renovado por iguais períodos, excepcionalmente, desde que através de análise da Divisão de Promoção Social da Secretaria da Cidadania, da Secretaria da Habitação e Urbanismo e da Defesa Civil, seja identificada a necessidade de sua continuidade para a família beneficiada." (NR)

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 29 de junho de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

JOSÉ CARLOS CÔMITRE

Secretário da Habitação e Urbanismo

ROBERTO MONTGOMERY SOARES

Secretário da Segurança Comunitária

MARIA JOSÉ DE ALMEIDA LIMA

Secretária da Cidadania

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

JUSTIFICATIVA

 

Sorocaba, 16 de junho de 2011.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 053/2011

(Processo nº 10.958/2010)

Senhor Presidente:

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei nº 9.131, de 26 de maio de 2010, e dá outras providências.

A referida Lei autorizou a Prefeitura através de programa de transferência  de renda, a conceder auxílio moradia emergencial para desabrigados, sendo que no § 2º do artigo 2º desse diploma legal, ficou estabelecido que o auxílio, consiste em pagamento mensal de R$ 382,50 (trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta) centavos por família constituída de até cinco pessoas e de R$ 482,40 (quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos) por família constituída por mais de 05 (cinco) pessoas.

Decorridos 12 (doze) meses da vigência da Lei, diante da defasagem de valores em relação aos imóveis, bem como do aumento da demanda, principalmente em face do remanejamento das famílias cadastradas no Jardim Santo André, que necessitarão ser realocadas por força das intervenções do Programa Sorocaba Total, constatou-se a necessidade de rever os valores do auxílio moradia emergencial para desabrigados.

Por outro lado, nos termos do § 3º do mesmo artigo 2º da referida Lei, estabeleceu-se que o auxílio moradia emergencial para desabrigados terá prazo de vigência de 06 (seis) meses, podendo ser renovado uma única vez, por igual período, desde que através de análise da Divisão de Promoção Social da Secretaria da Cidadania, seja identificada a necessidade de sua continuidade para a família beneficiada e, este, vem sendo outro obstáculo para o sucesso do programa, já que muitas das famílias beneficiadas, são contempladas em virtude de estarem em áreas de risco iminente ou mesmo em decorrência de determinação judicial, estando no aguardo  de serem inseridas em programas habitacionais do Governo.

Trata-se, portanto, de medida de cunho social, que visa garantir o direito de cidadania às famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade temporária, possibilitando que as mesmas possam se instalar em imóvel adequado, durante o tempo necessário à sua reestruturação.

Estando dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, esperamos contar com o valioso apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação do Projeto em Lei, solicitando que a sua tramitação se dê no regime de urgência, conforme estabelecido pela Lei Orgânica do Município e reiterando protestos de elevada estima e consideração.