LEI Nº 11.264, DE 24 DE FEVEREIRO DE
2016.
Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 11.210, de 5 de novembro de
2015, que dispõe sobre a concessão de auxílio moradia emergencial para
desabrigados através de benefício eventual, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 30/2016 - autoria do Executivo
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 5º, 6º e 7º ao art.
3º da Lei nº 11.210, de 5 de novembro
de 2015, com a seguinte redação:
Art. 3º...
"§ 5º As
famílias beneficiárias do Auxílio Moradia, com base na Lei nº 9.131, de 26 de maio de 2010, alterada pela Lei nº 9.637, de 29 de junho de 2011,
terão direito a prorrogação do mesmo, desde que com manifestação de interesse
por parte do beneficiário, independentemente do atendimento das condições
estabelecidas nesta Lei, por até 6 (seis) meses, a partir do seu vencimento.
§ 6º As
famílias beneficiárias do Auxílio Moradia e que comprovadamente forem
comtempladas em programas habitacionais de qualquer esfera de governo, mesmo
vencido o prazo previsto no § 4º deste artigo e independentemente do
atendimento das condições estabelecidas nesta Lei, terão direito a permanecer
recebendo o benefício até a entrega das chaves da unidade habitacional e
efetiva mudança para o imóvel concedido.
§ 7º Os casos
omissos serão decididos pela Secretaria de Desenvolvimento Social (SEDES), com
parecer prévio da Secretaria de Negócios Jurídicos (SEJ), caso
necessário." (NR)
Art. 2º Fica alterado o inciso III do art. 6º da Lei nº 11.210, de 5 de novembro de 2015,
que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º
(...)
III - ocorrer
solução habitacional definitiva da família beneficiada, por quaisquer esferas
de Governo: Federal, Estadual ou Municipal, após o recebimento das chaves da
unidade habitacional e mudança da família para o imóvel concedido;
(...)"
(NR)
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta das verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo os seus efeitos a 5 de novembro de 2015.
Palácio dos
Tropeiros, em 24 de fevereiro de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
JOÃO LEANDRO
DA COSTA FILHO
Secretário de
Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO
JORGE DE FREITAS
Secretário de
Negócios Jurídicos
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA
MOTTA BERTO
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
TERMO DECLARATÓRIO:
A presente Lei nº 11.264, de em 24 de
fevereiro de 2016, foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de
Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da
LOM.
Palácio dos
Tropeiros, em 24 de fevereiro de 2015.
VIVIANE DA
MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos
e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de
26.02.2016
Sorocaba, 4 de fevereiro de 2016.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 014/2016
Processo nº 35.190/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra
de encaminhar para a apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, o
incluso Projeto de Lei, que acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 11.210,
de 5 de novembro de 2015, que dispõe sobre a concessão de auxílio moradia
emergencial para desabrigados através de benefício eventual, e dá outras
providências.
O Programa
Auxílio Moradia foi implantado no Município de Sorocaba em maio de 2010, e em
razão da necessidade do seu aprimoramento passou por algumas alterações, sempre
vinculadas ao atendimento e acompanhamento das famílias beneficiadas, visando a
sua promoção.
Recentemente
foi editada a Lei nº 11.210, de 5 de novembro de 2015, com consideráveis
mudanças no texto da legislação anterior.
Entretanto,
as secretarias envolvidas identificaram algumas dificuldades na aplicação da
mesma, notadamente a ausência de uma regra de transição àquelas famílias que
estão na última possibilidade legal de renovação do benefício, bem como as que
estão sendo comtempladas com unidades provenientes de programas habitacionais
oficiais e que, porém, ainda não receberam as chaves e não mudaram para o
imóvel novo.
A intenção da
Municipalidade com a apresentação do presente Projeto de Lei é solucionar tais
pendências, provendo a Administração de instrumentos adequados para essas
situações não previstas na Lei atual e constadas na prática pelos agentes
públicos.
Dessa forma, estando plenamente justificada a
presente propositura, espero contar com o apoio de Vossa Excelência e Dignos
Pares para a sua transformação em Lei, em REGIME DE URGÊNCIA conforme
estabelecido na Lei Orgânica do Município, bem como aproveito o ensejo para
renovar expressões de estima e apreço.