LEI Nº 11.264, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016.

 

Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 11.210, de 5 de novembro de 2015, que dispõe sobre a concessão de auxílio moradia emergencial para desabrigados através de benefício eventual, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 30/2016 - autoria do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam acrescentados os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 3º da Lei nº 11.210, de 5 de novembro de 2015, com a seguinte redação:

 

Art. 3º...

 

"§ 5º As famílias beneficiárias do Auxílio Moradia, com base na Lei nº 9.131, de 26 de maio de 2010, alterada pela Lei nº 9.637, de 29 de junho de 2011, terão direito a prorrogação do mesmo, desde que com manifestação de interesse por parte do beneficiário, independentemente do atendimento das condições estabelecidas nesta Lei, por até 6 (seis) meses, a partir do seu vencimento.

 

§ 6º As famílias beneficiárias do Auxílio Moradia e que comprovadamente forem comtempladas em programas habitacionais de qualquer esfera de governo, mesmo vencido o prazo previsto no § 4º deste artigo e independentemente do atendimento das condições estabelecidas nesta Lei, terão direito a permanecer recebendo o benefício até a entrega das chaves da unidade habitacional e efetiva mudança para o imóvel concedido.

 

§ 7º Os casos omissos serão decididos pela Secretaria de Desenvolvimento Social (SEDES), com parecer prévio da Secretaria de Negócios Jurídicos (SEJ), caso necessário." (NR)

 

Art. 2º  Fica alterado o inciso III do art. 6º da Lei nº 11.210, de 5 de novembro de 2015, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 6º (...)

 

III - ocorrer solução habitacional definitiva da família beneficiada, por quaisquer esferas de Governo: Federal, Estadual ou Municipal, após o recebimento das chaves da unidade habitacional e mudança da família para o imóvel concedido;

 

(...)" (NR)

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 5 de novembro de 2015.

 

Palácio dos Tropeiros, em 24 de fevereiro de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 11.264, de em 24 de fevereiro de 2016, foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Palácio dos Tropeiros, em 24 de fevereiro de 2015.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 26.02.2016 

 

Sorocaba, 4 de fevereiro de 2016.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 014/2016

Processo nº 35.190/2015

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar para a apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 11.210, de 5 de novembro de 2015, que dispõe sobre a concessão de auxílio moradia emergencial para desabrigados através de benefício eventual, e dá outras providências.

O Programa Auxílio Moradia foi implantado no Município de Sorocaba em maio de 2010, e em razão da necessidade do seu aprimoramento passou por algumas alterações, sempre vinculadas ao atendimento e acompanhamento das famílias beneficiadas, visando a sua promoção.

Recentemente foi editada a Lei nº 11.210, de 5 de novembro de 2015, com consideráveis mudanças no texto da legislação anterior.

Entretanto, as secretarias envolvidas identificaram algumas dificuldades na aplicação da mesma, notadamente a ausência de uma regra de transição àquelas famílias que estão na última possibilidade legal de renovação do benefício, bem como as que estão sendo comtempladas com unidades provenientes de programas habitacionais oficiais e que, porém, ainda não receberam as chaves e não mudaram para o imóvel novo.

A intenção da Municipalidade com a apresentação do presente Projeto de Lei é solucionar tais pendências, provendo a Administração de instrumentos adequados para essas situações não previstas na Lei atual e constadas na prática pelos agentes públicos.

Dessa forma, estando plenamente justificada a presente propositura, espero contar com o apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a sua transformação em Lei, em REGIME DE URGÊNCIA conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município, bem como aproveito o ensejo para renovar expressões de estima e apreço.