LEI Nº
10.960, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014;
Dispõe sobre
a instalação de equipamentos de ginástica adaptadas para pessoas com
deficiência física no município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 296/2014 - autoria do Executivo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os parques e demais espaços públicos de uso
comunitário no município de Sorocaba deverão ser concebidos e executados de
forma a torná-los acessíveis para pessoas com deficiência física ou mobilidade
reduzida.
Art. 2º Nos locais públicos onde forem instaladas
academias comunitárias ao ar livre deverá haver, no mínimo, um equipamento de
ginástica adaptado para pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida.
Art. 3º Os playgrounds públicos instalados em parques
e praças deverão conter brinquedos inclusivos para crianças com deficiência ou
mobilidade reduzida.
§ 1º
Entende-se como brinquedo inclusivo aquele que possa ser utilizado
concomitantemente por crianças com e sem deficiência, promovendo não somente a
acessibilidade, mas também a integração.
§ 2º Os
brinquedos referidos neste artigo deverão atender crianças com qualquer
deficiência física, visual, auditiva, intelectual ou múltipla, de forma a
permitir o máximo divertimento com autonomia e integração.
Art. 4º Os
espaços públicos que contenham equipamentos adaptados na forma desta Lei
deverão conter aviso ou placas com tal informação.
Art. 5º Os
parques e demais espaços públicos já existentes no Município deverão se adaptar
ao que dispõe esta Lei.
Art. 6º As
despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verba orçamentária
própria.
Art. 7º Ficam
revogadas as Leis nº 10.796, de 28 de
abril de 2014, Lei nº 10.882, de
23 de junho de 2014 e Lei nº 10.883,
de 23 de junho de 2014.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 16 de setembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTÔNIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
MAURÍCIO
JORGE DE FREITAS
Secretário de
Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO
DA COSTA FILHO
Secretário de
Governo e Segurança Comunitária
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA
MOTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
TERMO
DECLARATÓRIO:
A presente
Lei nº 10.960, de 16 de setembro de 2014, foi afixada no átrio da
Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos
termos do Art. 78, § 3º, da LOM.
Palácio dos
Tropeiros, em 17 de setembro de 2014.
VIVIANE DA
MOTA BERTO
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este
texto não substitui o publicado no D.O.M. de 19.9.2014.
JUSTIFICATIVA
SEJ-DCDAO-PL-EX-
087/2014
Processo nº
16.517/2014
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Temos a honra
de encaminhar a esta Casa de Leis o presente Projeto de Lei que visa consolidar
a Legislação Municipal sobre acessibilidade em parques e espaços públicos, bem
como sanar eventual inconstitucionalidade por vício de iniciativa.
Com efeito,
recentemente foi sancionada a Lei nº 10.882/2014 bem como a Lei nº 10.883/2014.
A primeira é
oriunda de Projeto de Lei de iniciativa do nobre Vereador ANSELMO ROLIM NETO
(PL nº 176/2010) e dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação nos parques do
Município de Sorocaba de pelo menos dois aparelhos de ginástica (ou
condicionamento físico) destinados para pessoas com deficiência física.
Já a segunda
provém de Projeto de Lei de autoria do nobre Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
(PL nº 246/2013), e dispõe sobre a instalação de equipamentos de ginásticas
adaptadas para pessoas com deficiência física no Município de Sorocaba.
Esta
Administração é sensível ao problema da acessibilidade em espaços públicos, daí
porque entendeu importante ambos os projetos, razão porque sancionou as duas
normas.
Ocorre que
como o conteúdo normativo de ambas as leis acabam se confundindo (ambas tratam
da obrigatoriedade de instalação de equipamentos de ginásticas adaptados nos
parques públicos), impõe-se a unificação das normas a fim de evitar dúvidas
jurídicas com relação à qual Lei aplicar.
De outro
lado, há ainda insegurança com relação à própria constitucionalidade das
referidas leis porque teriam sido oriundas de Projeto de iniciativa de
Vereador, quando em princípio só poderiam ser de iniciativa deste Executivo por
criarem obrigações à Administração. É que isso afrontaria a independência entre
os Poderes e o Art. 38, IV, da Lei Orgânica, conforme inclusive já se
pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em caso análogo (ADI nº
0013917-82.2006.8.26.0000). Aliás, nesse sentido foram os pareceres da
Secretaria Jurídica exarados nos PLs nº 176/2010 e
246/2013.
A mesma
situação ocorreria com relação à Lei nº 10.796/2014, de autoria do nobre
Vereador FERNANDO ALVES LISBOA DINI, que obriga a todos os playgrounds
localizados nos parques e demais espaços de uso público a instalação de
playground inclusivo.
Dada a
relevância da matéria, e tendo em vista a necessidade de assegurar segurança
jurídica futura da aplicação de todas essas leis, é que entendemos conveniente
apresentar o presente Projeto que consolida as três normas num só Projeto,
agora de iniciativa deste Executivo, sanando qualquer dúvida interpretativa ou
vício de inconstitucionalidade formal que possa ser levantado no futuro.
O presente
Projeto procurou contemplar os textos das três leis. Apenas não se estabeleceu
a obrigatoriedade de colocação de pelo menos dois aparelhos de ginástica tal
como previsto na Lei nº 10.882/2014 porque a definição da quantidade de
equipamentos depende sempre das condições do local, e a predefinição, na Lei,
da quantidade de equipamento a serem instalados poderia inviabilizar a própria
aplicação prática no caso concreto.
No mais, a
propositura em questão congrega a essência das três leis que foram apresentadas
pelos vereadores JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ, ANSELMO ROLIM NETO e FERNANDO ALVES
LISBOA DINI.
São com essas breves considerações que esperamos o total apoio do
Plenário na sua aprovação.