LEI Nº 10.883, DE 23 DE JUNHO DE 2014.
(Revogada pela Lei nº 10.960/2014)
Dispõe sobre a instalação de
equipamentos de ginásticas adaptados para pessoas com deficiência física no
município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 246/2013 - autoria
do Vereador José Francisco Martinez
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigado que as academias ao ar
livre instaladas nos espaços públicos municipais disponham de equipamentos
adaptados para pessoas com deficiência física, como dispõe o art. 4º da Lei
Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2º As despesas com a execução da presente
Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 23 de junho
de 2014, 357º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança
Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra
TERMO DECLARATÓRIO:
A presente Lei nº 10.883, de 23 de
junho de 2014, foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba /
Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.
Palácio dos Tropeiros, em 23 de junho
de 2014.
VIVIANE DE MOTTA BERTO
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
JUSTIFICATIVA:
Considerando
que, as academias ao ar livre se tornaram uma grande demanda social por uma
vida saudável, são diversos pedidos para instalação e sua utilização é
frequente nos parques, praças e demais espaços de uso público.
Desde sua
adoção são diversos os modelos existentes com as mais variadas opções de
trabalho muscular, inclusive com modelos adaptados para pessoas portadoras de
necessidades especiais, entretanto, Sorocaba ainda não conta com estes modelos,
fato este que contraria da Lei Federal nº 10.098/2000 que determina em seu
Art. 4º que o mobiliário urbano deve ser adaptado para promover
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Diante destas
argumentações conclamamos os Pares a aprovar a
presente proposição.