LEI Nº 10.720, DE 15 DE JANEIRO DE 2014

 

Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes das atividades de Engenharia e Arquitetura, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 519/2013 - autoria do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A classe de vencimentos dos integrantes das atividades de Engenharia e Arquitetura da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional, fica reclassificada na forma dos Anexos I-A e I-B.

 

Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos descritos no caput do art. 1º passam a ser os fixados no Anexo II.

 

Art. 2º  Fica garantida aos aposentados e pensionistas a revisão dos respectivos benefícios, na mesma proporção desta Lei, em virtude da reclassificação decorrente na remuneração dos Engenheiros e Arquitetos em atividade.

 

Art. 3º  Fica incluída nas respectivas súmulas de atribuições dos cargos disciplinados nesta Lei, a obrigação de prestar assistência em processos administrativos e judiciais, no âmbito de avaliações e perícias.

 

Art. 4º  A Prefeitura Municipal deverá encaminhar à Câmara Municipal estudo de impacto orçamentário.

 

Art. 5º  As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 15 de janeiro de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 17.1.2014

 

ANEXO I-A

 

Prefeitura Municipal de Sorocaba

 

CARGO

DE

PARA

ARQUITETO I (Vide Lei nº 3.971/92)

TS 10

TS 15

ENGENHEIRO SANITARISTA I (Vide Lei nº 3.971/92)

TS 10

TS 15

ENGENHEIRO AGRÔNOMO I (Vide Lei nº 3.971/92)

TS 10

TS 15

ENGENHEIRO ELETRICISTA I (Vide Lei nº 3.971/92)

TS 10

TS 15

ENGENHEIRO MECÂNICO I (Vide Lei nº 3.971/92)

TS 10

TS 15

ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO I (Vide Lei nº 3.971/92)

TS 10

TS 15

ENGENHEIRO CIVIL I (Vide Lei nº 3.971/92)

TS 10

TS 15

ENGENHEIRO DE TRANSPORTES (Vide Lei nº 4.960/95)

TS 11

TS 15

 

ANEXO I-B

 

Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - SAAE

 

CARGO

DE

PARA

ARQUITETO (Vide Lei nº 7.627/05)

TS 10

TS 15

ENGENHEIRO CIVIL I (incluido pela Lei nº 10.993/14) (Vide Lei nº 8.348/07)

TS 10

TS 15

ENGENHEIRO AGRÔNOMO (Vide Lei nº 7.627/05)

TS 10

TS 15

ENGENHEIRO ELETRICISTA I (Vide Lei nº 3.971/92)

TS 10

TS 15

ENGENHEIRO MECÂNICO I (Vide Lei nº 3.971/92)

TS 10

TS 15

ENGENHEIRO SANEAMENTO I (Vide Lei nº 3.971/92)

TS 10

TS 15

ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO I (Vide Lei nº 3.971/92)

TS 10

TS 15

 

 

ANEXO II

 

CLASSE DE VENCIMENTOS

VENCIMENTO BÁSICO (R$)

TS 15

4.130,00

 

 

 


Sorocaba, 13 de dezembro de 2013.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-  130 /2013

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes das classes de Engenharia e Arquitetura, e dá providências correlatas.

 

A medida decorre de estudos objetivando a revalorização dos vencimentos dos profissionais envolvidos, permitindo melhor retribuição aos servidores que desempenham as atividades de engenharia e arquitetura na Administração Direta, autárquica e fundacional.

 

Ressalto que a concretização desta proposta vem ao encontro da política implantada pelo atual governo, consistente na valorização dos servidores públicos, permitindo manter o atual quadro funcional que, muitas vezes, por falta de perspectiva, migra para outras esferas públicas ou para a iniciativa privada.

 

Solicitamos, outrossim, que o procedimento em tela tramite em regime de URGÊNCIA, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município de Sorocaba.