LEI Nº 1.035, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1962.
Dispõe sôbre alteração de escala de padrão de vencimentos dos funcionários públicos municipais, bem como do salário-família, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A escala de padrões de vencimentos do funcionalismo público municipal, a partir do dia 1º de janeiro de 1963, passa a ser a seguinte: (Vide Lei nº 1.170/1963)
Padrão Vencimentos mensais
à a J ......................................... Cr$ 25.500,00
K ............................................. Cr$ 27.200,00
L ............................................. Cr$ 28.900,00
M ............................................ Cr$ 30.600,00
N ............................................. Cr$ 32.300,00
O ............................................. Cr$ 34.000,00
P ............................................. Cr$ 35.700,00
Q ............................................. Cr$ 37.400,00
R ............................................. Cr$ 39.100,00
S ............................................. Cr$ 40.800,00
T ............................................. Cr$ 42.500,00
U ............................................. Cr$ 49.300,00
V ............................................. Cr$ 57.800,00
X ............................................. Cr$ 63.300,00 (Vide Lei nº 1.177/1963)
Z ............................................. Cr$ 76.500,00
Art. 2º A partir do dia 1º de janeiro de 1963, o salário - aula nos estabelecimentos secundários municipais será de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do Art. 4º, da Lei nº 712, de 12 de abril de 1960, e o parágrafo único do Art. 2º, da Lei nº 819, de 14 de agôsto de 1961.
Art. 4º Aos ocupantes dos cargos de Secretário além dos vencimentos próprios, fica concedida uma gratificação de 30% (trinta por cento) sôbre o padrão de vencimentos, a partir do dia 1º de janeiro de 1963.
Art. 5º Aos ocupantes dos cargos de Diretor da Diretoria de Engenharia e Engenheiro, desde que optem pelo regime de "tempo integral", fica concedida uma gratificação de 50% (cinqüenta por cento) sôbre os padrões de seus vencimentos, a partir do dia 1º de janeiro de 1963.
Art. 6º A partir do dia 1º de janeiro de 1963, os inativos e pensionistas da Prefeitura passarão a perceber seus proventos e pensões, com base na nova escala de padrões e vencimentos instituída no Art. 1º desta lei.
Art. 7º Fica elevado para Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), por dependente, a partir do dia 1º de janeiro de 1963, o salário -família instituído pelo Decreto - Lei nº 168, de 31 de dezembro de 1946.
Art. 8º As despesas com a presente lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 18 de dezembro de 1962.
Dr. Artidoro Mascarenhas
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 18 de dezembro de 1962.
Benedito C. Santos
DIRETOR ADMINISTRATIVO