LEI Nº 1.170,
DE 28 DE NOVEMBRO DE 1963.
Dispõe sôbre elevação dos vencimentos de funcionários e salários
de servidores, e dá outras providências.
A Câmara Municipal
de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A
partir de 1º de janeiro de 1964, a escala de padrões de vencimentos do
funcionalismo público municipal de Sorocaba, estabelecida pela Lei nº 1.035, de 18 de dezembro de 1962, fica elevada em 70%
(setenta por cento), ficando elevados na mesma porcentagem, os salários dos
servidores em vigor nesta data.
Art. 2º A
partir de 1º de janeiro de 1964, o atual salário aula dos professôres
dos estabêlecimentos de ensino secundário mantidos
pela Prefeitura Municipal, será elevado em 70% (setenta por cento).
Art. 3º O
salário-família instituído pelo Decreto-Lei nº 168, de 31 de dezembro de 1946,
passará a ser de Cr$ 3.000,00 (Três mil cruzeiros) mensais por dependente, a
partir de 1º de janeiro de 1964, observadas as disposições da Lei nº 1.131, de 19 de agôsto de 1963.
(Vide Lei nº
1.422/1966)
Art. 4º Fica instituído o salário-espôsa
que será pago aos funcionários e servidores casados, na base de Cr$ 3.000,00
(Três mil cruzeiros) mensais.
§ 1º Sòmente terá direito à percepção dêste salário, o funcionário é servidor cuja espôsa não perceba rendimento de qualquer espécie.
§ 2º O salário instituído por êste
Artigo será pago mediante apresentação pelo funcionário ou servidor, de
certidão de casamento e declaração escrita de que sua espôsa
não percebe rendimento e que vive em sua companhia.
§ 3º A declaração omissa ou inverídica implicará na
responsabilidade do declarante e é considera falta grave, ficando ainda, o
declarante obrigado a restituir de imediato, as importâncias recebidas
indevidamente, e sujeito a processo criminal.
§ 4º Qualquer alteração no estado civil do funcionário ou servidor
declarante que implique na perda da percepção do salário-espôsa,
deverá ser imediatamente comunicada ao Setor de Pessoal da Prefeitura sob as
mesmas penas cominadas no parágrafo anterior. (Art. 4º revogado pela Lei nº
12.578/2022)
Art. 5º As
despesas decorrentes da aprovação desta Lei, correrão por conta das verbas
próprias do orçamento suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 28 de novembro de 1963.
Dr. Artidoro Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada na
Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 28 de novembro
de 1963.
Fuad A. Nasser
P/DIRETOR
ADMINISTRATIVO
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.