LEI Nº 1.035,
DE 18 DE DEZEMBRO DE 1962.
Dispõe sôbre alteração de escala de padrão de vencimentos dos
funcionários públicos municipais, bem como do salário-família, e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A
escala de padrões de vencimentos do funcionalismo público municipal, a partir
do dia 1º de janeiro de 1963, passa a ser a seguinte: (Vide
Lei nº 1.170/1963)
Padrão
Vencimentos mensais
J
.............................................. Cr$ 25.500,00
K
............................................. Cr$ 27.200,00
L
............................................. Cr$ 28.900,00
M
............................................ Cr$ 30.600,00
N
............................................. Cr$ 32.300,00
O
............................................. Cr$ 34.000,00
P
............................................. Cr$ 35.700,00
Q
............................................. Cr$ 37.400,00
R
............................................. Cr$ 39.100,00
S
............................................. Cr$ 40.800,00
T
............................................. Cr$ 42.500,00
U
............................................. Cr$ 49.300,00
V
............................................. Cr$ 57.800,00
X
............................................. Cr$ 63.300,00 (Vide Lei nº 1.177/1963)
Z
............................................. Cr$ 76.500,00
Art. 2º A
partir do dia 1º de janeiro de 1963, o salário - aula nos estabelecimentos
secundários municipais será de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Art. 3º
Ficam revogados o parágrafo único do Art. 4º, da Lei nº
712, de 12 de abril de 1960, e o parágrafo único do Art. 2º, da Lei nº 819, de 14 de agôsto de
1961.
Art. 4º
Aos ocupantes dos cargos de Secretário além dos vencimentos próprios, fica
concedida uma gratificação de 30% (trinta por cento) sôbre
o padrão de vencimentos, a partir do dia 1º de janeiro de 1963.
Art. 5º Aos
ocupantes dos cargos de Diretor da Diretoria de Engenharia e Engenheiro, desde
que optem pelo regime de "tempo integral", fica concedida uma
gratificação de 50% (cinqüenta por cento) sôbre os padrões de seus vencimentos, a partir do dia 1º de
janeiro de 1963.
Art. 6º A
partir do dia 1º de janeiro de 1963, os inativos e pensionistas da Prefeitura
passarão a perceber seus proventos e pensões, com base na nova escala de
padrões e vencimentos instituída no Art. 1º desta lei.
Art. 7º
Fica elevado para Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), por dependente, a partir
do dia 1º de janeiro de 1963, o salário -família
instituído pelo Decreto - Lei nº 168, de 31 de dezembro de 1946.
Art. 8º As
despesas com a presente lei, correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Art. 9º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 18 de dezembro de 1962.
Dr. Artidoro Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 18 de
dezembro de 1962.
Benedito
C. Santos
DIRETOR
ADMINISTRATIVO
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.