LEI Nº 10.245, DE 4 DE
SETEMBRO DE 2012.
Dispõe
sobre a Política Municipal de atendimento aos Portadores de Transtornos do
Espectro do Autismo e dá outras providências.
Dispõe
sobre a política municipal de atendimento a pessoa com transtornos do espectro
autista e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 12.025/2019)
Projeto de
Lei nº 157/2012 – autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para fim da plena fruição dos direitos previstos
pela legislação, a pessoa com diagnóstico de autismo fica reconhecida como
pessoa com deficiência, fazendo parte de um grupo exclusivo dentro das outras
espécies de deficiência.
§ 1º
Define-se "pessoa com deficiência" como equivalente aos termos
"pessoa portadora de deficiência", "deficiente" e
"pessoa portadora de necessidades especiais", usados por outras
legislações.
§ 1º
Define-se "pessoa com deficiência" como equivalente aos termos,
"deficiente" e "pessoa com necessidades especiais", usados
por outras legislações. (Redação
dada pela Lei nº 12.025/2019)
§ 2º
Define-se pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo aquela com disfunção
qualitativa de relacionamento social, comunicação e comportamental, conforme
definido no Código internacional de doenças (CID-10) e Critérios de Diagnóstico
médico (DSM-IV), ainda sob a nomenclatura de Transtornos Invasivos do
Desenvolvimento, incluindo os quadros: Autismo Infantil, Autismo Atípico e
Síndrome de Asperger.
§ 2º
Define-se pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo aquela com disfunção
qualitativa de relacionamento social, comunicação e comportamental, conforme
definido no Código Internacional de Doenças (CID-10) e Critérios de Diagnóstico
Médico (DSM-V), configurando-se atualmente como: Autismo Leve, Autismo Moderado
e Autismo Grave. (Redação
dada pela Lei nº 12.025/2019)
§ 3º O
laudo que ateste o transtorno do espectro autista terá validade indeterminada. (Acrescido pela Lei nº
12.380/2021)
Art. 1º-A. Os estabelecimentos de saúde privados ambulatoriais e
hospitalares que oferecem tratamento a crianças e adolescentes de Sorocaba,
quando não em caráter complementar ao Sistema único de Saúde, ficam obrigados a
prestar atendimento terapêutico individualizado aos pacientes com diagnóstico
de Transtorno do Espectro Autista- TEA. (Acrescido
pela Lei nº 13.078/2024)
Parágrafo único. Considera-se atendimento terapêutico
individualizado, a execução de plano terapêutico que assegure ao paciente a
realização em caráter individual das sessões de fonoaudiologia, psicologia,
fisioterapia e terapia ocupacional. (Acrescido pela
Lei nº 13.078/2024)
Art. 2º
São diretrizes da Política de Ação para promover o reconhecimento do Autismo
como uma especialidade única e a sua inclusão em ensino regular público do
Município:
I - promover a conscientização de que o autismo é uma síndrome,
com sinais e sintomas bem definidos, causados por uma desordem orgânica, com
perfil psico-educacional diferenciado de todas as
outras necessidades especiais, que não afeta a capacidade intelectual;
I - promover a conscientização de que o autismo é um transtorno,
com sinais bem definidos, causados por uma desordem orgânica, com perfil psico-educacional diferenciado de todas as outras
necessidades especiais, que pode ou não afetar a cognição; (Redação dada pela Lei nº
12.025/2019)
II - oferecer atenção devida à esta síndrome, garantindo que
estas pessoas não sejam tratadas como deficientes mentais ou com transtornos
comportamentais e/ou de conduta; (Revogado pela Lei nº 12.025/2019)
III -
reconhecer que o Autismo é de natureza específica e assim oferecer os recursos
necessários de adaptação destas pessoas, nos vários âmbitos da sociedade;
III -
reconhecer que o Autismo é de natureza específica e assim oferecer os recursos
necessários de inclusão destas pessoas, nos vários âmbitos da sociedade; (Redação dada pela Lei nº
12.025/2019)
IV - incentivo a formação de um núcleo específico para o
Transtorno do Espectro do Autismo (Autismo Infantil, Autismo Atípico e Síndrome
de Asperger), no Centro de Referência em Educação e demais núcleos de atenção
às necessidades especiais já existentes, para que as crianças tenham atenção
devida dentro das escolas e do mercado de trabalho;
IV - incentivo a formação de um núcleo específico para o
Transtorno do Espectro do Autismo, no Centro de Referência em Educação e demais
núcleos de atenção às necessidades especiais já existentes, para que as
crianças tenham atenção devida dentro das escolas e do mercado de trabalho,
conforme as necessidades específicas; (Redação dada pela Lei nº 12.025/2019)
V - o reconhecimento do Transtorno do Espectro do Autismo como
uma especialidade específica, com perfil psico-educacional
diferenciado de todas as outras necessidades especiais;
VI - atenção devida às estas necessidades específicas do Autismo,
oferecendo formação aos profissionais envolvidos no já existente processo de
inclusão das pessoas especiais, através de procedimento exclusivo de inclusão
que envolva avaliação, procedimento específico no ato da inclusão,
acompanhamento e adaptações necessárias.
VI - atenção devida às estas necessidades específicas do Autismo,
oferecendo formação aos profissionais envolvidos no já existente processo de
inclusão das pessoas, através de procedimento exclusivo de inclusão que envolva
avaliação, procedimento específico no ato da inclusão, acompanhamento e
adaptações necessárias. (Redação
dada pela Lei nº 12.025/2019)
VII –
adoção de medidas visando adequar a sinalização de aviso de início de
atividades, recreio ou saída nos ambientes escolares, substituindo os sinais
sonoros por sinais musicais, adequados às características dos estudantes com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), por meio de medidas individuais ou
coletivas, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem
nas instituições de ensino. (Acrescido pela Lei nº
12.733/2023)
Art. 3º O Poder Público Municipal, quando da formulação e
implementação da Política Municipal de Atendimento às Pessoas com Transtorno
Invasivo do Desenvolvimento - Autismo, se pautará pelas seguintes diretrizes,
dentre outras que visem à sua proteção, promoção e integração:
Art. 3º O Poder Público Municipal, quando da formulação e
implementação da Política Municipal de Atendimento às Pessoas no Transtorno do
Espectro Autista, se pautará pelas seguintes diretrizes, dentre outras que
visem à sua proteção, promoção e integração: (Redação dada pela Lei nº 12.025/2019)
I – empreender esforços visando à disponibilização de vagas nas
instituições públicas municipais de saúde especializadas na referida síndrome
para todas as crianças que delas necessitarem;
II – priorização do uso dos métodos pedagógicos ABA, TEECH e
PECS, reconhecidamente os mais eficazes para o aprendizado de crianças
autistas;
II - priorização do uso dos métodos pedagógicos e de comunicação,
como facilitador no processo de ensino e aprendizagem; (Redação dada pela Lei nº 12.025/2019)
III -
atendimento igualitário de crianças com Síndrome de Autismo de ambos os sexos,
respeitadas as peculiaridades inerentes às diferentes situações;
III -
atendimento igualitário a pessoa com TEA de ambos os sexos, respeitadas as
peculiaridades inerentes às diferentes situações; (Redação dada pela Lei nº 12.025/2019)
IV - apoio às instituições municipais especializadas para que o
atendimento seja completado por uma intervenção comportamental intensiva,
objetivando a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo a
auxiliar as crianças autistas a conseguir autonomia pessoal, qualidade de vida
e participação plena na sociedade;
V - apoio complementar às instituições municipais especializadas
para atendimento de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia do
tratamento, tais como fisioterapia, fonoaudiologia e psicopedagogia;
V – fiscalizar e exigir o cumprimento das leis que estão
relacionadas com a política municipal de atendimento a pessoa com transtornos
do espectro autista e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 12.025/2019)
VI - recenseamento de todas as crianças autistas do Município que
necessitem de cuidados;
VII -
disponibilização, por meio de uma central de informações, especialmente por via
eletrônica ou telefônica, de orientação para atendimento e encaminhamento de
crianças portadoras de Síndrome de Autismo;
VIII -
realização de campanhas educativas sobre a Síndrome de Autismo e dos cuidados
necessários.
Art. 4º
Para efeitos da Vigilância e Rastreamento Precoce do Autismo nas Unidades
Públicas de Saúde e de Educação Municipais, poderão ser utilizados os seguintes
instrumentos:
I - para crianças após seis meses e anterior a um ano de idade,
o método AOSI (Autism Observation
Scale for Infants), que
consiste em observação clínica por parte do profissionais de saúde e também
pode ser identificado por Agentes Auxiliares de Creche ou Professores de
Educação Infantil;
II - para crianças após um ano e anterior a dois anos de idade, o
método CHAT (Checklist for Autism in Toddlers) que consiste em observação pelo pediatra e um
pequeno questionário para os pais;
III - para
crianças de dois anos, o M-CHAT (Modified Checklist
for Autism in Toddlers),
cuja lista de perguntas do questionário aos pais é maior;
IV - os profissionais das áreas de saúde e educação devem ser
sensibilizados acerca dos sinais de risco de autismo.
V - uma vez diagnosticadas, as crianças deverão ser cadastradas
num censo único da Prefeitura, a fim de poder ofertar os devidos tratamentos
que possibilitem uma vida funcional;
VI - as estatísticas do cadastro deverão estar disponíveis,
preservando-se os direitos invioláveis de sigilo a fim de proteger as crianças
e as famílias, para que se possam mensurar a evolução e o geo
referenciamento do transtorno na sociedade, bem como a resposta do poder
público ao tratamento apropriado;
VII - a
pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo não será submetida a intervenção
educacional convencional, sem ser previamente avaliada, bem como, seus
familiares e os professores que o assistem , deverão
ter acesso ao profissional da área da psicologia, sempre que necessário.
Art. 5º São direitos da criança com Transtorno do Espectro
do Autismo na Escola:
Art. 5º
São direitos do aluno com Transtorno do Espectro do Autismo na Escola: (Redação dada pela Lei nº
12.025/2019)
I - acessibilidade com estratégias específicas com oportunidade
de desenvolver-se com dignidade e respeito dentro do ambiente escolar,
otimizando ao máximo suas potencialidades e minimizando suas dificuldades e
assim adquirir vida digna dentro de suas limitações;
II - a
proteção contra qualquer forma de desrespeito à condição específica do Autismo,
principalmente àquelas relacionadas às
disfunções sensoriais e comportamentais, que ocasionem qualquer forma de
punição ou castigo;
III -
recurso de comunicação facilitada dentro da sala de aula, que favoreça a
compreensão verbal ou a expressão;
IV - a atenção especializada proposta, deve garantir que a
criança com autismo seja assistida com critério diferenciado, a fim de
possibilitar o seu desenvolvimento de forma harmônica;
V - informação aos profissionais da área sobre os manejos para
interação e os recursos de comunicação facilitada existentes e que favorecem a
compreensão verbal ou a expressão destas pessoas, minimizando sofrimento no
caso de autismos não verbais.
VI – adequação curricular, método estruturado, material adaptado,
Tecnologia Assistiva, para garantir o direito ao aluno com TEA a aprender,
tendo a oferta de diversos recursos dentro e fora da sala de aula, sendo este
ofertado pela Secretaria de Educação; (Acrescido pela Lei nº 12.025/2019)
VII - permanência na unidade escolar que estuda, visando o
seu melhor desenvolvimento pedagógico, sendo vedado qualquer tipo de
transferência, salvo aquelas requeridas pelos responsáveis legais ou quando
estritamente necessárias à progressão do aluno nos vários níveis de
aprendizagem. (Acrescido pela Lei nº
12.444/2021)
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente
Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de
sua publicação.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão
por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 4 de setembro de 2012, 358º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ
AILTON RIBEIRO
Prefeito
Municipal em exercício
LUIS
ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário
de Negócios Jurídicos
ANESIO
APARECIDO LIMA
Secretário
de Governo e Relações Institucionais
VALMIR DE
JESUS RODRIGUES ALMENARA
Secretário
de Planejamento e Gestão
MARIA
TEREZINHA DEL CISTIA
Secretária
da Educação
ADEMIR
HIROMU WATANABE
Secretário
da Saúde
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.