LEI Nº 12.025, DE 14 DE JUNHO DE 2019.
Altera artigos da Lei 10.245, de 4 de setembro de 2012 que
dispõe sobre a política municipal de atendimento a pessoa com transtornos do
espectro autista e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 50/2019 - autoria do Vereador PÉRICLES
REGIS MENDONÇA DE LIMA.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei
10.245, de 4 de setembro de
2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a política municipal de atendimento a
pessoa com transtornos do espectro autista e dá outras providências." (NR)
Art. 2º O § 1º do art. 1º da Lei 10.245,
de 4 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
§ 1º Define-se "pessoa com deficiência" como
equivalente aos termos, "deficiente" e "pessoa com necessidades
especiais", usados por outras legislações." (NR)
Art. 3º O § 2º do art. 1º da Lei 10.245,
de 4 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
§ 2º Define-se pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo
aquela com disfunção qualitativa de relacionamento social, comunicação e
comportamental, conforme definido no Código Internacional de Doenças (CID-10) e
Critérios de Diagnóstico Médico (DSM-V), configurando-se atualmente como:
Autismo Leve, Autismo Moderado e Autismo Grave." NR
Art. 4º O inciso I do art. 2º da Lei 10.245,
de 4 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
I - promover a conscientização de que o autismo é um
transtorno, com sinais bem definidos, causados por uma desordem orgânica, com
perfil psico-educacional diferenciado de todas as outras necessidades
especiais, que pode ou não afetar a cognição;" (NR)
Art. 5º Revoga-se o inciso II do art. 2º da Lei 10.245, de 4 de setembro de 2012.
Art. 6º O inciso III do art. 2º da Lei 10.245,
de 4 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
III - reconhecer que o Autismo é de natureza específica e
assim oferecer os recursos necessários de inclusão destas pessoas, nos vários
âmbitos da sociedade;" (NR)
Art. 7º O inciso IV do art. 2º da Lei 10.245,
de 4 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
IV - incentivo a formação de um núcleo específico para o
Transtorno do Espectro do Autismo, no Centro de Referência em Educação e demais
núcleos de atenção às necessidades especiais já existentes, para que as
crianças tenham atenção devida dentro das escolas e do mercado de trabalho,
conforme as necessidades específicas;" (NR)
Art. 8º O inciso VI do art. 2º da Lei 10.245,
de 4 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
VI - atenção devida às estas necessidades específicas do
Autismo, oferecendo formação aos profissionais envolvidos no já existente
processo de inclusão das pessoas, através de procedimento exclusivo de inclusão
que envolva avaliação, procedimento específico no ato da inclusão,
acompanhamento e adaptações necessárias." (NR)
Art. 9º O caput do art. 3º da Lei 10.245,
de 4 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O Poder Público Municipal, quando da
formulação e implementação da Política Municipal de Atendimento às Pessoas no
Transtorno do Espectro Autista, se pautará pelas seguintes diretrizes, dentre
outras que visem à sua proteção, promoção e integração:" (NR)
Art. 10. O inciso II do art. 3º da Lei nº 10.245,
de 4 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
II - priorização do uso dos métodos pedagógicos e de
comunicação, como facilitador no processo de ensino e aprendizagem;" (NR)
Art. 11. O inciso III do art. 3º da Lei nº 10.245,
de 4 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
III - atendimento igualitário a pessoa com TEA de ambos os
sexos, respeitadas as peculiaridades inerentes às diferentes situações;"
(NR)
Art. 12. Inclui o inciso V do art. 3º da Lei nº 10.245, de 4 de setembro de 2012, renumerando-se os demais
incisos, com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
V - fiscalizar e exigir o cumprimento das leis que estão
relacionadas com a política municipal de atendimento a pessoa com transtornos
do espectro autista e dá outras providências." (NR)
Art. 13. Altera o inciso IV do art. 3º da Lei 10.245, de 4 de setembro de 2012, que passa a ser o inciso
VI com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
VI - apoio às instituições municipais especializadas para
que o atendimento seja completado por uma intervenção intensiva, objetivando a
ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças
autistas a conseguirem autonomia pessoal, qualidade de vida e participação
plena na sociedade;" (NR)
Art. 14. Altera o inciso V do art. 3º da Lei nº 10.245, de 4 de setembro de 2012, que passa a ser o inciso
VII com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
VII - apoio complementar as instituições municipais
especializadas para atendimento de outras necessidades clínicas necessárias à
eficácia do tratamento, terapias estas que aumentarão as possibilidades de
autonomia, saúde e reabilitação;" (NR)
Art. 15. Altera o inciso VI do art. 3º da Lei 10.245, de 4 de setembro de 2012, que passa a ser o inciso
VIII com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
VIII - recenseamento de todas as pessoas no TEA do Município
que necessitem de cuidados;" (NR)
Art. 16. Altera o inciso VII do art. 3º da Lei nº 10.245, de 4 de setembro de 2012, que passa a ser o inciso
IX com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
IX - disponibilizar uma central de informações,
especialmente por via eletrônica ou telefônica, para orientação e
encaminhamentos de pessoas com TEA, agilizando o atendimento e consequentemente
viabilizando o diagnóstico precoce;" (NR)
Art. 17. Altera o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 10.245, de 4 de setembro de 2012, que passa a ser o inciso
X com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
X - realização de campanhas educativas sobre o TEA e seus
cuidados necessários;" (NR)
Art. 18. Inclui o inciso XI no art. 3º da Lei nº 10.245, de 4 de setembro de 2012 com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
XI - atualizar as leis municipais que tenham como objeto a
pessoa com transtornos do espectro autista, compatibilizando-as e
complementando-as com as demais leis federais, estaduais e normas do Ministério
da Saúde." (NR)
Art. 19. Altera o caput do art. 5º da Lei nº 10.245, de 4 de setembro de 2012, para seguinte redação:
"Art. 5º São direitos do aluno com Transtorno do
Espectro do Autismo na Escola:" (NR)
Art. 20. Inclui o inciso VI no art. 5º da Lei nº 10.245, de 4 de setembro de 2012 com a seguinte redação:
"Art. 5º ...
VI - adequação curricular, método estruturado, material
adaptado, Tecnologia Assistiva, para garantir o direito ao aluno com TEA a
aprender, tendo a oferta de diversos recursos dentro e fora da sala de aula,
sendo este ofertado pela Secretaria de Educação;" (NR)
Art. 21. As despesas com a execução da presente Lei correrão
por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 14 de junho de 2019, 364º da
Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ANA LÚCIA SABBADIN
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
JEFFERSON SERGIO CALIXTO
Secretário de Igualdade e Assistência Social
KELY CRISTIANE SCHETTINI
Secretária da Saúde
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos
Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de
17.06.2019
JUSTIFICATIVA:
A Lei nº
10.245, de 4 de setembro de 2012, vem contribuir para garantir o atendimento a
pessoa com TEA, porém, a mesma encontra-se desatualizada, diante da mudança do
DSM (Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais) que já se
encontra em sua 5ª edição. Desta forma, existem defasagens no que diz respeito
às garantias e as nomenclaturas, como por exemplo: "Síndrome de
Rett", citado na 4ª edição, já não faz mais parte do quadro do Transtorno
do Espectro Autista.
Atualmente o
número de métodos e tipos de atendimentos aumentou, oferecendo a pessoa com TEA
e suas famílias o direito de escolha do melhor atendimento para cada fase deste
indivíduo, por meio de indicação do médico ou equipe de atendimento
multiprofissional.
Necessário
também ampliar e esmiuçar as questões inerentes as necessidades pedagógicas,
descrevendo formas de ensinar, métodos, adequações necessárias para o sucesso
do aluno.
Este projeto
de lei foi embasado conforme a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146, de
06/07/2015), Lei Berenice Piana (Lei 12.764 de 27/12/2012) e mudanças na DSM e
CID, para a devida atualização, garantindo os direitos da pessoa com TEA nos
mais diversos segmentos de sua vida, seja no direito a saúde, a educação e ao
bem-estar, promovendo constante autonomia e qualidade de vida.
Por fim,
esclareço que este Projeto de Lei foi uma solicitação da Professora da Rede
Municipal de Ensino, Érica Monteiro Nunes Bastida, mãe da Ana Júlia (TEA) e do
Luiz Augusto.
Devidamente
justificado, solicito a apoio dos nobres pares para a aprovação do presente
projeto de lei.