LEI Nº 10.245, DE 4 DE
SETEMBRO DE 2012.
Dispõe
sobre a Política Municipal de atendimento aos Portadores de Transtornos do
Espectro do Autismo e dá outras providências.
Dispõe sobre
a política municipal de atendimento a pessoa com transtornos do espectro
autista e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 12.025/2019)
Projeto de
Lei nº 157/2012 – autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Para fim da plena fruição dos direitos previstos pela legislação, a
pessoa com diagnóstico de autismo fica reconhecida como pessoa com deficiência,
fazendo parte de um grupo exclusivo dentro das outras espécies de deficiência.
§ 1º
Define-se "pessoa com deficiência" como equivalente aos termos
"pessoa portadora de deficiência", "deficiente" e
"pessoa portadora de necessidades especiais", usados por outras
legislações.
§ 1º
Define-se "pessoa com deficiência" como equivalente aos termos,
"deficiente" e "pessoa com necessidades especiais", usados
por outras legislações. (Redação dada pela Lei nº 12.025/2019)
§ 2º
Define-se pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo aquela com disfunção
qualitativa de relacionamento social, comunicação e comportamental, conforme
definido no Código internacional de doenças (CID-10) e Critérios de Diagnóstico
médico (DSM-IV), ainda sob a nomenclatura de Transtornos Invasivos do
Desenvolvimento, incluindo os quadros: Autismo Infantil, Autismo Atípico e
Síndrome de Asperger.
§ 2º
Define-se pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo aquela com disfunção
qualitativa de relacionamento social, comunicação e comportamental, conforme
definido no Código Internacional de Doenças (CID-10) e Critérios de Diagnóstico
Médico (DSM-V), configurando-se atualmente como: Autismo Leve, Autismo Moderado
e Autismo Grave. (Redação dada pela Lei nº 12.025/2019)
§ 3º O
laudo que ateste o transtorno do espectro autista terá validade indeterminada. (Acrescido pela
Lei nº 12.380/2021)
Art. 1º-A. Os estabelecimentos de saúde privados ambulatoriais e
hospitalares que oferecem tratamento a crianças e adolescentes de Sorocaba,
quando não em caráter complementar ao Sistema único de Saúde, ficam obrigados a
prestar atendimento terapêutico individualizado aos pacientes com diagnóstico
de Transtorno do Espectro Autista- TEA. (Acrescido pela Lei nº 13.078/2024)
Parágrafo único. Considera-se atendimento terapêutico
individualizado, a execução de plano terapêutico que assegure ao paciente a
realização em caráter individual das sessões de fonoaudiologia, psicologia,
fisioterapia e terapia ocupacional. (Acrescido
pela Lei nº 13.078/2024)
Art. 2º
São diretrizes da Política de Ação para promover o reconhecimento do Autismo
como uma especialidade única e a sua inclusão em ensino regular público do
Município:
I -
promover a conscientização de que o autismo é uma síndrome, com sinais e
sintomas bem definidos, causados por uma desordem orgânica, com perfil psico-educacional diferenciado de todas as outras
necessidades especiais, que não afeta a capacidade intelectual;
I -
promover a conscientização de que o autismo é um transtorno, com sinais bem
definidos, causados por uma desordem orgânica, com perfil psico-educacional
diferenciado de todas as outras necessidades especiais, que pode ou não afetar
a cognição; (Redação dada pela Lei nº 12.025/2019)
II -
oferecer atenção devida à esta síndrome, garantindo que estas pessoas não sejam
tratadas como deficientes mentais ou com transtornos comportamentais e/ou de
conduta; (Revogado
pela Lei nº 12.025/2019)
III -
reconhecer que o Autismo é de natureza específica e assim oferecer os recursos
necessários de adaptação destas pessoas, nos vários âmbitos da sociedade;
III -
reconhecer que o Autismo é de natureza específica e assim oferecer os recursos
necessários de inclusão destas pessoas, nos vários âmbitos da sociedade; (Redação dada
pela Lei nº 12.025/2019)
IV -
incentivo a formação de um núcleo específico para o Transtorno do Espectro do
Autismo (Autismo Infantil, Autismo Atípico e Síndrome de Asperger), no Centro
de Referência em Educação e demais núcleos de atenção às necessidades especiais
já existentes, para que as crianças tenham atenção devida dentro das escolas e
do mercado de trabalho;
IV -
incentivo a formação de um núcleo específico para o Transtorno do Espectro do
Autismo, no Centro de Referência em Educação e demais núcleos de atenção às
necessidades especiais já existentes, para que as crianças tenham atenção
devida dentro das escolas e do mercado de trabalho, conforme as necessidades
específicas; (Redação dada pela Lei nº 12.025/2019)
V - o
reconhecimento do Transtorno do Espectro do Autismo como uma especialidade
específica, com perfil psico-educacional diferenciado
de todas as outras necessidades especiais;
VI -
atenção devida às estas necessidades específicas do Autismo, oferecendo
formação aos profissionais envolvidos no já existente processo de inclusão das
pessoas especiais, através de procedimento exclusivo de inclusão que envolva
avaliação, procedimento específico no ato da inclusão, acompanhamento e
adaptações necessárias.
VI -
atenção devida às estas necessidades específicas do Autismo, oferecendo
formação aos profissionais envolvidos no já existente processo de inclusão das
pessoas, através de procedimento exclusivo de inclusão que envolva avaliação,
procedimento específico no ato da inclusão, acompanhamento e adaptações
necessárias. (Redação dada pela Lei nº 12.025/2019)
VII –
adoção de medidas visando adequar a sinalização de aviso de início de
atividades, recreio ou saída nos ambientes escolares, substituindo os sinais
sonoros por sinais musicais, adequados às características dos estudantes com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), por meio de medidas individuais ou
coletivas, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem
nas instituições de ensino. (Acrescido
pela Lei nº 12.733/2023)
Art. 3º
O Poder Público Municipal, quando da formulação e implementação da
Política Municipal de Atendimento às Pessoas com Transtorno Invasivo do
Desenvolvimento - Autismo, se pautará pelas seguintes diretrizes, dentre outras
que visem à sua proteção, promoção e integração:
Art. 3º
O Poder Público Municipal, quando da formulação e implementação da
Política Municipal de Atendimento às Pessoas no Transtorno do Espectro Autista,
se pautará pelas seguintes diretrizes, dentre outras que visem à sua proteção,
promoção e integração: (Redação dada pela Lei nº 12.025/2019)
I –
empreender esforços visando à disponibilização de vagas nas instituições
públicas municipais de saúde especializadas na referida síndrome para todas as
crianças que delas necessitarem;
II –
priorização do uso dos métodos pedagógicos ABA, TEECH e PECS, reconhecidamente
os mais eficazes para o aprendizado de crianças autistas;
II -
priorização do uso dos métodos pedagógicos e de comunicação, como facilitador
no processo de ensino e aprendizagem; (Redação dada pela Lei nº 12.025/2019)
III -
atendimento igualitário de crianças com Síndrome de Autismo de ambos os sexos,
respeitadas as peculiaridades inerentes às diferentes situações;
III -
atendimento igualitário a pessoa com TEA de ambos os sexos, respeitadas as
peculiaridades inerentes às diferentes situações; (Redação dada pela Lei nº 12.025/2019)
IV - apoio
às instituições municipais especializadas para que o atendimento seja
completado por uma intervenção comportamental intensiva, objetivando a
ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças
autistas a conseguir autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena
na sociedade;
V -
apoio complementar às instituições municipais especializadas para atendimento
de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia do tratamento, tais como
fisioterapia, fonoaudiologia e psicopedagogia;
V –
fiscalizar e exigir o cumprimento das leis que estão relacionadas com a
política municipal de atendimento a pessoa com transtornos do espectro autista
e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 12.025/2019)
VI -
recenseamento de todas as crianças autistas do Município que necessitem de
cuidados;
VII -
disponibilização, por meio de uma central de informações, especialmente por via
eletrônica ou telefônica, de orientação para atendimento e encaminhamento de
crianças portadoras de Síndrome de Autismo;
VIII -
realização de campanhas educativas sobre a Síndrome de Autismo e dos cuidados
necessários.
Art. 3º-A.
Fica instituída a Política Municipal de Diagnóstico Tardio de Autismo, com as
seguintes diretrizes: (Acrescido pela
Lei nº 13.161/2025)
I - A
promoção de campanhas públicas de conscientização sobre os sinais de autismo em
adultos e idosos, destacando a importância do diagnóstico em qualquer fase da
vida; (Acrescido pela Lei nº
13.161/2025)
II - A
capacitação de profissionais de saúde, educação e assistência social para a
identificação de sinais de autismo em pacientes que buscam atendimento, com
foco especial no diagnóstico tardio; (Acrescido
pela Lei nº 13.161/2025)
III - O
incentivo à inclusão de conteúdos relacionados ao diagnóstico tardio de autismo
em cursos de formação continuada de profissionais da saúde; (Acrescido pela Lei nº 13.161/2025)
IV - O
apoio psicológico e social às pessoas diagnosticadas tardiamente e suas
famílias, com orientações sobre os direitos, serviços de apoio e orientação
para inclusão social. (Acrescido pela
Lei nº 13.161/2025)
Art. 4º
Para efeitos da Vigilância e Rastreamento Precoce do Autismo nas Unidades
Públicas de Saúde e de Educação Municipais, poderão ser utilizados os seguintes
instrumentos:
I - para
crianças após seis meses e anterior a um ano de idade, o método AOSI (Autism Observation Scale for Infants), que consiste
em observação clínica por parte do profissionais de saúde e também pode ser
identificado por Agentes Auxiliares de Creche ou Professores de Educação
Infantil;
II - para
crianças após um ano e anterior a dois anos de idade, o método CHAT (Checklist
for Autism in Toddlers) que
consiste em observação pelo pediatra e um pequeno questionário para os pais;
III - para
crianças de dois anos, o M-CHAT (Modified Checklist
for Autism in Toddlers),
cuja lista de perguntas do questionário aos pais é maior;
IV - os
profissionais das áreas de saúde e educação devem ser sensibilizados acerca dos
sinais de risco de autismo.
V - uma
vez diagnosticadas, as crianças deverão ser cadastradas num censo único da
Prefeitura, a fim de poder ofertar os devidos tratamentos que possibilitem uma
vida funcional;
VI - as estatísticas
do cadastro deverão estar disponíveis, preservando-se os direitos invioláveis
de sigilo a fim de proteger as crianças e as famílias, para que se possam
mensurar a evolução e o geo referenciamento do
transtorno na sociedade, bem como a resposta do poder público ao tratamento
apropriado;
VII - a
pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo não será submetida a intervenção
educacional convencional, sem ser previamente avaliada, bem como, seus
familiares e os professores que o assistem , deverão ter acesso ao profissional
da área da psicologia, sempre que necessário.
Art. 5º
São direitos da criança com Transtorno do Espectro do Autismo na Escola:
Art. 5º
São direitos do aluno com Transtorno do Espectro do Autismo na Escola: (Redação dada
pela Lei nº 12.025/2019)
I -
acessibilidade com estratégias específicas com oportunidade de desenvolver-se
com dignidade e respeito dentro do ambiente escolar, otimizando ao máximo suas
potencialidades e minimizando suas dificuldades e assim adquirir vida digna
dentro de suas limitações;
II - a
proteção contra qualquer forma de desrespeito à condição específica do Autismo,
principalmente àquelas relacionadas às disfunções sensoriais e
comportamentais, que ocasionem qualquer forma de punição ou castigo;
III -
recurso de comunicação facilitada dentro da sala de aula, que favoreça a
compreensão verbal ou a expressão;
IV - a
atenção especializada proposta, deve garantir que a criança com autismo seja
assistida com critério diferenciado, a fim de possibilitar o seu
desenvolvimento de forma harmônica;
V -
informação aos profissionais da área sobre os manejos para interação e os
recursos de comunicação facilitada existentes e que favorecem a compreensão
verbal ou a expressão destas pessoas, minimizando sofrimento no caso de
autismos não verbais.
VI –
adequação curricular, método estruturado, material adaptado, Tecnologia
Assistiva, para garantir o direito ao aluno com TEA a aprender, tendo a oferta
de diversos recursos dentro e fora da sala de aula, sendo este ofertado pela
Secretaria de Educação; (Acrescido pela Lei nº 12.025/2019)
VII - permanência na unidade escolar que estuda, visando o
seu melhor desenvolvimento pedagógico, sendo vedado qualquer tipo de
transferência, salvo aquelas requeridas pelos responsáveis legais ou quando
estritamente necessárias à progressão do aluno nos vários níveis de
aprendizagem. (Acrescido pela
Lei nº 12.444/2021)
Art. 6º
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas
próprias consignadas no orçamento.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 4 de setembro de 2012, 358º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ
AILTON RIBEIRO
Prefeito
Municipal em exercício
LUIS
ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário
de Negócios Jurídicos
ANESIO
APARECIDO LIMA
Secretário
de Governo e Relações Institucionais
VALMIR DE
JESUS RODRIGUES ALMENARA
Secretário
de Planejamento e Gestão
MARIA
TEREZINHA DEL CISTIA
Secretária
da Educação
ADEMIR
HIROMU WATANABE
Secretário
da Saúde
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.