LEI Nº
12.380, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.
Acrescenta o
§ 3º ao artigo 1º da Lei nº 10.245, de 4 de setembro de 2012 que dispõe sobre a
política municipal de atendimento a pessoa com transtornos do espectro autista
e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 161/2021 – autoria do Vereador HÉLIO MAURO SILVA BRASILEIRO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
acrescentado o § 3º ao artigo 1º da Lei nº 10.245, de
4 de setembro de 2012, com a seguinte redação:
“Art. 1º
...
...
§ 3º O
laudo que ateste o transtorno do espectro autista terá validade indeterminada.”
(NR)
Art. 2º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária
própria.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 30 de setembro de 2021, 367º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
LUCIANA
MENDES DA FONSECA
Secretária
Jurídica
AMÁLIA
SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária
de Governo
CLAYTON
CESAR MARCIEL LUSTOSA
Secretário
da Cidadania
VINÍCIUS
TADEU SATTIN RODRIGUES
Secretário
da Saúde
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA
DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão
de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 30.09.2021.
JUSTIFICATIVA
A Lei nº
10.245, de 4 de setembro de 2012, trouxe diretrizes de uma política municipal
de atendimento aos portadores de transtornos do espectro do autismo, e também a
finalidade de conscientizar as famílias e toda a sociedade sobre os desafios do
Autismo, através da publicidade e a identificação desde o Autismo infantil,
inclusive, com material expresso específico.
Como é
sobejo, o autismo é uma disfunção global do desenvolvimento, que afeta a
capacidade de comunicação do indivíduo, sua socialização e também seu
comportamento.
A exigência
de laudos atualizados já não é mais justificável por se tratar de um transtorno
de caráter permanente, e aprovar uma legislação que determina ser permanente o
laudo médico-pericial que identifique o autismo, reflete o fato de que essa
condição é constitutiva do indivíduo e é acompanhada por toda a sua vida.
Logo, essa
alteração visa tão somente dar maior respeito e razoabilidade ao tratamento das
pessoas com transtorno do espectro autista e de seus familiares.
Face ao
aspecto jurídico, a matéria é da competência do Município, uma vez que o Art.
23, inciso II, da Constituição Federal estatui que:
“Art. 23. É
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
....
II - cuidar
da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras
de deficiência;(g.n.)
E mais,
conforme estabelece o art. 30, inciso I, da mesma Constituição Federal, compete
aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
Na mesma
esteira dos mandamentos constitucionais já mencionados, a Lei Orgânica do
Município de Sorocaba estabelece que:
“Art. 33.
Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao
seguinte:
...
a) à saúde, à
Assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
Art. 161. A
ação do Município no campo da assistência social objetivará promover:
...
IV –
integração e amparo ao deficiente. (g.n.)
Logo, baseado
no princípio constitucional de que é dever do poder público e interesse da
nação a garantia da vida, a saúde e das pessoas portadoras de deficiência,
apresento este projeto de lei, rogo pelo apoio de meus nobres pares para a sua aprovação.