LEI Nº 12.380, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.

 

Acrescenta o § 3º ao artigo 1º da Lei nº 10.245, de 4 de setembro de 2012 que dispõe sobre a política municipal de atendimento a pessoa com transtornos do espectro autista e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 161/2021 – autoria do Vereador HÉLIO MAURO SILVA BRASILEIRO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao artigo 1º da Lei nº 10.245, de 4 de setembro de 2012, com a seguinte redação:

 

“Art. 1º ...

...

§ 3º O laudo que ateste o transtorno do espectro autista terá validade indeterminada.” (NR)

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamen­tária própria.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 30 de setembro de 2021, 367º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária Jurídica

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO

Secretária de Governo

CLAYTON CESAR MARCIEL LUSTOSA

Secretário da Cidadania

VINÍCIUS TADEU SATTIN RODRIGUES

Secretário da Saúde

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 30.09.2021.

 

JUSTIFICATIVA

 

A Lei nº 10.245, de 4 de setembro de 2012, trouxe diretrizes de uma política municipal de atendimento aos portadores de transtornos do espectro do autismo, e também a finalidade de conscientizar as famílias e toda a sociedade sobre os desafios do Autismo, através da publicidade e a identificação desde o Autismo infantil, inclusive, com material expresso específico.

Como é sobejo, o autismo é uma disfunção global do desenvolvimento, que afeta a capacidade de comunicação do indivíduo, sua socialização e também seu comportamento.

A exigência de laudos atualizados já não é mais justificável por se tratar de um transtorno de caráter permanente, e aprovar uma legislação que determina ser permanente o laudo médico-pericial que identifique o autismo, reflete o fato de que essa condição é constitutiva do indivíduo e é acompanhada por toda a sua vida.

Logo, essa alteração visa tão somente dar maior respeito e razoabilidade ao tratamento das pessoas com transtorno do espectro autista e de seus familiares.

Face ao aspecto jurídico, a matéria é da competência do Município, uma vez que o Art. 23, inciso II, da Constituição Federal estatui que:

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

....

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;(g.n.)

E mais, conforme estabelece o art. 30, inciso I, da mesma Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.

Na mesma esteira dos mandamentos constitucionais já mencionados, a Lei Orgânica do Município de Sorocaba estabelece que:

“Art. 33. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

...

a) à saúde, à Assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 161. A ação do Município no campo da assistência social objetivará promover:

...

IV – integração e amparo ao deficiente. (g.n.)

Logo, baseado no princípio constitucional de que é dever do poder público e interesse da nação a garantia da vida, a saúde e das pessoas portadoras de deficiência, apresento este projeto de lei, rogo pelo apoio de meus nobres pares para a sua aprovação.