LEI Nº 12.444, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

Inclui o inciso VII, no art. 5º, da Lei nº 10.245, de 4 de setembro de 2012, que dispõe sobre a política municipal de atendimento a pessoa com transtornos do espectro autista e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 252/2021 – autoria do Vereador PÉRICLES RÉGIS MENDONÇA DE LIMA.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Inclui o inciso VII, no art. 5º, da Lei nº 10.245, de 4 de setembro de 2012, com a seguinte redação:

 

“Art. 5º

 

VII - permanência na unidade escolar que estuda, visando o seu melhor desenvolvimento pedagógico, sendo vedado qualquer tipo de transferência, salvo aquelas requeridas pelos responsáveis legais ou quando estritamente necessárias à progressão do aluno nos vários níveis de aprendizagem.” (NR)

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 17 de novembro de 2021, 367º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária Jurídica

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO

Secretária de Governo

MÁRCIO BORTOLLI CARRARA

Secretário da Educação

VINÍCIUS TADEU SATTIN RODRIGUES

Secretário da Saúde

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 17.11.2021.

 

JUSTIFICATIVA:

 

A Lei nº 10.245, de 4 de setembro de 2012, que dispõe sobre a política municipal de atendimento a pessoa com transtornos do espectro autista e dá outras providências foi um grande passo para garantir o atendimento da pessoa com TEA no município de Sorocaba. Em 2019 esta lei foi alterada pela Lei Ordinária nº 12.025/2019, de autoria deste Vereador, para atualizá-la conforme o Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais – 5ª Edição. Importante sempre registrar que esta atualização foi fruto da solicitação da Professora da Rede Municipal de Ensino, Érica Monteiro Nunes Bastida, mãe da Ana Júlia (TEA) e do Luiz Augusto.

Naquela época, já havíamos apresentado que é “necessário também ampliar e esmiuçar as questões inerentes as necessidades pedagógicas, descrevendo formas de ensinar, métodos, adequações necessárias para o sucesso do aluno.”

A presente lei visa impedir que alunos autistas sejam remanejados (transferidos) da escola que estão estudando para outra sem a concordância de seus responsáveis legais, pessoas que conhecem bem suas necessidades, sendo, portanto, prudente e necessário atribuir-lhes o direito de se manifestarem acerca de significativa mudança. 

Nada mais justo que os responsáveis legais optem sobre a escola que melhor atende as necessidades da criança autista, visando o melhor desenvolvimento pedagógico, sob pena de flagrante ofensa a direito fundamental à educação, sobretudo diante desta patologia.Em caso análogo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. Ação Civil Pública. Criança portadora de Transtorno do Espectro Autista. Insurgência da Fazenda Pública Municipal em face da sentença de procedência, que determinou a manutenção da criança na Escola Municipal na qual já está matriculada, em período integral, na mesma classe e turma, permitindo-lhe a entrada em horário diferenciado, em razão da sua necessidade de realizar tratamento médico no período da manhã.

Apelação/Remessa Necessária nº: 1010348-26.2019.8.26.0477[1]

Além disso, outro ponto importante quando nos referimos à criança com autismo, é o fato de que suas características específicas exigem maior empenho por parte dos profissionais em conhecê-las, bem como uma adaptação das instituições educacionais à realidade dessas crianças.

O presente Projeto de Lei já foi objeto de apreciação por parte desta Casa de Leis, todavia, está sendo reapresentado com um pequeno aperfeiçoamento a pedido do Poder Executivo, conforme justificativa abaixo:

Texto, Carta

O conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

 

Assim, devidamente justificado que mudanças podem ser muito prejudiciais ao aluno, solicito apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei, sendo necessária a assinatura da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

[1]Comarca: Praia Grande

Recorrente: Juízo Ex Officio

Apelante: Município de Praia Grande / Apelado: Promotor de Justiça da Infância e Juventude de Praia Grande 

Interessado: L.F.M. de L. (criança)