LEI Nº
12.444, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021.
Inclui o
inciso VII, no art. 5º, da Lei nº 10.245, de 4 de setembro de 2012, que dispõe sobre
a política municipal de atendimento a pessoa com transtornos do espectro
autista e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 252/2021 – autoria do Vereador PÉRICLES RÉGIS MENDONÇA DE LIMA.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Inclui o inciso VII, no art. 5º, da Lei nº 10.245, de
4 de setembro de 2012, com a seguinte redação:
“Art. 5º
VII -
permanência na unidade escolar que estuda, visando o seu melhor desenvolvimento
pedagógico, sendo vedado qualquer tipo de transferência, salvo aquelas
requeridas pelos responsáveis legais ou quando estritamente necessárias à
progressão do aluno nos vários níveis de aprendizagem.” (NR)
Art. 2º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 17 de novembro de 2021, 367º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
LUCIANA
MENDES DA FONSECA
Secretária
Jurídica
AMÁLIA
SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária
de Governo
MÁRCIO
BORTOLLI CARRARA
Secretário
da Educação
VINÍCIUS
TADEU SATTIN RODRIGUES
Secretário
da Saúde
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA
DE BRITO WASEM
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 17.11.2021.
JUSTIFICATIVA:
A Lei nº
10.245, de 4 de setembro de 2012, que dispõe sobre a política municipal de
atendimento a pessoa com transtornos do espectro autista e dá outras
providências foi um grande passo para garantir o atendimento da pessoa com TEA
no município de Sorocaba. Em 2019 esta lei foi alterada pela Lei Ordinária nº
12.025/2019, de autoria deste Vereador, para atualizá-la conforme o Manual de
Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais – 5ª Edição. Importante sempre
registrar que esta atualização foi fruto da solicitação da Professora da Rede
Municipal de Ensino, Érica Monteiro Nunes Bastida, mãe da Ana Júlia (TEA) e do
Luiz Augusto.
Naquela
época, já havíamos apresentado que é “necessário também ampliar e esmiuçar as
questões inerentes as necessidades pedagógicas, descrevendo formas de ensinar,
métodos, adequações necessárias para o sucesso do aluno.”
A presente
lei visa impedir que alunos autistas sejam remanejados (transferidos) da escola
que estão estudando para outra sem a concordância de seus responsáveis legais,
pessoas que conhecem bem suas necessidades, sendo, portanto, prudente e
necessário atribuir-lhes o direito de se manifestarem acerca de significativa
mudança.
Nada mais
justo que os responsáveis legais optem sobre a escola que melhor atende as
necessidades da criança autista, visando o melhor desenvolvimento pedagógico,
sob pena de flagrante ofensa a direito fundamental à educação, sobretudo diante
desta patologia.Em caso análogo o Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.
APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL. Ação Civil Pública. Criança portadora de Transtorno do
Espectro Autista. Insurgência da Fazenda Pública Municipal em face da sentença
de procedência, que determinou a manutenção da criança na Escola Municipal na
qual já está matriculada, em período integral, na mesma classe e turma,
permitindo-lhe a entrada em horário diferenciado, em razão da sua necessidade
de realizar tratamento médico no período da manhã.
Apelação/Remessa
Necessária nº: 1010348-26.2019.8.26.0477[1]
Além disso,
outro ponto importante quando nos referimos à criança com autismo, é o fato de
que suas características específicas exigem maior empenho por parte dos
profissionais em conhecê-las, bem como uma adaptação das instituições
educacionais à realidade dessas crianças.
O presente
Projeto de Lei já foi objeto de apreciação por parte desta Casa de Leis,
todavia, está sendo reapresentado com um pequeno aperfeiçoamento a pedido do
Poder Executivo, conforme justificativa abaixo:
Assim,
devidamente justificado que mudanças podem ser muito prejudiciais ao aluno,
solicito apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei,
sendo necessária a assinatura da maioria absoluta dos membros da Câmara.
[1]Comarca: Praia Grande
Recorrente:
Juízo Ex Officio
Apelante:
Município de Praia Grande / Apelado: Promotor de Justiça da Infância e
Juventude de Praia Grande
Interessado:
L.F.M. de L. (criança)