LEI Nº 10.051, DE 25 DE ABRIL DE 2012.
(Regulamentada pelo Decreto nº 26.341/2021)
Dispõe sobre a proibição da prática dos atos que menciona e dá outras providências (distribuição de panfletos, jornais publicitários, cartazes e congêneres).
Projeto de Lei nº 24/2008 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas publicitárias e profissionais não regulamentados responsáveis pela distribuição de panfletos, jornais publicitários, cartazes e congêneres ficam proibidas de:
I – distribuí-los nas vias públicas e logradouros do Município;
II – colocá-los na parte externa de veículos estacionados ou que estejam transitando pelas vias públicas do Município; e
III – afixá-las em postes, árvores, tapumes, muros, paredes e similares.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição supra, as campanhas e ou promoções patrocinadas pelos Poderes Públicos ou por eles autorizadas.
Art. 2º É permitida a distribuição de panfletos, jornais publicitários, cartazes e congêneres em imóveis residenciais e comerciais, desde que sejam devidamente colocados em suas caixas de correio ou no interior do imóvel, ficando expressamente vedada a colocação deste material em grades, portões, muros, passeios públicos (calçadas externas aos imóveis) ou similares.
§ 1º A colocação de qualquer espécie dos materiais mencionados nesta Lei nas caixas de correio dos imóveis residenciais e comerciais deve ser feita de modo a respeitar o limite do volume das mesmas, sem danificá-las e de modo que permita a colocação das demais correspondências neste compartimento.
§ 2º A deposição de qualquer espécie dos materiais mencionados nesta Lei no interior dos imóveis deve ser feita com cuidado, a fim de preservar a integridade física do local, sem danificá-lo.
Art. 3º A distribuição do material publicitário ora disciplinada, deve ser feita por funcionários sob a responsabilidade das empresas de que trata esta Lei, devidamente uniformizados, com identificação do número atualizado do telefone da agência.
Art. 4º Aos infratores desta Lei, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), dobrado a cada reincidência;
II – cassação do alvará de funcionamento e lacração do estabelecimento em caso de ocorrência da quarta reincidência;
Parágrafo único. Independentemente das sanções previstas nesta Lei, o material publicitário utilizado pelos infratores para prática do ilícito será apreendido e destinado a fins convenientes.
Art. 5º O estabelecimento beneficiado pela publicidade em questão, responderá solidariamente quando:
I – não for possível identificar a empresa publicitária responsável pela prática dos atos ora vedados; ou
II – tratar-se de empresa publicitária responsável pela prática dos atos ora vedados não inscrita no Município de Sorocaba.
Art. 6º Ocorrendo uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 4º, desta Lei, o estabelecimento beneficiado pela publicidade será punido, alternativamente, a juízo da autoridade administrativa, com:
I – pena de prestação de um serviço ou obra pública, a ser definido em decreto regulamentador, de forma a reparar o dano ao meio ambiente e à saúde pública decorrente do ato infracional previsto nesta Lei; ou
II – multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), dobrado a cada reincidência.
Art. 7º As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas por servidores municipais pertencentes às carreiras de:
I – Auxiliar de Fiscalização;
II – Fiscal de Saúde Pública;
III – Fiscal de Serviços II;
IV – Guarda Municipal de Primeira Classe e,
V – Guarda Municipal de Segunda Classe.
Art. 7º As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas por servidores municipais pertencentes às carreiras de:
I – Auxiliar de Fiscalização;
II – Fiscal de Saúde Pública;
III – Fiscal de Serviços II;
IV – Guarda Municipal de Primeira Classe;
V – Guarda Municipal de Segunda Classe;
VI – Fiscal de Serviço I;
IV – Fiscal de Abastecimento. (Redação dada pela Lei nº 10.166/2012)
Art. 8º Os valores das penas pecuniárias aqui estipuladas serão corrigidas nas mesmas épocas e pelos mesmos índices e critérios utilizados pela legislação tributária em vigor.
Art. 9º As infrações previstas nesta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados os prazos previstos nesta Lei.
Art. 10. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 10 (dez) dias contados de sua ciência.
Art. 11. A defesa ou impugnação mencionada no artigo anterior será julgada pelo Chefe do Setor de Fiscalização, ouvindo-se, preliminarmente, o servidor autuante, o qual terá 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito, seguindo-se a lavratura do auto de imposição de penalidade, se for o caso.
Parágrafo único. O infrator será notificado do pronunciamento do servidor autuante e terá 10 (dez) dias para se pronunciar sobre o conteúdo das informações prestadas, sendo-lhe assegurado o contraditório por meio de impugnação e depoimento pessoal.
Art. 12. Da imposição de penalidade poderá o infrator oferecer recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência, o qual será julgado pelo Secretário de Finanças.
Art. 12. Da imposição de penalidade poderá o infrator oferecer recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência, o qual será julgado pelo Secretário da Segurança Comunitária. (Redação dada pela Lei nº 10.166/2012)
Art. 13. O infrator tomará ciência das decisões da autoridade administrativa.
I – pessoalmente ou por seu procurador, à vista do processo;
II – por carta registrada; ou
III – através de imprensa Oficial do Município, considerando-se efetivada 5 (cinco) dias após a publicação.
Art. 14. Fica proibida a inscrição de nomes de pessoas em muros, ressalvados os casos de propaganda comercial autorizados em legislação própria.
Art. 15. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando mantidas as disposições constantes da Lei nº 4.828, de 07 de junho de 1995 e, 6.068, de 03 de dezembro de 1999, não reguladas pela presente Norma.
Palácio dos Tropeiros, em 25 de abril de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA
Secretário de Planejamento e Gestão
ROBERTO MONTGOMERY SOARES
Secretário da Segurança Comunitária
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA MARINS DAEMON
Chefe da Divisão de Protocolo Geral
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
cumulativamente.