Lei nº 4.828, de 07 de junho de 1995.

Dispõe sobre a proibição da prática de atos do comércio e outros nos cruzamentos de vias públicas da cidade.

Projeto de Lei nº 44/95 autoria Vereador Jorge Moysés Betti Filho.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica proibida a prática de atos de comércio, propaganda, distribuição de folhetos, arrecadação de ajuda financeira ou de qualquer espécie nos cruzamentos das vias públicas da cidade.

Parágrafo único – Excetuam-se das proibições supra, as campanhas e ou promoções patrocinadas pelos Poderes Públicos ou pôr eles autorizadas a entidades educacionais, sanitárias ou beneficentes.

Parágrafo Único. Excetuam-se das proibições supra, as campanhas e ou promoções pelos Poderes Públicos ou por eles autorizadas a entidades educacionais, sanitárias ou beneficentes e folhetos de divulgação e propaganda religiosa. (Redação dada pela Lei n. 6.068/1999)

Artigo 2º - As crianças e adolescentes, com comportamento contrário à presente Lei, serão encaminhados aos órgãos estaduais ou municipais com competência legal para orientá-los.

Artigo 3º - Aos maiores infratores será aplicada a multa equivalente a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município de Sorocaba, sempre dobradas nas reincidências.

Parágrafo único – Independentemente da(s) multa(s) as mercadorias ou objetos que portarem serão apreendidos e destinados ao fins convenientes.

Artigo 4º - As despesas para o cumprimento desta Lei, correrão pôr conta das verbas próprias do orçamento.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 07 de junho de 1995, 341º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Walter Alexandre Previato
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo