LEI Nº 6.068, de 03 de dezembro de 1999.

Dá nova redação ao artigo 1º da Lei n.º 4.828, de 07 de junho de 1995, que dispõe sobre a proibição de atos de comércio e outros nos cruzamentos de vias públicas da cidade.

Projeto de Lei nº 144/99 - Vereador Jefferson Alves de Campos.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Altera o Parágrafo Único do Art. 1º da Lei nº 4.828, de 07 de junho de 1995, que passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo Único. Excetuam-se das proibições supra, as campanhas e ou promoções pelos Poderes Públicos ou por eles autorizadas a entidades educacionais, sanitárias ou beneficentes e folhetos de divulgação e propaganda religiosa"(NR).

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, 03 de dezembro de 1999, 346º da Fundação de Sorocaba.

RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
JOSÉ DOMINGOS VALARELLI RABELLO
Secretário dos Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral