LEI Nº 10.166, DE 2 DE JULHO DE 2012

 

Altera a redação dos Arts. 7º e 12., da Lei nº 10.051, de 25 de abril de 2012, e dá outras providências (distribuição de panfletos, jornais publicitários, cartazes e congêneres).

 

Projeto de Lei nº 231/2012 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O Art. 7º da Lei nº 10.051, de 25 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º  As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas por servidores municipais pertencentes às carreiras de:

 

I - Auxiliar de Fiscalização;

 

II - Fiscal de Saúde Pública;

 

III - Fiscal de Serviços II;

 

IV - Guarda Municipal de Primeira Classe;

 

V - Guarda Municipal de Segunda Classe;

 

VI - Fiscal de Serviço I;

 

IV - Fiscal de Abastecimento." (NR)

 

Art. 2º  O Art. 12. da Lei nº 10.051, de 25 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12.  Da imposição de penalidade poderá o infrator oferecer recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência, o qual será julgado pelo Secretário da Segurança Comunitária." (NR)

 

Art. 3º  Ficam mantidas as demais disposições constantes da Lei nº 10.051, de 25 de abril de 2012.

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 2 de julho de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

ANESIO APARECIDO LIMA

Secretário de Governo e Relações Institucionais

VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA

Secretário de Planejamento e Gestão

ROBERTO MONTGOMERY SOARES

Secretário da Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Sorocaba, 25 de maio de 2012.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 047/2012

Processo nº 12.986/2007

 

Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que altera a redação dos artigos 7º e 12, da Lei nº 10.051, de 25 de abril de 2012, e dá outras providências.

 

A Lei nº 10.051 de 25 de abril de 2012, dispõe sobre a proibição de panfletagem e atos publicitários, tendo o projeto sido proposto em 2008 e sua votação e publicação ocorrido somente em 2012.

 

Embora a referida Lei tenha sido promulgada recentemente, constatamos que algumas alterações se fazem necessárias a sua perfeita execução.

 

Considerando que o artigo 7º da citada Lei estabelece as carreiras de servidores que serão responsáveis pela aplicação das sanções previstas, faz-se necessário que sejam acrescentados a este artigo os incisos VI e VII, incluindo as carreiras de Fiscal de Serviço I e Fiscal de Abastecimento, tendo em vista que estes servidores também serão responsáveis pela aplicação das sanções.

 

Considerando que o artigo 12 da mesma Lei prevê que os recursos serão julgados pelo Secretário de Finanças, se faz necessário a alteração deste artigo, tendo em vista que o julgamento dos recursos às penalidades aplicadas, hoje, são de competência do Secretário da Segurança Comunitária.

 

Estando, portanto plenamente justificada a presente proposição, esperamos sejam apreciados suas razões e fundamentos, sendo o Projeto ao final, transformado em Lei, reiterando á Vossa Excelência e Nobres Pares, nosso protesto de elevada estima e consideração.

 

Atenciosamente

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

Ao

Exmo. Sr.

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA

PL altera lei Panfletagem Fiscalização.