LEI Nº 1.002,
DE 16 DE OUTUBRO DE 1962.
Altera a
escala de padrão de vencimentos do funcionalismo público municipal, instituida pelo Art. 32 da Lei nº 585, de 9 de agôsto de 1958, e concede aumento aos servidores municipais
pessoal variável, e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A
escala de padrão de vencimentos do funcionalismo público municipal, instituida pelo Art. 32 da Lei nº
585, de 9 de agôsto de 1958, alterada pelas leis nºs 756, de 24 de dezembro de 1960
e 883, de 16 de dezembro de 1961, a partir do dia
1º de julho do corrente anos de 1962, passa a ser a seguinte:
PADRAO
VECIMENTOS MENSAIS -Cr$
A............................................9.000,00
B............................................9.100,00
C............................................9.500,00
D............................................9.600,00
E...........................................10.000,00
F...........................................11.000,00
G...........................................12.000,00
H...........................................13.000,00
I............................................14.000,00
J............................................15.000,00
K...........................................16.000,00
L............................................17.000,00
M..........................................17.700,00
/ 18.000,00 (Redação dada pela Lei nº 1.072/1963)
N...........................................19.000,00
O...........................................20.000,00
P............................................21.000,00
Q...........................................23.000,00
R...........................................23.000,00
S............................................24.000,00
T............................................25.000,00
U...........................................28.800,00
V...........................................34.300,00
/ 33.800,00 (Redação dada pela Lei nº 1.072/1963)
X...........................................37.100,00
/ 38.800,00 (Redação dada pela Lei nº 1.072/1963)
Z...........................................45.000,00
Art. 2º A
nova escala de padrão de vencimentos instituida por
esta lei aplica-se, também, aos funcionários inativos e aos pensionistas da
Prefeitura.
Art. 3º
Fica concedido um aumento de 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento), aos servidores municipais pessoal variável, calculado sôbre os salários que recebiam em 31 de dezembro de 1961, a
partir do dia 1º de julho do corrente ano de 1962.
Parágrafo
único. No total apurado, as frações inferiores a Cr$50,00 (cinqüenta
cruzeiros), será arredondadas para Cr$50,00 e as superiores a Cr$50,00, e
inferiores a Cr$100,00 (cem cruzeiros), será arredondadas para Cr$100,00.
Art. 4º O
disposto no artigo anterior e seu parágrafo único aplica-se, também, aos
servidores aposentados e aos pensionistas que recebem seus proventos e pensões
diretamente dos cofres da Prefeitura.
Art. 5º O
funcionário efetivo que substituir outro, ocupante de cargo de padrão superior,
fará jús ao recebimento da diferença de vencimentos
entre um padrão e outro, desde que esta substituição se processe mediante ato
do Sr. Prefeito Municipal.
Art. 6º As
despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 16 de outubro de 1962.
Dr. Artidoro Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 16 de
outubro de 1962.
Benedito
C. Santos
DIRETOR
ADMINISTRATIVO
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.