LEI Nº 883,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 1961.
Dispõe sôbre aumento de vencimentos do funcionalismo municipal,
previstas na escala de padrões instituída pelo Art. nº 32, da Lei nº 585, de 9
de agôsto de 1958, alterada pela Lei nº 756, de
24 de dezembro de 1960, bem como os salários do pessoal - variável, e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os
vencimentos do funcionalismo público municipal, instituídos pela escala de
padrões previstas no Art. nº 32, da Lei nº 585, de 9 de
agôsto de 1958, alterada pela Lei nº 756, de 24 de dezembro de 1960, bem como os
salários do pessoal-variável, ficam aumentados em 50% (cinquenta por cento), a
partir de 1º de janeiro de 1962.
Parágrafo
único. O disposto nêste artigo aplica-se aos
funcionários inativos, bem como aos vencimentos-base dos pensionistas.
Art. 2º O
funcionário ocupante do cargo de "Emplacador"
passa a perceber pela referência "k", da escala de padrões referida
no Art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 1962.
Art. 3º O
salário-aula, bem como as aulas extraordinárias, a partir de 1º de janeiro de
1962, serão pagos a razão de Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros) por
aula ministrada. (Valor alterado para Cr$ 400,00
(quatrocentos cruzeiros) por aula ministrada a partir de 1º de julho de 1962
pela Lei nº 1.012/1962)
Art. 4º Para
os professores do ensino secundário e normal municipais, nomeados em caráter
efetivo, fica estabelecido o mínimo de 16 (dezesseis) aulas ordinárias por
semana.
Art. 5º Ficam
expressamente revogados os artigos nºs. 22 e 23 da Lei nº 585, de 9 de agôsto de
1958.
Art. 6º O
funcionário ocupante de cargo isolado de provimento efetivo que substitui
outro, ocupante de cargo de padrão superior, fará jus ao recebimento da
diferença de vencimentos entre um padrão e outro, desde que esta substituição
se processe mediante ato do Sr. Prefeito Municipal.
Parágrafo
único. Não será remunerada, em hipótese alguma, a substituição por até 31
(trinta e um) dias consecutivos, passando o substituto a perceber a diferença a
partir do 32º (trigésimo segundo) dia em diante.
Art. 7º As
despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 16 de dezembro de 1961.
Dr. Artidoro Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada na
Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 16 de dezembro
de 1961.
Olga Molineiro Rodrigues
RESP. P/
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.