Recebimento: 02/05/2024 17:40:23 |
Fase: Dar providência |
Setor:Divisão de Assuntos Jurídicos |
Envio: 15/05/2024 16:20:11 |
Ação: Dado providência
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Tempo gasto: 12 dias, 22 horas, 39 minutos
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Complemento da Ação: EXEMO. SR. DR. PRESIDENTE PL 29/2024
A autoria da presente Preposição é do Vereador Rodrigo Piveta Berno.
Trata-se de PL que declara de Utilidade Pública a “ASSOCIAÇÃO CASA DO OLEIRO” e dá outras providências.
Concluiu-se o Parecer Jurídico face a Proposição de Declaração de Utitidade Pública a Associação Casa do Oleiro, nos termos seguintes:
Face a todo exposto, verifica-se que este Projeto de Lei não encontra guarida na Lei Municipal nº 11093, de 2015, pois, constata-se que não foram observados os Incisos: I, II, III, IV da Lei de Regência, sendo que tal ilegalidade contrasta com o princípio da legalidade estabelecido no Artigo 37, Constituição da República, sendo, portanto, inconstitucional este Projeto de Lei.
Porém face a juntada do Estatuto Social, bem como, com retificação do mesmo, verificou-se que:
Verifica-se que a Associação Casa do Oleiro, conta com devido cadastramento junto a Receita Federal, desde 23.03.2019, sendo que para efetivar tal cadastro é necessário o registro dos documentos constitutivos junto aos Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, considerando-se atendido o Inciso I, Art. 1º, Lei nº 11.093, de 2015:
Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
Dados da Pessoa Jurídica
NOME EMPRESARIAL
ASSOCIACAO CASA DO OLEIRO
PORTE
DEMAIS
NÚMERO DE INSCRIÇÃO
17.835.742/0001-30
ESTABELECIMENTO
Matriz
DATA DE ABERTURA
21/02/2013
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
399-9 - Associação Privada
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
ASSOCICAO CASA DO OLEIRO
SITUAÇÃO CADASTRAL
Ativa
DATA SITUAÇÃO CADASTRAL
26/03/2019
SITUAÇÃO ESPECIAL
*****
DATA SITUAÇÃO ESPECIAL
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MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
ENDEREÇO
RUA PROFESSOR ANTONIO FIRMINO PROENCA, 180, CAGUASSU, CEP 18072-845, 7145 - SP
ENDEREÇO ELETRÔNICO
fran-sor@ig.com.br
TELEFONE
30112436
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
8720-4/99 - Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
Não consta
Emitido por MARCOS MACIEL PEREIRA (12249020841) no dia 15/05/2024 às 13:50:09 (data e hora de Brasília).
Fonte: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Verifica-se que comprovou-se obediência ao inciso III, da lei nº 11.093, de 2015, pois, em conformidade com o Artigo 83, VI, do Ato Constitutivo, estabelece que: "Em decorrência da participação no respectivo processo decisório é proibido aos integrantes do conselho administrativo a obtenção de forma individual ou coletiva de benefícios ou vanatagens pessoais". Sendo alterado o Art. 31, do Estatuto da Associação, que dizia: "Os membros do Conselho Administrativo e dos Departamentos poderão ser remunerados pela execução de atividades inerentes ao cargo na Casa de Oleiro", sendo excluido a mensão aos membros do Conselho Administrativo.
Reitera-se o constante no Parecer Jurídico:
Nota-se que não foi comprovado nos autos, que a Associação Casa do Oleiro, está em efetivo funcionamento, atendendo suas finalidades estatutárias, não atendendo o Inciso II, da Lei nº 11.093, de 2015.
Por fim, verifica-se que não houve observância, pela Associação Casa do Oleiro, do inciso IV, da Lei nº 11093, de 2015, para possibilitar a Declaração de Utilidade Pública, (demonstração de reciprocidade social, significando vagas e/ou benefícios para pessoas carentes, em situação de vulnerabilidade social, da municipalidade, no campo de atuação da entidade).
A ilegalidade apontada, não comprovação da observância do inciso II, IV, Lei 11093, de 2015, poderá ser sanada, em sendo verificado pela Comissão Permanente de mérito, mais próxima do campo de atuação social da entidade, após visita presencial dos Vereadores membros à sede da Associação Casa do Oleiro, e verificado que a mesma está em efetivo funcionamento, em conformidade com seus estatutos sociais, bem como, disponibiliza vagas e/ou benefícios para pessoas carentes, em situação de vulnerabilidade social, da municipalidade, no campo de atuação da entidade, sendo demonstratdo a reciplocidade social.
Verifica-se que a última tramitação foi a elaboração do Pacecer da Comissão de Justiça, sendo assim, face a retificação do Estatuto da Associação Casa do Oleiro, estabelecendo que o Conselho de Administração não será remunerado, bem como, constatando o registro da Associação junto a Receita Federal, com data de 23.06.2019, comprovando-se a personalidade jurídica da Associação a mais de um ano, sendo assim, segue complementação ao Parecer jurídico, e encaminha-se a Comissão de Justiça, para consideração.
6.1 - Despacho Eletrônico 21/02/2024
6.2 - Parecer da Comissão - Parecer da CJ ao PLO 029/2024 19/02/2024
6.3 - Anexo(s) - Com Assinatura Eletrônica - Designação de relator do PLO 029/2024 16/02/2024
Ofício Legislativo - 50/2024 26/04/2024
É o Parecer.
15.05.2024
Marcos Maciel Pereira
Procurador Legislativo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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