RESOLUÇÃO Nº 266, DE 29 DE JUNHO DE 2000.

(Julgada improcedente a ADIN nº 2253196-322021.8.26.0000)


Dispõe sobre a concessão de licença-prêmio a funcionários públicos da Câmara Municipal de Sorocaba


PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 5/2000 - DA MESA DA CÂMARA


A Câmara Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:


Art. 1º O funcionário público ocupante de cargo de provimento em comissão, não pertence ao quadro efetivo da Câmara Municipal, quando exonerado definitivamente, fará jus à licença-prêmio na proporção de 1/60 (um sessenta avos) do salário, por mês de efetivo exercício.


Art. 1º O servidor público ocupante de cargo de provimento em comissão, não pertencente ao quadro efetivo da Câmara Municipal, fará jus à licença-prêmio na proporção de 1/60 (um sessenta avos) do salário, por mês de efetivo exercício, quando de sua exoneração ou a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício. (Redação dada pela Resolução nº 299, de 11 de novembro de 2014)


Art. 1º O servidor público ocupante de cargo de provimento em comissão, não pertencente ao quadro efetivo da Câmara Municipal, fará jus à licença-prêmio na proporção de 1/20 (um vinte avos) do salário, por mês de efetivo exercício, quando de sua exoneração ou a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício. (Redação dada pela Resolução nº 411, de 24 de abril de 2014)


§ 1º Não fará jus à vantagem mencionada no caput o funcionário exonerado do cargo em comissão e nomeado em outro, sem o desligamento efetivo.


§ 1º Somente fará jus ao benefício o servidor que, exonerado, não seja nomeado em outro cargo em comissão no período de três meses contado da data da exoneração. (Redação dada pela Resolução nº 299, de 11 de novembro de 2014)


§ 1º Somente fará jus ao benefício o servidor que, exonerado, não seja nomeado em outro cargo em comissão no período de três meses contado da data da exoneração. (Redação dada pela Resolução nº 411, de 24 de abril de 2014)


§ 2º Aos funcionários pertencentes ao quadro efetivo da Câmara Municipal de Sorocaba, submetidos ao regime jurídico único, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, Lei nº 3.800, de 02 de dezembro de 1991, com direito à licença-prêmio, quando exonerados dos cargos em comissão, retomando ao cargo de origem, não farão jus à vantagem desta Resolução.


§ 2º Será considerado, para efeito de cálculo do valor da licença-prêmio, a média salarial dos cargos ocupados pelo servidor público, relativamente a cada período aquisitivo, calculados sobre os respectivos salários vigentes na época da concessão. (Redação dada pela Resolução nº 411, de 24 de abril de 2014)


Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente Resolução correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento.


Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 29 de junho de 2000.


JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Diretor Geral