RESOLUÇÃO
Nº 266, DE 29 DE JUNHO DE 2000.
(Julgada
improcedente a ADIN nº 2253196-322021.8.26.0000)
Dispõe
sobre a concessão de licença-prêmio a funcionários públicos da Câmara Municipal
de Sorocaba
PROJETO DE
RESOLUÇÃO Nº 5/2000 - DA MESA DA CÂMARA
A Câmara
Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º
O funcionário público ocupante de cargo de provimento em comissão, não pertence
ao quadro efetivo da Câmara Municipal, quando exonerado definitivamente, fará
jus à licença-prêmio na proporção de 1/60 (um sessenta avos) do salário, por
mês de efetivo exercício.
Art. 1º
O servidor público ocupante de cargo de provimento em comissão, não pertencente
ao quadro efetivo da Câmara Municipal, fará jus à licença-prêmio na proporção
de 1/60 (um sessenta avos) do salário, por mês de efetivo exercício, quando de
sua exoneração ou a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício. (Redação
dada pela Resolução nº 299/2004)
Art. 1º O
servidor público ocupante de cargo de provimento em comissão, não pertencente
ao quadro efetivo da Câmara Municipal, fará jus à licença-prêmio na proporção
de 1/20 (um vinte avos) do salário, por mês de efetivo exercício, quando de sua
exoneração ou a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício. (Redação dada pela Resolução nº 411/2014)
§ 1º
Não fará jus à vantagem mencionada no caput o funcionário exonerado do cargo em
comissão e nomeado em outro, sem o desligamento efetivo.
§ 1º
Somente fará jus ao benefício o servidor que, exonerado, não seja nomeado em
outro cargo em comissão no período de três meses contado da data da
exoneração. (Redação dada pela Resolução nº 299/2004)
§ 1º
Somente fará jus ao benefício o servidor que, exonerado, não seja nomeado em
outro cargo em comissão no período de três meses contado da data da exoneração.
(Redação dada pela Resolução nº 411/2014)
§ 2º
Aos funcionários pertencentes ao quadro efetivo da Câmara Municipal de
Sorocaba, submetidos ao regime jurídico único, Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Sorocaba, Lei nº 3.800, de 02 de dezembro de 1991,
com direito à licença-prêmio, quando exonerados dos cargos em comissão,
retomando ao cargo de origem, não farão jus à vantagem desta Resolução.
§ 2º Será
considerado, para efeito de cálculo do valor da licença-prêmio, a média
salarial dos cargos ocupados pelo servidor público, relativamente a cada
período aquisitivo, calculados sobre os respectivos salários vigentes na época
da concessão. (Redação dada pela Resolução nº 411/2014)
Art. 2º As
despesas decorrentes com a execução da presente Resolução correrão por conta de
verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 29 de junho de 2000.
JOSÉ
FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada
na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE
JESUS SANTANA
Diretor
Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.