RESOLUÇÃO Nº 186, DE 28 DE MAIO DE 1975.

 

Fixa os subsídios dos Vereadores e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, em Sessão realizada dia 27 de maio de 1975, aprovou e eu Florindo Sanches, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º  Os subsídios da Câmara Municipal de Sorocaba são fixados em ¼ (um quarto) dos atribuídos aos deputados à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Os subsídios são divididos em parte fixa e variável.

 

Art. 1º  Os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Sorocaba são fixados em ¼ (um quarto) da remuneração atribuída aos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. (Redação dada pela Resolução nº 189/1979)

 

Art. 1º  A remuneração dos Vereadores da Câmara Municipal de Sorocaba é fixada em 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração atribuída aos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. (Redação dada pela Resolução nº 191/1980)

 

Art. 1º  A remuneração dos Vereadores da Câmara Municipal de Sorocaba é fixada em 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração atribuída aos Srs. Deputados à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. (Redação dada pela Resolução nº 218/1985)

 

Art. 2º  A parte fixa corresponderá a 52% (cinqüenta e dois por cento) e a parte variável a 48% (quarenta e oito por cento) do valor total dos subsídios.

 

Art. 2º  A parte variável dos subsídios não será inferior à parte fixa e corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador e à participação nas votações. (Redação dada pela Resolução nº 189/1979)

 

Art. 3º  A parte fixa será paga mensalmente sendo deduzida da mesma a importância correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor mensal, dispensadas as frações, por dia em que o Vereador estiver licenciado para tratar de interesses particulares.

 

Art. 4º  Será considerado ausente para perda proporcional da parte fixa, o Vereador que deixar de responder a chamada para verificação de presença no decorrer da Ordem do Dia.

 

Parágrafo único. O Vereador que, tendo comparecido à Sessão deixar de votar, a não ser que se tenha declarado impedido e a Mesa concordar, será considerado ausente.

 

Art. 5º  A parte variável será paga mensalmente, sendo deduzida da mesma a importância correspondente a 1/8 (um oitavo) do valor mensal por falta a cada Sessão ordinária.

 

Parágrafo único. São justificadas, para efeito de percepção da parte fixa variável, as faltas:

 

1º - Por motivo de luto, até oito dias, durante o falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou colateral, até o segundo grau;

2º - Por motivo de casamento até pito dias;

3º Por motivo de moléstia comprovada, num limite de dez dias de falta por Sessão legislativa;

4º - Por motivo de força maior, a critério da Mesa da Câmara.

 

Art. 6º  Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado por motivo de moléstia devidamente comprovada ou para o desempenho de missões temporárias de caráter cultural ou em missão oficial da Câmara.

 

Art. 7º  No período de recesso da Câmara, o Vereador perceberá remuneração integral computadas as partes fixa e variável.

 

Parágrafo único. O suplente convocado, perceberá a parte fixa e variável correspondentes às Sessões a que comparecer.

 

Art. 8º  Pelo comparecimento a Sessão Extraordinária, até o máximo de 3 (três) em cada mês, será paga remuneração correspondente a 1/9 (um nono) do valor mensal da parte variável, dispensadas as frações de centavos.

 

Art. 9º  Não haverá qualquer prejuízo quando o Vereador se retirar depois de esgotada toda a matéria, que depende de deliberação.

 

Art. 10.  Não havendo sessão, por falta de número legal, os vereadores presentes não sofrerão qualquer desconto, bem como os que estiverem enquadrados no Parágrafo único do Art. 4º e no Art. 5º desta Resolução.

 

Art. 11.  Ao Vereador é garantido o ressarcimento de despesas de viagens relacionadas no cumprimento de missão de interesse do Município, desde que previamente autorizadas pela Câmara:

 

I - As despesas de viagens entendem-se as realizadas com transportes, hospedagem e alimentação;

 

II - O ressarcimento de que trata este artigo será feito mediante prestação de contas do adiantamento fornecido pela Câmara, com apresentação de relatório e documentos hábeis, comprobatórios das despesas realizadas.

 

Art. 12.  Ao Presidente da Câmara, a título de representação, é atribuída mensalmente verba igual a representação do Sr. Prefeito Municipal.

 

Art. 12.  Ao Presidente da Câmara, a título de representação, fica atribuída uma verba de 50% (cinqüenta por cento) da representação do Sr. Prefeito Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 215/1984)

 

Art. 13.  As despesas decorrentes da execução da presente Resolução, correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 14.  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 28 de maio de 1975.

 

FLORINDO SANCHES

Presidente da Câmara

Publicada na Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

ANDRÉ JOSÉ VALARELLI

Secretário da Câmara

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.