RESOLUÇÃO Nº
186, DE 28 DE MAIO DE 1975.
Fixa os
subsídios dos Vereadores e dá outras providências.
Faço saber que
a Câmara Municipal de Sorocaba, em Sessão realizada dia 27 de maio de 1975,
aprovou e eu Florindo Sanches, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
Art.
1º Os subsídios da Câmara Municipal de
Sorocaba são fixados em ¼ (um quarto) dos atribuídos aos deputados à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
Parágrafo
único. Os subsídios são divididos em parte fixa e variável.
Art.
1º Os subsídios dos Vereadores da Câmara
Municipal de Sorocaba são fixados em ¼ (um quarto) da remuneração atribuída aos
Deputados à Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo. (Redação dada pela Resolução nº 189/1979)
Art.
1º A remuneração dos Vereadores da
Câmara Municipal de Sorocaba é fixada em 25% (vinte e cinco por cento) da
remuneração atribuída aos Deputados à Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo. (Redação dada pela Resolução nº
191/1980)
Art. 1º A remuneração dos Vereadores da Câmara
Municipal de Sorocaba é fixada em 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração
atribuída aos Srs. Deputados à Assembléia Legislativa
do Estado de São Paulo. (Redação dada pela Resolução nº 218/1985)
Art.
2º A parte fixa corresponderá a 52% (cinqüenta e dois por cento) e a parte variável a 48%
(quarenta e oito por cento) do valor total dos subsídios.
Art. 2º A parte variável dos subsídios não será
inferior à parte fixa e corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador e à
participação nas votações. (Redação dada pela Resolução nº 189/1979)
Art. 3º A parte fixa será paga mensalmente sendo
deduzida da mesma a importância correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor
mensal, dispensadas as frações, por dia em que o Vereador estiver licenciado
para tratar de interesses particulares.
Art. 4º Será considerado ausente para perda
proporcional da parte fixa, o Vereador que deixar de responder a chamada para
verificação de presença no decorrer da Ordem do Dia.
Parágrafo
único. O Vereador que, tendo comparecido à Sessão deixar de votar, a não ser
que se tenha declarado impedido e a Mesa concordar, será considerado ausente.
Art. 5º A parte variável será paga mensalmente, sendo
deduzida da mesma a importância correspondente a 1/8 (um oitavo) do valor
mensal por falta a cada Sessão ordinária.
Parágrafo
único. São justificadas, para efeito de percepção da parte fixa variável, as
faltas:
1º - Por
motivo de luto, até oito dias, durante o falecimento de cônjuge, ascendente, descendente
ou colateral, até o segundo grau;
2º - Por
motivo de casamento até pito dias;
3º Por motivo
de moléstia comprovada, num limite de dez dias de falta por Sessão legislativa;
4º - Por
motivo de força maior, a critério da Mesa da Câmara.
Art. 6º Para fins de remuneração considerar-se-á como
em exercício o Vereador licenciado por motivo de moléstia devidamente
comprovada ou para o desempenho de missões temporárias de caráter cultural ou
em missão oficial da Câmara.
Art. 7º No período de recesso da Câmara, o Vereador
perceberá remuneração integral computadas as partes fixa
e variável.
Parágrafo
único. O suplente convocado, perceberá a parte fixa e variável correspondentes
às Sessões a que comparecer.
Art. 8º Pelo comparecimento a Sessão Extraordinária,
até o máximo de 3 (três) em cada mês, será paga remuneração correspondente a
1/9 (um nono) do valor mensal da parte variável, dispensadas as frações de
centavos.
Art. 9º Não haverá qualquer prejuízo quando o
Vereador se retirar depois de esgotada toda a matéria, que depende de
deliberação.
Art. 10. Não havendo sessão, por falta de número
legal, os vereadores presentes não sofrerão qualquer desconto, bem como os que
estiverem enquadrados no Parágrafo único do Art. 4º e no Art. 5º desta
Resolução.
Art. 11. Ao Vereador é garantido o ressarcimento de
despesas de viagens relacionadas no cumprimento de missão de interesse do
Município, desde que previamente autorizadas pela Câmara:
I - As
despesas de viagens entendem-se as realizadas com transportes, hospedagem e
alimentação;
II - O
ressarcimento de que trata este artigo será feito mediante prestação de contas
do adiantamento fornecido pela Câmara, com apresentação de relatório e
documentos hábeis, comprobatórios das despesas realizadas.
Art.
12. Ao Presidente da Câmara, a título de
representação, é atribuída mensalmente verba igual a representação do Sr.
Prefeito Municipal.
Art. 12. Ao Presidente da Câmara, a título de
representação, fica atribuída uma verba de 50% (cinqüenta
por cento) da representação do Sr. Prefeito Municipal. (Redação dada pela Resolução nº
215/1984)
Art. 13. As despesas decorrentes da execução da
presente Resolução, correrão por conta das verbas próprias consignadas no
orçamento.
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 28 de maio de 1975.
FLORINDO
SANCHES
Presidente da
Câmara
Publicada na Diretoria
da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
ANDRÉ JOSÉ
VALARELLI
Secretário da
Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.