LEI Nº 9.952, DE 5 DE MARÇO DE 2012.
Dispõe sobre
normas para a contenção de enchentes e destinação de águas pluviais e dá outras
providências.
Projeto de Lei
nº 374/2011 - autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Em todo imóvel urbano, com área territorial
inferior a
I - reduzir a
velocidade de escoamento de águas pluviais em áreas urbanas com alto
coeficiente de impermeabilização do solo;
II -
controlar a ocorrência de inundações, amortecer e minimizar os problemas das
vazões.
Art. 2º O sistema de que trata o Art. 1º, será
composto de:
I -
reservatório de acumulação/detenção, com capacidade calculada através da
equação:
V = 0,15 x Ai
x IP x t; onde:
V = volume do
reservatório em metros cúbicos;
Ai = área
impermeabilizada em metros quadrados;
IP = Índice
pluviométrico igual a 62,4 mm/h (seguindo índices da equação da chuva de
Sorocaba para tempo de recorrência tr = 10 anos);
t = tempo de
duração da chuva de 1 hora;
II -
condutores de toda água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos
descobertos ao reservatório mencionado no inciso I;
III -
condutores de liberação da água acumulada no reservatório para usos mencionados
no art. 3º desta Lei.
§ 1º O
reservatório referido no caput deste Art. 2º deverá ser fechado, coberto e
atender às normas sanitárias vigentes.
§ 2º A
localização do reservatório, apresentado o cálculo do seu volume, deverá estar
indicada nos projetos de que trata o art. 1º e sua efetiva implantação será
condição para emissão do "Habite-se" ou "Auto de Conclusão de
Obra".
Art. 3º A água contida no reservatório, de que trata
o inciso I do art. 2º, deverá:
I -
infiltrar-se no solo, preferencialmente;
II - ser
utilizada em finalidades não potáveis, caso as edificações tenham reservatório
específico para essa finalidade;
III - a água
excedente poderá ser despejada na rede pública de drenagem, após no mínimo uma
hora de chuva.
Parágrafo
único. No caso de opção por conduzir as águas pluviais para outro reservatório,
objetivando o reuso da água para finalidades não potáveis, deverá ser indicada
a localização desse reservatório e apresentado o cálculo do seu volume.
Art. 4º No caso de utilização da área para
estacionamento, ainda que não edificados, 30% (trinta por cento) da sua área
total deverá ser revestida com pavimento drenante ou reservado como área
naturalmente permeável.
Parágrafo
único. Em composição ao dispositivo exigido no caput, poderá o interessado
implantar reservatório de acumulação de águas pluviais, com capacidade
calculada na equação apresentada no Art. 2º.
Art. 5º A previsão do sistema disposto na presente
Lei, é condição para a obtenção de aprovações e licenças de construção à
projetos residenciais, comerciais e industriais, cuja competência de análise e
aprovação é da Prefeitura de Sorocaba.
§ 1º O
custeio e a execução dos sistemas previstos no caput são de responsabilidade do
proprietário e do profissional responsável pela obra, devendo a mesma ser
concluída antes de ocorrer a ocupação da edificação.
§ 2º A não
execução do referido sistema e constatação do descumprimento da presente Lei,
não permitirá que o interessado infrator obtenha o "Habite-se" ou
"Auto de Conclusão de Obra".
Art. 6º A implantação de sistema de captação e
detenção das águas pluviais e sua conexão com a rede pública, em glebas a serem
parceladas para fins urbanos, seguirá critérios e parâmetros técnicos
estabelecidos pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, por ocasião da
análise e aprovação dos referidos projetos de urbanização e edificação.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se também a imóvel urbano, com área
territorial superior a
Art. 7º As despesas com execução da presente Lei
correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições contidas na Lei nº 9.199, de 29 de junho de 2010.
Palácio dos
Tropeiros, em 5 de março de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
LUIZ ANGELO
VERRONE QUILICI
Secretário de
Negócios Jurídicos
JOSÉ AILTON
RIBEIRO
Secretário de
Governo e Relações Institucionais
VALMIR DE
JESUS RODRIGUES ALMENARA
Secretário de
Planejamento e Gestão
JOSÉ CARLOS
CÔMITRE
Secretário da
Habitação e Urbanismo
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
JUSTIFICATIVA:
A entrada em
vigor da Lei n. 9.199, de 29 de junho de 2010, trouxe uma nova concepção para
os setores da Prefeitura no que se refere a análise de projetos de edificações,
a lei trouxe a tona uma das preocupações mais proeminentes dos grandes centros
urbanos, a drenagem pluvial, este tema é de suma importância, pois suas
consequências trazem enormes prejuízos para o poder público e para os munícipes
diretamente por ocorrências de enchentes.
Se outrora,
esta preocupação fosse colocada em discussão, certamente muitos problemas
pontuais de alagamentos e enchentes seriam evitados, entretanto, longe das
discussões de suposições foi necessário colocar em pauta a discussão deste
tema. A Lei n. 9.199, de 29 de junho de 2010, obrigou que os técnicos da
Prefeitura focassem seus olhares para esta eminente preocupação, e ao colocar
em prática seus dispositivos observaram pontos da Lei que poderiam ser
melhorados para almejar melhores resultados, entre suas observações e
considerações frente a realidade de nosso município surgiu uma série de
sugestões para tornar a lei mais eficiente, estas sugestões foram discutidas e
apresentadas neste Projeto de Lei.
Diante do
exposto, esta nova proposta busca adequar a realidade dos empreendimentos de
Sorocaba a uma lei que se torne mais eficiente em seu objetivo.
São as razões
pelas quais conclamamos os pares a aprovar a presente proposição que revoga as
disposições da Lei n. 9.199, de 29 de junho de 2010 e apresenta significativas
modificações em seu conteúdo com objetivo único de potencializar seus
resultados.