LEI Nº 9.672, DE 20 DE JULHO DE 2011.
(Vide
Decretos nº
20.889/2013, nº
29.113/2024)
Dispõe
sobre a organização do Sistema de Inovação de Sorocaba e sobre medidas de
incentivo à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao
desenvolvimento tecnológico, à engenharia não-rotineira e à extensão
tecnológica em ambiente produtivo, no município de Sorocaba, e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 299/2011 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação tecnológica, à pesquisa
científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à engenharia
não-rotineira, à informação tecnológica e à extensão tecnológica em ambiente
produtivo ou social, visando alcançar a capacitação e o desenvolvimento
industrial e tecnológico internacionalmente competitivo do município de
Sorocaba, nos termos dos arts. 218 e 219 da
Constituição da Federal, dos arts. 268 a 272 da
Constituição do Estado de São Paulo, dos arts. 122 a
127 e 163 a 166 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, das disposições da
Lei Federal n.º 10.973, de 2 de dezembro de 2004 e da Lei Complementar, nº
1.049, de 19 de junho de 2008 do Estado de São Paulo.
Art. 1º
Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação tecnológica, à pesquisa
científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à engenharia
não-rotineira, à informação tecnológica e à extensão tecnológica em ambiente
produtivo ou social, visando alcançar a capacitação e o desenvolvimento
industrial e tecnológico internacionalmente competitivo do Município de
Sorocaba, nos termos dos artigos 218 e 219 da Constituição
da Federal, dos artigos 268 a 272 da Constituição
do Estado de São Paulo, dos artigos 122 a 127 e 163 a 166 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, das disposições
da Lei
Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, da Lei
Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021, e da Lei
Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 do Estado de São Paulo.(Redação dada pela Lei nº 12.500/2022)
Art. 2º
Para os efeitos desta Lei considera-se:
I –
Agência de Inovação e Competitividade: órgão ou entidade de natureza pública ou
privada que tenha entre os seus objetivos o fomento à inovação tecnológica, à
pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à engenharia
não-rotineira, à informação tecnológica e à extensão tecnológica em ambiente
produtivo;
II –
Arranjos Produtivos Locais (APL): aglomeração de empresas, localizadas em um
mesmo território, que apresentam especialização produtiva e mantêm vínculos de
articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores
locais, tais como governo, associações empresariais, instituições de crédito,
ensino e pesquisa;
III –
Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de
computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar
essencialmente derivada ou qualquer outro desenvolvimento tecnológico obtido
por um ou mais criadores, que gere ou possa gerar novo processo, produto,
serviço ou aperfeiçoamento incremental;
IV –
Criação protegida: toda criação humana protegida por direitos estabelecidos na Lei Federal nº
9.279, de 14 de maio de 1996;
V –
Criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
VI –
Empresas de Base Tecnológica (EBT): pessoa jurídica de qualquer porte ou setor que
tenha na inovação tecnológica os fundamentos de sua estratégia competitiva,
através da aplicação sistemática e intensiva de conhecimentos científicos e
tecnológicos;
VII –
Empresa de Pequeno Porte (EPP): empreendimento societário ou individual, em
conformidade com o disposto na Lei
Complementar Federal nº 123, de 14/12/2006;
VIII –
Engenharia não-rotineira: atividade de engenharia diretamente relacionada a
processos de inovação tecnológica;
IX –
Escola de Ensino Técnico (EETec): instituição pública
de ensino médio profissionalizante, vinculada ao município de Sorocaba, ao
Estado de São Paulo ou à União, que ministre cursos técnico-profissionalizantes
voltados ao acesso do mercado de trabalho, tanto para estudantes quanto
para profissionais que buscam ampliar suas qualificações;
X –
Incubadora de Base Tecnológica: organização ou sistema que estimula e apóia a criação e o desenvolvimento de empresas inovadoras,
por meio do provimento de infraestrutura básica compartilhada, da formação
complementar do empreendedor e do suporte para alavancagem de negócios e
recursos, visando a facilitar os processos de inovação tecnológica e a
competitividade;
XI –
Inovação Tecnológica: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente
produtivo e/ou social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem
como em ganho de qualidade ou produtividade em processos, produtos ou serviços
já existentes, visando ampliar a competitividade no mercado, bem como a
melhoria das condições de vida da maioria da população, e a
sustentabilidade socioambiental;
XII –
Instituição Científica e Tecnológica (ICT): órgão ou entidade pública ou
privada, sediada no município de Sorocaba, que tenha por missão institucional
executar atividades ligadas à inovação tecnológica, à pesquisa científica e
tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à engenharia não-rotineira e à
extensão tecnológica em ambiente produtivo, atuando ou não na formação de
recursos humanos;
XIII –
Instituição de Ensino Superior (IES): universidades, faculdades e centros
universitários;
XIV –
Instituição Municipal de Apoio: instituição que tem por finalidade apoiar
projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional,
científico e tecnológico;
XV –
Inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo ou emprego
público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XVI –
Micro empreendedor Individual (MEI): pessoa natural caracterizada como
Microempresa, desde que não possua outra atividade econômica e que não exerça
atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística, nos
termos da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14/12/2006;
XVII –
Microempresa (ME): empreendimento societário ou individual, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14/12/2006;
XVIII –
Parques Tecnológicos: empreendimentos criados e geridos com o objetivo
permanente de promover a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica,
estimular a cooperação entre instituições de pesquisa, universidades e empresas
e dar suporte ao desenvolvimento de atividades intensivas em conhecimento, nos
termos do Dec. 54.196/2009, que cria o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos
– SPTec;
XIX –
Propriedade Intelectual: conjunto de direitos que incidem sobre as criações
humanas, relativas às obras literárias, artísticas e científicas; às
interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas
executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão; às invenções em
todos os domínios da atividade humana; às descobertas científicas, aos desenhos
e modelos industriais; às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como
às firmas comerciais e denominações comerciais; à proteção contra a
concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade
intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico;
XXI –
Serviços Técnicos Especializados: serviços laboratoriais de aferição e calibração,
dosagens, determinações e testes de desempenho para qualificação de produtos e
processos industriais, padronizados e fundamentados em normas técnicas ou
procedimentos sistematizados;
XXII -
Sistema de Inovação: conjunto de organizações institucionais e empresariais
que, em dado território, interagem entre si e despendem recursos para a
realização de atividades orientadas à geração, difusão e aplicação de
conhecimentos científicos e tecnológicos que proporcionem processos, bens e
serviços inovadores.
XXIII -
Startups: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação
recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de
negócios ou a produtos ou serviços ofertados, conforme características
definidas pela Lei
Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021; (Acrescido pela Lei nº 12.500/2022)
XXIV -
Encomenda Tecnológica: instrumento de compra pública de inovação, por meio do
qual os órgãos e as entidades da administração pública poderão contratar
diretamente Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT pública ou
privada, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas,
isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de pesquisa e de
reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à realização de atividades
de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para
solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou
processo inovador, na forma definida na Lei
Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, e Decreto
Federal nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018; (Acrescido
pela Lei nº 12.500/2022)
XXV -
Bônus Tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte,
com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública,
destinada ao pagamento de compartilhamento e ao uso de infraestrutura de
pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços
tecnológicos especializados ou de transferência de tecnologia, quando esta for
meramente complementar àqueles serviços, na forma definida no art. 26 do Decreto
Federal nº 9.283/2018; (Acrescido pela Lei nº
12.500/2022)
XXVI -
Laboratório de produção: laboratórios para a realização de cursos e oficinas
práticas de prototipagem, programação, robótica e demais técnicas ou
conhecimentos necessários para o desenvolvimento de produtos tecnológicos. (Acrescido pela Lei nº 12.500/2022)
CAPÍTULO
II
DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 3º
Fica o Executivo Municipal autorizado a promover o desenvolvimento científico,
tecnológico e de inovação no município de Sorocaba, com vistas:
I - à melhoria das condições de vida de sua população,
notadamente no que se refere aos padrões de saúde, educação, habitação,
transporte e ambiente;
II - ao fortalecimento e à ampliação da base técnico-científica
do Município, constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de
serviços técnicos especializados e por unidades de produção de bens e serviços
de elevado conteúdo tecnológico;
III -
à criação de empregos e renda no âmbito do Município, mediante o aumento e a
diversificação das atividades econômicas que tenham por base a geração e a
aplicação de conhecimento técnico e científico;
IV - ao aprimoramento das condições de atuação do poder público
municipal, notadamente no que se refere à identificação e ao equacionamento das
necessidades urbanas e rurais e ao aproveitamento das potencialidades do
Município.
V - à pesquisa e ao aprimoramento de produtos, serviços e
processos inovadores em empresas startups e entidades de direito privado sem
fins lucrativos, bem como em laboratórios de produção. (Acrescido
pela Lei nº 12.500/2022)
Art.
4º Na promoção do desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, o
Município propiciará apoio financeiro e institucional a projetos e programas voltados
à sistematização, à geração, à absorção e à transferência de conhecimentos
científicos e tecnológicos, notadamente aqueles relacionados com:
I - a capacitação de pessoas;
II - a realização de estudos técnicos;
III -
a realização de pesquisas científicas;
IV - a realização de projetos de desenvolvimento tecnológico;
V - a
criação e a adequação de infraestrutura de apoio a empreendimentos de base
tecnológica;
VI - a divulgação de informações técnico-científicas;
VII -
a realização de projetos para o incremento de incubadoras empresariais,
tecnológicas e parques tecnológicos;
VIII -
o apoio e o assessoramento para o ensino e as atividades de ciências dos níveis
de ensino fundamental e médio no município de Sorocaba.
CAPÍTULO
III
DO SISTEMA
DE INOVAÇÃO DE SOROCABA
Art. 5º
Fica instituído o Sistema de Inovação do Município de Sorocaba, a ser
regulamentado por decreto do Poder Executivo, com o objetivo de incentivar o
desenvolvimento sustentável do Município pela inovação tecnológica, estimulando
projetos e programas especiais, articulados com os setores público e privado.
Parágrafo
único. Poderão integrar o Sistema de Inovação do Município de Sorocaba órgãos
públicos e entidades públicas e privadas localizadas ou com representações no
Município, cujas atividades contribuam para o objetivo de incentivar o
desenvolvimento sustentável do Município pela inovação tecnológica.
Art. 6º O
Município apoiará a cooperação entre o Sistema de Inovação do Município de
Sorocaba e instituições públicas de pesquisa e de inovação tecnológica da
União, do Estado e de outros Municípios para atrair empresas que promovam
inovação tecnológica, desenvolvimento científico e tecnológico, incubadoras,
parques tecnológicos e outras entidades de pesquisa científica e
tecnológica.
CAPÍTULO
IV
DO
CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO – CMCTI
Art. 7º
Fica instituído o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - CMCTI,
organismo consultivo de apoio ao Poder Executivo Municipal, com a finalidade de
promover a discussão, a proposição e o acompanhamento das políticas públicas de
Ciência, Tecnologia e Inovação, de interesse do Município, bem como apoiar e
incentivar o desenvolvimento científico, tecnológico e à inovação, com vistas
ao desenvolvimento sustentável do Município.
Art. 8º
Integram o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Sorocaba -
CMCTI:
I – 1
(um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal;
II – 1
(um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que o
presidirá e será responsável pela articulação, estruturação e gestão do
Conselho;
III – 1
(um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
IV – 1
(um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;
V –
1(um) representante da Secretaria Municipal de Relações do Trabalho;
VI –
1(um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
VII –
1(um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
VIII –
1(um) representante da Câmara Municipal de Sorocaba, integrante da Comissão de
Ciência e Tecnologia;
IX – 3
(três) representantes das Instituições de Ensino Superior – IES privadas
sediadas no município de Sorocaba;
X – 3
(três) representantes das Instituições de Ensino Superior - IES públicas
sediadas no município de Sorocaba;
XI –
1(um) representante das Escolas de Ensino Técnico – EETec´s
sediadas no município de Sorocaba;
XII – 2
(dois) representantes das Instituições Científicas e Tecnológica instaladas no
município de Sorocaba;
XIII –
2 (dois) representantes das Empresas de Base Tecnológica – EBT´s
instaladas no município de Sorocaba;
XIV –
1(um) representante da sociedade organizada representativa do setor industrial,
sediada no município de Sorocaba;
XV –
1(um) representante da sociedade organizada representativa do setor comercial,
sediada no município de Sorocaba;
XVI –
1(um) representante da sociedade organizada representativa do setor de
serviços, sediada no município de Sorocaba;
XVII -
1(um) representante de um sindicato dos trabalhadores, sediado no município de
Sorocaba.
I
- 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 12.613/2022)
II - 1 (um) representante
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo; (Redação
dada pela Lei nº 12.613/2022)
III - 1 (um) representante
da Secretaria Municipal da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 12.613/2022)
IV - 1 (um) representante
do Setor responsável pelo desenvolvimento de Política de Tecnologia da
Informação da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 12.613/2022)
V - 1 (um) representante
da Secretaria Municipal da Educação; (Redação dada pela Lei nº 12.613/2022)
VI - 1 (um) representante
da Secretaria Municipal do Meio, Proteção e Bem-Estar Animal; (Redação
dada pela Lei nº 12.613/2022)
VII - 1 (um) representante
da Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba, que o presidirá e será
responsável pela articulação, estruturação e gestão do Conselho; (Redação
dada pela Lei nº 12.613/2022)
VIII - 3 (três)
representantes das Instituições de Ensino Superior - IES privadas sediadas no
Município de Sorocaba; (Redação dada pela Lei nº 12.613/2022)
IX - 3 (três) representantes
das Instituições de Ensino Superior - IES públicas sediadas no Município de
Sorocaba; (Redação dada pela Lei nº 12.613/2022)
X - 1 (um) representante
das Escolas de Ensino Técnico - EETec´s sediadas no
Município de Sorocaba; (Redação dada pela Lei nº 12.613/2022)
XI - 2 (dois)
representantes das Instituições Científicas e Tecnológica instaladas no
Município de Sorocaba; (Redação dada pela Lei nº 12.613/2022)
XII - 2 (dois)
representantes das Empresas de Base Tecnológica - EBT´s
instaladas no Município de Sorocaba; (Redação dada pela Lei nº 12.613/2022)
XIII - 1 (um)
representante da sociedade organizada representativa do setor industrial, sediada
no Município de Sorocaba; (Redação dada pela Lei nº 12.613/2022)
XIV - 1 (um) representante
da sociedade organizada representativa do setor comercial, sediada no Município
de Sorocaba; (Redação dada pela Lei nº 12.613/2022)
XV - 1 (um) representante
da sociedade organizada representativa do setor de serviços, sediada no
Município de Sorocaba; (Redação dada pela Lei nº 12.613/2022)
XVI - 1 (um) representante
de um sindicato dos trabalhadores, sediado no Município de Sorocaba. (Redação
dada pela Lei nº 12.613/2022)
§ 1º Os
membros do CMCTI deverão preferencialmente ser portadores de comprovada
experiência profissional, notadamente na administração, implantação ou execução
de projetos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico.
§ 2º Será
indicado, para cada membro titular, um suplente, ficando proibida a
participação de mais de um representante da mesma entidade, na composição do
CMCTI.
§
3º As indicações, de que trata o presente artigo, deverão ser efetuadas no
prazo máximo de 40 (quarenta) dias da data da publicação desta Lei, sob pena da
exclusão do órgão ou entidade.
Art.
9º O Conselho será nomeado por ato do Executivo, no prazo máximo de 10
(dez) dias após a realização de todas as indicações, sendo de 4 (quatro) anos o
mandato dos Conselheiros, permitida uma única recondução, a critério do órgão
ou entidade representada.
§
1º A perda do vínculo legal entre o representante e a respectiva entidade
implicará na extinção concomitante de seu mandato.
§ 2º As atividade exercidas pelos membros do CMCTI serão
consideradas de relevante serviço público e não serão remuneradas.
§ 3º Para
permitir a renovação parcial do Conselho, os primeiros conselheiros nomeados
terão o seu mandato diferenciado, da seguinte forma:
I – doze membros terão mandato de dois anos, sendo aqueles
indicados nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XVI e XVII do art. 8º
desta Lei;
II – onze membros terão mandato de quatro anos, sendo aqueles
indicados nos incisos I, X, XI, XII, XIII, XIV e XV do art. 8º desta Lei.
I - onze membros terão mandato de 2
(dois) anos, sendo aqueles indicados nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII,
XV e XVI; (Redação dada pela Lei nº 12.613/2022)
II - onze membros terão mandato de 4 (quatro) anos, sendo aqueles
indicados nos incisos I, IX, X, XI, XII, XIII e XIV. (Redação
dada pela Lei nº 12.613/2022)
Art. 10.
Compete ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I - analisar e opinar sobre os planos gerais e específicos
relacionados ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação no município
de Sorocaba e sua aplicação no âmbito da Administração Pública Municipal, bem
como colaborar com a política a ser por ela implantada nessa área, visando à
qualificação dos serviços municipais;
II - identificar as necessidades e interesses referentes aos
assuntos mencionados no inciso I deste artigo, na esfera municipal;
III -
indicar temas específicos da área da ciência, tecnologia e inovação que
requeiram tratamento planejado;
IV - cooperar na concepção, implantação e avaliação de políticas
públicas da área da ciência, tecnologia e inovação, a partir de iniciativas
governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o
interesse público;
V - contribuir com as políticas públicas da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico por meio de programas e instrumentos que promovam
a transferência de tecnologias inovadoras e incrementais ao setor produtivo,
com ênfase em médias, pequenas e microempresas e no empreendedorismo social,
para a geração de postos de trabalho e renda;
VI - incentivar a geração, difusão e a popularização do
conhecimento, bem como das informações e novas técnicas na área da ciência,
tecnologia e inovação;
VII -
propor ao Executivo Municipal os orçamentos e os planos anuais e plurianuais de
ciência e tecnologia, nos quais estarão fixadas as diretrizes e prioridades que
nortearão as aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Apoio à Ciência,
Tecnologia e Inovação de Sorocaba - FACITIS;
VIII -
elaborar seu regimento interno.
Art.
11. O Regimento Interno do CMCTI disporá sobre a forma de sua organização
e as condições de seu funcionamento, incluindo a destituição de mandato e os
casos de substituição, impedimento e vacância, dentre outros assuntos
pertinentes.
§
1º Serão constituídas, na forma prevista no Regimento Interno, as
Comissões Técnicas que forem necessárias, auxiliadas pelos representantes das
comunidades científicas e tecnológicas.
§
2º O Regimento Interno do CMCTI deverá ser aprovado pelos votos da maioria
absoluta de seus membros e referendado por decreto do Executivo, o qual será
editado até 90 (noventa) dias após a data da publicação da presente Lei.
Art. 12. O
Conselho, ora instituído, manterá registro próprio e sistemático de seus atos
de funcionamento, assegurada a publicidade dos mesmos,
por meio da Imprensa Oficial do Município.
Art.
13. O Executivo Municipal assegurará a organização e funcionamento do
Conselho fornecendo os meios necessários para a sua instalação e funcionamento
com dotação orçamentária específica.
Art. 14. O
CMCTI apresentará, anualmente, à Câmara Municipal relatório de suas atividades,
disponibilizando-o para a comunidade em geral na Imprensa Oficial do Município
e delas também prestará contas anualmente à comunidade, mediante convocação
prévia e por instrumento a ser definido posteriormente por este Conselho.
CAPÍTULO V
DO FUNDO
DE APOIO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE SOROCABA– FACITIS
Art. 15.
Fica criado o Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação de Sorocaba -
FACITIS, com a finalidade de fomentar a inovação tecnológica no Município e de
incentivar as empresas nele instaladas, a realizar investimentos em projetos de
pesquisa científica, tecnológica e de inovação em consonância com a Política
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º Os
recursos do FACITIS serão aplicados na execução de projetos relacionados com o
desenvolvimento científico e tecnológico, vedada sua utilização para custear
despesas e encargos administrativos correntes de responsabilidade da Prefeitura
do Município de Sorocaba ou de qualquer outra instituição, exceto quando
previstas em projetos ou programas de trabalho de duração determinada.
§ 2º
Constituem receitas do FACITIS:
I - dotações consignáveis no orçamento geral do Município;
II - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e
convênios celebrados com órgãos ou instituições de natureza pública, inclusive
agências de fomento.
III -
convênios, contratos e doações realizados por entidades nacionais ou
internacionais, públicas ou privadas;
IV - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer
natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;
V - retorno de operações de crédito, encargos e amortizações,
concedidos com recursos do FACITIS;
VI - recursos de empréstimos realizados com destinação para
pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
VII -
rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos;
VIII –
receitas diversas, auferidas na participação em projetos ou comercialização de
empresas em que o município de Sorocaba for sócio, acionista,
etc.;
IX - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art.
16. O FACITIS poderá conceder recursos financeiros por meio das seguintes
modalidades de apoio:
I - auxílios para projetos de iniciação técnico-científica para
alunos do ensino médio, educação profissional e ensino superior;
II - auxílios para elaboração de teses, monografias e
dissertações para graduados e pós-graduados;
III -
auxílio a pesquisas e estudos para pessoas físicas e jurídicas;
IV - auxílio à realização de eventos técnicos ou científicos,
tais como encontros, seminários, feiras, exposições e cursos organizados por
instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos;
V - auxílio para obras e instalações-projetos de aparelhos e
equipamentos de laboratório e implantação de infraestrutura técnico-científica,
localizadas no município de Sorocaba e de propriedade de entidades públicas ou
privadas sem fins lucrativos;
VI - auxílio para instalação e/ou manutenção de incubadoras de
base tecnológicas.
§
1º Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado e
compreender uma ou mais modalidades, desde que necessárias à consecução de
programa ou projeto de desenvolvimento científico e tecnológico.
§
2º Somente poderão ser apoiadas com recursos do FACITIS as proposições que
apresentarem caráter inovador e mérito técnico-científico compatível com sua
finalidade, natureza e expressão econômica, social e/ou cultural.
§
3º A avaliação do mérito técnico-científico, da pertinência socioeconômica
dos projetos e da capacitação profissional dos proponentes será realizada por
pessoas de comprovada experiência no respectivo campo de atuação.
Art.
17. Os recursos do FACITIS serão concedidos a pessoas físicas ou jurídicas
que submeterem projetos portadores de mérito técnico científico, de interesse
para o desenvolvimento da municipalidade, obedecidas as prioridades que vierem
a ser estabelecidas pela Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação,
mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados:
I – os objetivos do projeto;
II – o cronograma físico-financeiro;
III – as
condições de prestação de contas;
IV – as responsabilidades das partes;
V – e as penalidades contratuais.
§
1º Somente poderão receber recursos àqueles proponentes que estiverem em
situação regular perante o Município, o Estado e a União, aí incluídos o pagamento
de impostos, as taxas e as demais obrigações fiscais, trabalhistas ou
previdenciárias devidas, e que não tiverem pendências relativas a prestações de
contas referentes a auxílios ou financiamentos concedidos pelo FACITIS.
§
2º A regulamentação das demais condições de acesso aos recursos do FACITIS
e as normas que regerão a sua operação, inclusive a unidade responsável por sua
gestão, serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, com base em
proposta oriunda do CMCTI, a ser encaminhada até sessenta dias após a sua
instalação.
Art.
18. A concessão de recursos do FACITIS poderá ser feita por meio de:
I – apoio financeiro não reembolsável, para instituições
públicas ou privadas sem fins lucrativos;
II – apoio financeiro reembolsável;
III –
financiamento de risco;
IV – participação societária.
Art.
19. Os beneficiários de recursos previstos nesta Lei farão constar o apoio
recebido do FACITIS quando da divulgação dos projetos e das atividades e dos
respectivos resultados.
Art.
20. Os resultados ou ganhos financeiros resultantes da comercialização dos
direitos sobre conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser
gerados em razão da execução de projetos e atividades levadas a cabo com
recursos do Município, serão revertidos total ou parcialmente em favor do
FACITIS, de acordo com o que especificar o acordo, contrato ou convênio
previamente estabelecido, e, destinados às modalidades de apoio estipuladas no
art. 16 desta Lei.
Art.
21. Os recursos gerados por aplicações financeiras do FACITIS, a qualquer
título, serão integralmente revertidos em favor deste Fundo.
CAPÍTULO
VI
DO
INSTITUTO DE INOVAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA DE SOROCABA
Art. 22.
Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o Instituto de Inovação
Científica e Tecnológica de Sorocaba - IICTS, órgão da administração pública
municipal, direta ou indireta, que tenha por missão institucional executar,
dentre outras, atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e/ou
inovação;
CAPITULO VII
DO
ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 23. O
Município, por meio de seus órgãos da administração pública direta ou indireta,
incentivará a participação de empresas, grupos de empresas, cooperativas,
arranjos produtivos e outras formas de produção, no processo de inovação
tecnológica, mediante o compartilhamento de recursos humanos, materiais e de
infraestrutura ou a concessão de apoio financeiro, a serem ajustados em
convênios ou contratos específicos.
§ 1º A
concessão do apoio financeiro previsto no caput deste artigo implica,
obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pelo beneficiário, na forma
estabelecida nos respectivos instrumentos jurídicos.
§ 2º As
condições e a duração da participação de que trata este artigo, bem como os
critérios para compartilhar resultados futuros, deverão estar definidos nos
respectivos instrumentos jurídicos.
Parágrafo
único. A promoção e o incentivo ao desenvolvimento de empresas startups poderão
ser fornecidos por meio de bônus tecnológico, bolsas de apoio ou encomendas
tecnológicas. (Acrescido pela Lei nº 12.500/2022)
Art. 24. O
Município, por meio de seus órgãos da administração pública direta ou indireta,
incentivará a participação de empresas no processo de inovação tecnológica, bem
como ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de
inovação tecnológica e/ou social, inclusive incubadoras e parques tecnológicos.
Art. 25. O
Município incentivará os esforços inovativos dos microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte locais, por ação própria
ou em parceria com agências de fomento, instituições científicas e
tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica, instituições de apoio e outros
órgãos promotores da ciência, tecnologia e inovação.
Art. 26. O
Município poderá instituir mecanismos de incentivo à inovação visando estimular
os esforços inovativos de microempreendedores individuais, microempresas,
empresas de pequeno porte e cooperativas, visando incentivar a inserção destes
no Sistema de Inovação de Sorocaba a serem ajustados em acordos específicos.
§1º O
Município envidará esforços para prover o acesso dos microempreendedores
individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas aos
mecanismos de fomento, propriedade intelectual e serviços técnicos
especializados.
§2º As
demandas das empresas e microempreendedores serão gerenciadas pelos órgãos de
gestão da Incubadora de Empresas e do Parque Tecnológico de Sorocaba.
§ 3º
Poderão ser instituídas com ou sem parceiros públicos e/ou privados modalidades
de incubadoras de empresas que estimulem o empreendedorismo inovador de base
tecnológica.
Art. 27.
Os órgãos e entidades da administração pública municipal, em matéria de
interesse público, poderão contratar empresas ou consórcios de empresas, assim
como entidades nacionais de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas para
atividades de pesquisa, que apresentem reconhecida capacitação tecnológica no
setor, para a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento científico
e tecnológico, para a solução de problema técnico específico ou obtenção de
produto ou processo inovador, observadas as formalidades legais.
Art. 28.
Fica instituído o “Prêmio Sorocaba de Inovação”, que poderá ser outorgado,
anualmente, pelo Prefeito, a trabalhos realizados no âmbito municipal, em
reconhecimento a pessoas, empresas e entidades que se destacarem, na forma a
ser disciplinada por decreto.
Art. 29. O
Município fomentará a inovação na empresa mediante a concessão de incentivos
fiscais e financeiros com vistas na consecução dos
objetivos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo
único. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, em até 120 (cento e
vinte) dias, contados da publicação desta Lei, projeto de lei para atender o
previsto no caput deste artigo.
CAPÍTULO
VIII
DA PARTICIPAÇÃO
DO MUNICÍPIO EM EMPRESAS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 30. A
Administração Pública Direta ou Indireta poderá participar do capital social de
sociedade de propósito específico, visando ao desenvolvimento de projetos
científicos ou tecnológicos para a obtenção de produto ou processo inovador de
interesse econômico ou social.
Parágrafo
único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às
instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva
participação, na forma da Lei
Federal n.º 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 31. A
Administração Pública Direta ou Indireta poderá participar de sociedades cuja
finalidade seja aportar capital (“seed capital”) em
empresas que explorem criação desenvolvida no âmbito da Incubadora de Base
Tecnológica e do Parque Tecnológico de Sorocaba.
CAPÍTULO
IX
DA
PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO
Art. 32. A
Administração Pública Direta ou Indireta poderá participar, na qualidade de
cotistas, de fundos mútuos de investimento com registro na Comissão de Valores
Mobiliários - CVM, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores
mobiliários de emissão de empresas cuja atividade principal seja a inovação
tecnológica, conforme regulamentação e nos termos da legislação federal
vigente.
Parágrafo
único. A participação de que trata o caput deste artigo deverá observar as
condições e os limites de utilização dos recursos públicos previstos na
legislação federal pertinente e nas normas complementares editadas pela
Comissão de Valores Mobiliários sobre a constituição, o funcionamento e
administração dos fundos.
CAPÍTULO X
DOS
PARQUES TECNOLÓGICOS, INCUBADORAS DE EMPRESAS TECNOLÓGICAS
Art. 33. O
Município manterá o Parque Tecnológico de Sorocaba e a Incubadora Tecnológica,
como parte de sua estratégia para incentivar os investimentos em inovação
tecnológica, pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento tecnológico,
engenharia não-rotineira, informação tecnológica e extensão tecnológica em
ambiente produtivo que gerem novos negócios, trabalho e renda e ampliem a
competitividade socioeconômica do Município.
Parágrafo
único. A definição dos organismos, responsáveis pela gestão desses Ambientes de
Inovação será disciplinada por regulamentação específica do Poder Executivo
Municipal de Sorocaba.
Art. 34.
Poderão ser celebradas, no âmbito do Parque Tecnológico de Sorocaba e da
Incubadora de Base Tecnológica de Sorocaba, parcerias e convênios com
instituições de ensino locais e empresas, para capacitação especializada de mão
de obra e atividades de extensão e estágios, mediante instrumento jurídico
apropriado.
CAPÍTULO
XI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35.
Os incentivos fiscais previstos nesta Lei não poderão ser requeridos e
deferidos de forma cumulativa com os previstos em outras leis municipais.
Art. 36.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 37.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente
revogados os artigos 4º a 11, da Lei Municipal nº
8.599, de 16 de outubro de 2008.
Palácio
dos Tropeiros, em 20 de julho de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR
LIPPI
Prefeito
Municipal
SILVANA
MARIA SINNISCALCO DUARTE CHINELATTO
Secretário
de Negócios Jurídicos em substituição
PAULO
FRANCISCO MENDES
Secretário
de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO
MORENO
Secretário
de Planejamento e Gestão
MÁRIO
KAJUHICO TANIGAWA
Secretário
do Desenvolvimento Econômico
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
JUSTIFICATIVA:
SEJ-DCDAO-PL-EX- 051/2011
(Processo nº 12.236/2010)
Senhor Presidente:
Temos a honra de encaminhar à
apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei que
dispõe sobre a organização do Sistema de Inovação de Sorocaba e sobre medidas
de incentivo à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao
desenvolvimento tecnológico, à engenharia não-rotineira e à extensão
tecnológica em ambiente produtivo, no Município de Sorocaba, e dá outras
providências.
A Constituição Brasileira de 1988
estabelece no artigo 218 que “o Estado promoverá e incentivará o
desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas”,
destacando no § 1º, que “a pesquisa científica básica receberá tratamento
prioritário do Estado” abrindo a perspectiva para o pleno desenvolvimento
científico e tecnológico da nossa nação. Em dezembro de 2004, o governo
brasileiro tomou a iniciativa de estabelecer em lei ordinária as ferramentas
legais para cumprir o ditame constitucional, dispondo sobre incentivos à
inovação e à pesquisa científica e tecnológica.
O Estado de São Paulo em
Lei Complementar Estadual de junho de 2008, seguindo a mesma política, criou o
sistema de incentivos à pesquisa científica e tecnológica dentro dos parâmetros
estabelecidos pela lei federal. Por conseguinte, existem razões para que o
município de Sorocaba dê um passo adiante, nesta perspectiva de inovação
tecnológica no ambiente produtivo e social da municipalidade.
A Lei Orgânica do Município em seu
artigo 33, inciso I, ressalta que “cabe à Câmara Municipal legislar sobre
assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a
estadual no que diz respeito: à abertura de meios e acesso à cultura, à
educação e à ciência” e “às políticas públicas do Município”, o que torna o
presente projeto sintonizado com as diretrizes já instituídas na lei.
As transformações econômicas ocorrem
de forma cada vez mais rápida e junto com elas, novas formas de modificar o
ambiente produtivo e criar novos produtos e serviços. A inovação tecnológica
não deve ser entendida apenas como novos produtos, ou novas tecnologias, mas,
também, como novas formas de produzir ou novos processos que tragam maior
eficácia na produção, maior produtividade, menor perda e menores danos ao meio
ambiente.
Hoje a competitividade se dá em âmbito
internacional. Os mercados, cada vez mais ligados e formando grandes blocos,
exigem mais empenho e qualidade na produção. De tal modo que o desenvolvimento
de novas tecnologias, a inovação e a elevação da base tecnológica são
determinantes para um maior desempenho econômico.
Portanto, em uma economia sólida, a
inovação tecnológica deve ser o resultado de um ambiente que produz ciência de
ponta, influenciando, direta e indiretamente o setor produtivo, especialmente
por meio dos setores de pesquisa e desenvolvimento das empresas, da educação e
dos órgãos governamentais.
O Município de Sorocaba destaca-se
pela importância industrial e econômica no estado de São Paulo e a criação de
um Sistema Local de Inovação insere o Município no cenário nacional da inovação
e da pesquisa científica, tornando as empresas mais competitivas através do
acesso às inovações tecnológicas. Nesse sentido, a formalização de Políticas
Públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação demonstra que a cidade de Sorocaba
está alinhada com as Políticas Públicas do Estado de São Paulo e do Governo
Federal.
Estudos recentes demonstram que o
número de empresas inovadoras no país é muito menor do que nos demais países
emergentes e que a grande maioria dos empresários brasileiros não considera
seus produtos novos ou inovadores para seus clientes.
Ademais, a média nacional de empresas
que desenvolveram inovações em seus produtos, processos ou serviços é muito
baixa quando comparada com a realidade internacional. Tal situação tem
influência direta no comércio internacional brasileiro, podendo gerar uma
desindustrialização nacional, aumentando os níveis de desemprego.
Tais fatores revelam a necessidade de
uma política pública de ciência, tecnologia e inovação que permita a elevação
da base tecnológica no Município e permita o estabelecimento de um contato mais
rápido e direto entre a iniciativa privada e os institutos de inovação
tecnológica, bem como, possibilite a estes uma maior facilidade para divulgar
as suas pesquisas.
Alia-se a isto o investimento em
educação para desenvolvimento local da mão de obra qualificada e da inclusão
digital, com maior participação das empresas e do poder público. Fatores estes
que contribuem para o fortalecimento da rede social, e propicia maior
desenvolvimento, contribuindo assim para concretizar o Município de Sorocaba
como local de referência em ciência e tecnologia.
Portanto, nobres vereadores, vossas
excelências dispõem de um projeto de lei que vai ao encontro do sentimento
desenvolvimentista desta Casa, quando da aprovação da Lei Orgânica do Município
que já vislumbrava a necessidade de se criar meios de acesso à educação,
cultura e ciência.
Ao criar instrumentos operacionais e
executivos, capazes de concretizar as diretrizes e princípios ali
estabelecidos, esta Casa de Leis irá municiar o Poder Executivo Municipal de
uma ferramenta legal, capaz de promover o desenvolvimento econômico na cidade
de Sorocaba, dentro da perspectiva contemporânea da ciência, da tecnologia e da
inovação.
O nível de detalhamento e abrangência
deste Projeto de Lei, em virtude da inovação dos objetos, finalidades,
conceitos e definições que apresenta, torna-o imperativo a fim de assegurar o
fiel cumprimento dos princípios estabelecidos constitucionalmente, assim como,
os dispositivos delineados nas leis federal e estadual.
Pelo exposto, submetemos à apreciação
de Vossas Excelências o presente Projeto, esperando contar com o apoio dessa R.
Casa para a sua transformação em Lei, reiterando nossos protestos de elevada
estima e consideração.