LEI Nº 12.500, DE 3 DE MARÇO DE 2022. 


Altera a Lei Municipal nº 9.672, de 20 de julho de 2011, e dá outras providências. 


Projeto de Lei nº 376/2021 – autoria do Vereador ÍTALO GABRIEL MOREIRA. 


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 


Art. 1º O artigo 1º, da Lei Municipal nº 9.672, de 20 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 


“Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação tecnológica, à pesquisa científi­ca e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à engenharia não-rotineira, à informação tecnológica e à extensão tecnológica em ambiente produtivo ou social, visando alcançar a capacitação e o desenvolvimento industrial e tecnológico internacionalmente competitivo do Município de Sorocaba, nos termos dos artigos 218 e 219 da Constituição da Federal, dos artigos 268 a 272 da Constituição do Estado de São Paulo, dos artigos 122 a 127 e 163 a 166 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, das disposições da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, da Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021, e da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 do Estado de São Paulo.” (NR) 


Art. 2º Acrescenta os incisos XXIII, XXIV, XXV e XXVI ao artigo 2º da Lei Municipal nº 9.672/2011


“Art. 2º ... 


... 


XXIII - Startups: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, conforme características definidas pela Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021


XXIV - Encomenda Tecnológica: instrumento de compra pública de inovação, por meio do qual os órgãos e as entidades da administração pública poderão contratar diretamente Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT pública ou privada, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à realização de ativi­dades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador, na forma definida na Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, e Decreto Federal nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018


XXV - Bônus Tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração públi­ca, destinada ao pagamento de compartilhamento e ao uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados ou de transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, na forma definida no art. 26 do Decreto Federal nº 9.283/2018


XXVI - Laboratório de produção: laboratórios para a realização de cursos e oficinas práticas de prototipagem, programação, robótica e demais técnicas ou conhecimentos necessários para o desenvolvimento de produtos tecnológicos.” (NR) 


Art. 3º Acrescenta o inciso V ao artigo 3º da Lei Municipal nº 9.672/2011


“Art. 3º ... 


... 


V - à pesquisa e ao aprimoramento de produtos, serviços e processos inovadores em empre­sas startups e entidades de direito privado sem fins lucrativos, bem como em laboratórios de produção.” (NR) 


Art. 4º Acrescenta o parágrafo único ao art. 23 da Lei Municipal nº 9.672/2011


“Art. 23. ... 


Parágrafo único. A promoção e o incentivo ao desenvolvimento de empresas startups pode­rão ser fornecidos por meio de bônus tecnológico, bolsas de apoio ou encomendas tecnoló­gicas.” (NR) 


Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber. 


Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentá­ria própria. 


Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 3 de março de 2022, 367º da Fundação de Sorocaba. 


RODRIGO MAGANHATO 

Prefeito Municipal 

LUCIANA MENDES DA FONSECA 

Secretária Jurídica 

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO 

Secretária de Governo 

ROBSON COIVO 

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais 

em substituição


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 09.03.2022.