LEI Nº 9.649, DE 6 DE JULHO DE 2011.

(Revogada pela lei nº 10.939/2014)  

 

Dá nova redação ao Art. 1º da Lei nº 9.532, de 06 de abril de 2011, que dispõe sobre a proibição da nomeação de servidores em estágio probatório em funções gratificadas e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 189/2011 - autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O Art. 1 º da Lei nº 9.532, de 06 de abril de 2011, que dispõe sobre a proibição da nomeação de servidores em estágio probatório em funções gratificadas, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º  Fica vedada a nomeação de servidores públicos em estágio probatório em funções gratificadas, cargos de especialistas de educação e cargos em comissão privativos de funcionários públicos municipais." (NR.)

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Palácio dos Tropeiros, em 6 de julho de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

SILVANA MARIA SINNISCALCO DUARTE CHINELATTO

Secretária de Gestão de Pessoas

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei dá nova redação ao Art. 1º da Lei nº 9.532, de 06 de abril de 2011 que dispõe sobre a proibição da nomeação de servidores em estágio probatório em funções gratificadas e dá outras providências. 

Ao apresentar o Projeto de Lei original, Nobres Colegas, este Vereador intencionava proibir que servidores, embora concursados, mas ainda em estágio probatório, viessem a ocupar cargos de chefia de outros tantos funcionários que tivessem muito mais anos de serviço público.

Com efeito, é recomendável que o exercício de cargo de chefia seja ocupado por funcionários que detenham certa experiência no serviço público municipal, o que só pode ser adquirida após alguns anos.

Por esta razão, tendo em vista que os quadros da Prefeitura contêm cargos em comissão privativos de servidores, além de funções' gratificadas, faz-se necessária a presente adequação.

Contamos, assim, com o costumeiro apoio desta Câmara no sentido de transformar o presente Projeto em Lei.