LEI Nº 10.939, DE 27 DE AGOSTO DE 2014

(Regulamentada pelo Decreto nº 21.843/2015)

 

Dispõe sobre a nomeação de servidores em estágio probatório em funções gratificadas e cargo em comissão privativos de funcionários públicos, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 455/2013 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Nos processos de nomeação ou designação para o exercício de cargos de chefia em comissão ou funções em confiança, privativos de servidores concursados, após consulta formal a todos os servidores efetivos e estáveis lotados na mesma Divisão e aptos, caso não haja nenhum interessado e em defesa do interesse público, será possível ao Prefeito Municipal, em caráter excepcional e provisório, a nomeação ou designação de pessoas em regime de confiança e livre provimento.

 

Parágrafo único. Para que se proceda a efetiva nomeação ou designação para o cargo ou função de que trata o caput, deverá o servidor ter passado pelo menos pela primeira avaliação, com resultado positivo. (Revogado pela Lei nº 11.202/2015) (Lei nº 11.202/2015 declarada Inconstitucional pela ADIN nº 2273435-67.2015.8.26.0000)

 

Art. 2°  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas expressamente as Leis nºs 9.532, de 6 de abril de 2011 e 9.649, de 6 de julho de 2011.

 

Palácio dos Tropeiros, em 27 de agosto de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

LINCOLN DE OLIVEIRA

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em Substituição

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 29.8.2014.

 

Justificativa:

 

Vieram em boa hora, ao seu tempo, as leis municipais 9.532 e 9.649, proibindo que servidores em estágio probatório fossem nomeados para cargos de chefia, execrável distorção que tinha e tem que continuar sendo expelida.

 

O problema que existia e que lamentavelmente contínua existindo é que, em razão de desestímulo financeiro ou falta de motivação profissional, não estão sendo encontrados servidores concursados e estáveis para assumirem determinados cargos de chefia.

 

O cerne do problema foi a nefasta decisão, amparada por leis, de reduzir a jornada de categorias profissionais, mantidos os mesmo salários. Como as chefias necessitam cumprir jornada integral, muitas vezes nenhum dos subordinados aceita esse "sacrifício".

 

Melhor seria, naturalmente, que a legislação retroagisse para a jornada integral de todas as categorias.

 

Mas enquanto isso não acontecer, a solução proposta neste Substitutivo é o melhor paliativo, à vista do interesse público.

 

Permitir que recém concursados, ainda inexperientes, ocupem cargos de chefia, inclusive cargos que devem supervisionar e avaliar o desempenho de si mesmos, é abominável.