LEI Nº 10.939, DE 27 DE AGOSTO DE 2014
(Regulamentada pelo Decreto nº 21.843/2015)
Dispõe sobre a nomeação de servidores em estágio probatório em funções gratificadas e cargo em comissão privativos de funcionários públicos, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
455/2013 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Nos processos de nomeação ou designação para o exercício de cargos de chefia em comissão ou funções em confiança, privativos de servidores concursados, após consulta formal a todos os servidores efetivos e estáveis lotados na mesma Divisão e aptos, caso não haja nenhum interessado e em defesa do interesse público, será possível ao Prefeito Municipal, em caráter excepcional e provisório, a nomeação ou designação de pessoas em regime de confiança e livre provimento.
Parágrafo único.
Para que se proceda a efetiva nomeação ou designação para o cargo ou função de
que trata o caput, deverá o servidor ter passado pelo menos pela primeira
avaliação, com resultado positivo. (Revogado
pela Lei nº 11.202/2015) (Lei nº 11.202/2015 declarada Inconstitucional
pela ADIN nº 2273435-67.2015.8.26.0000)
Art. 2° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas expressamente as Leis nºs 9.532, de 6 de abril de 2011 e 9.649, de 6 de julho de 2011.
Palácio dos Tropeiros, em 27 de agosto de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
LINCOLN DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais em Substituição
Este texto não
substitui o publicado no DOM de 29.8.2014.
Justificativa:
Vieram em boa hora,
ao seu tempo, as leis municipais 9.532 e 9.649, proibindo que
servidores em estágio probatório fossem nomeados para cargos de chefia,
execrável distorção que tinha e tem que continuar sendo expelida.
O problema que
existia e que lamentavelmente contínua existindo é que, em razão de desestímulo
financeiro ou falta de motivação profissional, não estão sendo encontrados
servidores concursados e estáveis para assumirem determinados cargos de chefia.
O cerne do problema
foi a nefasta decisão, amparada por leis, de reduzir a jornada de categorias
profissionais, mantidos os mesmo salários. Como as
chefias necessitam cumprir jornada integral, muitas vezes nenhum dos
subordinados aceita esse "sacrifício".
Melhor seria,
naturalmente, que a legislação retroagisse para a jornada integral de todas as
categorias.
Mas enquanto isso
não acontecer, a solução proposta neste Substitutivo é o melhor paliativo, à
vista do interesse público.
Permitir que recém
concursados, ainda inexperientes, ocupem cargos de chefia, inclusive cargos que
devem supervisionar e avaliar o desempenho de si mesmos, é abominável.