LEI Nº 9.649,
DE 6 DE JULHO DE 2011.
(Revogada pela lei nº 10.939/2014)
Dá nova
redação ao Art. 1º da Lei nº 9.532, de 06 de abril de 2011, que dispõe sobre a
proibição da nomeação de servidores em estágio probatório em funções
gratificadas e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 189/2011 - autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 1 º da Lei nº 9.532, de 06 de abril de 2011, que dispõe sobre a
proibição da nomeação de servidores em estágio probatório em funções
gratificadas, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º Fica vedada a nomeação de servidores
públicos em estágio probatório em funções gratificadas, cargos de especialistas
de educação e cargos em comissão privativos de funcionários públicos
municipais." (NR.)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 6 de julho de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
LUIZ ANGELO
VERRONE QUILICI
Secretário de
Negócios Jurídicos
PAULO
FRANCISCO MENDES
Secretário de
Governo e Relações Institucionais
RODRIGO
MORENO
Secretário de
Planejamento e Gestão
SILVANA MARIA
SINNISCALCO DUARTE CHINELATTO
Secretária de
Gestão de Pessoas
Publicada na Divisão
de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
JUSTIFICATIVA:
O presente
Projeto de Lei dá nova redação ao Art. 1º da Lei nº 9.532, de 06 de abril
de 2011 que dispõe sobre a proibição da nomeação de servidores em estágio
probatório em funções gratificadas e dá outras providências.
Ao apresentar
o Projeto de Lei original, Nobres Colegas, este Vereador intencionava proibir
que servidores, embora concursados, mas ainda em estágio probatório, viessem a
ocupar cargos de chefia de outros tantos funcionários que tivessem muito mais
anos de serviço público.
Com efeito, é
recomendável que o exercício de cargo de chefia seja ocupado por funcionários
que detenham certa experiência no serviço público municipal, o que só pode ser
adquirida após alguns anos.
Por esta
razão, tendo em vista que os quadros da Prefeitura contêm cargos em comissão
privativos de servidores, além de funções' gratificadas, faz-se necessária a
presente adequação.
Contamos,
assim, com o costumeiro apoio desta Câmara no sentido de transformar o presente
Projeto em Lei.