LEI Nº 9.532, DE 6 DE ABRIL DE 2011.

(Revogada pela Lei n 10.939/2014)

 

Dispõe sobre a proibição da nomeação de servidores em estágio probatório em funções gratificadas e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 505/2010 – autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica vedada a nomeação de servidores públicos em estágio probatório em funções gratificadas e cargos de especialistas de educação.

 

Art. 1º  Fica vedada a nomeação de servidores públicos em estágio probatório em funções gratificadas, cargos de especialistas de educação e cargos em comissão privativos de funcionários públicos municipais. (Redação dada pela Lei nº 9.649/2011)

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 6 de abril de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

SILVANA MARIASINISCALCO DUARTE CHINELLATO

Secretária de Gestão de Pessoas

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Trata o presente de Projeto de Lei que dispõe sobre a proibição de nomeação de servidores em estágio probatório em funções gratificadas e dá outras providências.

O Decreto Municipal n° 18.588, de 30 de setembro de 2010 revogou expressamente o art. 4° do Decreto n° 13.090, de 10 de maio de 2001, que regulamenta o estágio probatório. Referido dispositivo vedava a nomeação de servidores em estágio probatório para funções gratificadas, ou seja, para cargos de chefia. Desta forma, com a revogação daquele artigo 4°, ficou possível a nomeação de servidores em estágio probatório para cargos de chefia, sem sequer haver uma interrupção nesse estágio.

Ora, Nobres Colegas Vereadores, como pode um servidor ser avaliado no estágio probatório se já ocupa um cargo de chefia sendo hierarquicamente superior até mesmo a servidores efetivos?

Em que pese a Constituição Federal não oferecer óbice à nomeação dos servidores em estágio probatório, podendo a matéria ser regulada por lei, o renomado jurista Diógenes Gasparini assim se manifesta sobre a questão: "Dadas as finalidades do estágio probatório, não é possível, ainda que lei a regulamente, a designação ou nomeação do servidor em estágio probatório para exercer outro cargo, e muito menos entendemos viável seu comissionamento em outra entidade. O afastamento do servidor do efetivo exercício do cargo efetivo, durante o estágio probatório, impede a verificação de sua aptidão para o exercício das atribuições do cargo que titulariza."

Por conseguinte, contamos com o apoio dessa Casa no sentido de aprovar o presente Projeto, eis que não há amparo jurídico para autorizar a nomeação de servidores em estágio probatório para funções gratificadas, sem sequer interromper esse estágio, e ainda, regra essa estabelecida por decreto e não por lei.