LEI Nº 9.558, DE 4 DE MAIO DE 2011

 

Dá nova redação ao caput do art. 1° da Lei n° 7.389, de 30 de maio de 2005, alterada pela Lei n° 8.575, de 22 de setembro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de aparelho desfibrilador externo automático nos locais que menciona e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 570/2010 - autoria do Vereador MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°  O caput do art. 1 ° da Lei n° 7.389, de 30 de maio de 2005, alterada pela Lei n° 8.575, de 22 de setembro de 2008, que dispõe a obrigatoriedade da manutenção de aparelho desfibrilador externo automático nos locais que menciona, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º  Fica obrigatória a manutenção de aparelho desfibrilador externo automático em locais com grande circulação ou concentração de pessoas e nos estabelecimentos da rede municipal de ensino." (NR)

 

Art. 2°  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 3°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 4 de maio de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

ADEMIR HIROMU WATANNABE

Secretário da Saúde - Interino

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Justificativa:

 

O presente Projeto de Lei visa acrescentar à Lei n° 7.389, de 30 de maio de 2005, alterada pela Lei n° 8.575, de 22 de setembro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de aparelho desfibrilador externo automático nos locais que menciona, a previsão que os estabelecimentos da rede municipal de ensino também mantenham o referido aparelho em suas dependências.

 

Conforme noticiado recentemente na imprensa de nossa cidade, um jovem de apenas 16 anos de idade veio a óbito quando praticava atividades esportivas em um estabelecimento de ensino da rede municipal.

 

Já restou comprovado que o uso adequado do aparelho desfibrilador, na maioria das vezes, evita o óbito em casos semelhantes a esse,  pois é eficaz como primeiro socorro numa situação de urgência.

 

Por conseguinte, é de extrema importância que as escolas, onde há grande concentração de jovens que praticam atividades esportivas, possuam o aparelho desfibrilador para situações de emergência, o que se caracteriza como uma ação preventiva voltada à saúde pública.

 

Contamos, assim, com o apoio deste Órgão Colegiado no sentido de aprovar a presente proposta.

 

S/S., 09 de dezembro de 2010.

 

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

Vereador.