LEI Nº 7.389, de 30 de maio de 2005.

(Regulamentada pelo Decreto nº 15.047, de 17 de julho de 2006)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de aparelho desfibrilador externo automático nos locais que menciona e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 17/2005 - autoria do Vereador MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a manutenção de aparelho desfibrilador externo automático em locais com grande circulação ou concentração de pessoas.

 

Art. 1º  Fica obrigatória a manutenção de aparelho desfibrilador externo automático em locais com grande circulação ou concentração de pessoas e nos estabelecimentos da rede municipal de ensino. (Redação dada pela Lei nº 9.558/2011)

 

Parágrafo único. Consideram-se locais de grande circulação ou concentração de pessoas os shopping centers, estádios e centros esportivos, hipermercados, casa de espetáculos, terminais rodoviários, clubes e recintos onde se realizam shows, aeroporto, universidades e faculdades.

Art. 2º A utilização do desfibrilador externo automático deverá ser efetuada por pessoal capacitado através de curso de “suporte básico de vida”, ministrado por entidades credenciadas pelo Conselho Nacional de Ressucitação.

Art. 2º A utilização do desfibrilador externo automático deverá ser efetuada por pessoal capacitado através de curso de suporte básico de vida, ministrado por entidades credenciadas por associações médicas reconhecidas que serão responsáveis pelo fornecimento de credenciais e materiais didáticos em conformidade com as diretrizes do ILCOR (International Liason Committee on Resuscitation). (Redação dada pela Lei n. 8.038/2006)

 

Art. 2º A utilização do desfibrilador externo automático deverá ser efetuada por pessoal capacitado através de curso de suporte básico de vida, que deverá ser realizado, exclusivamente, por entidades, serviços ou instituições legalmente constituídas, que, após análise técnica da Comissão Municipal de Avaliação das Ações de Urgência e Emergência, serão credenciadas e autorizadas a ministrar o curso de capacitação, fornecer os materiais didáticos pertinentes e emitir os certificados. (Redação dada pela Lei n. 8.575/2008)

Art. 3º Fica a Secretaria Municipal de Saúde responsável pela fiscalização das condições operacionais previstas nesta Lei.

Art. 4º O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará na imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), valor este atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior ou outro índice que venha a substituir este.

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será renovada semanalmente até a constatação de que cessou o ato de infração.

Art. 5º Os estabelecimentos previstos no Art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às exigências desta Lei.

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 30 de maio de 2005, 350º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
MILTON RIBEIRO PALMA
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais