LEI Nº 9.551, DE 4 DE MAIO DE 2011.

 

Dispõe sobre a proibição à prática de maus tratos e crueldade contra animais no município de Sorocaba. 

 

Projeto de Lei 432/2010 – Autoria do Vereador JOÃO DONIZETI SILVESTRE.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica proibida a prática de maus-tratos e crueldade contra animais no âmbito do município de Sorocaba. 

 

Parágrafo único. Entende-se por animais, todo ser vivo pertencente ao reino animal, excetuando-se os homo sapiens, abrangendo inclusive: 

 

I - a fauna urbana não domiciliada: felinos, caninos, equinos, pássaros, aves; 

 

II - os animais de produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos, muares, caprinos; 

 

III - os animais domesticados e domiciliados, de estimação ou companhia; 

 

IV - a fauna nativa; 

 

V - a fauna exótica; 

 

VI - os grandes e pequenos primatas, anfíbios e répteis; 

 

VII - os pássaros migratórios; 

 

VIII - os animais que componham plantéis particulares constituídos de quaisquer espécies e para qualquer finalidade. 

 

Art. 2º  Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais, as ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte.

Parágrafo único. Entende-se por ações diretas e indiretas, aquelas que maltratem e, conscientemente, provoquem os estados descritos no caput deste artigo, tais como: 

I - abandono em vias públicas, em imóveis residenciais fechados ou inabitados e em terrenos baldios; 

II - agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como: 

a) espancamento; 

b) lapidação; 

c) uso de instrumentos cortantes; 

d) uso de instrumentos contundentes; 

e) uso de substâncias químicas; 

f) fogo; 

g) uso de substâncias escaldantes; 

h) uso de substâncias tóxicas. 

III - privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie; 

IV - confinamento inadequado à espécie animal, privando-o de expressar comportamentos naturais como deitar, levantar e andar; 

V - sofrimento físico e estresse mental aos animais em decorrência de: 

a) conduzi-los amarrados à traseira de veículos motorizados, motocicletas, bicicletas, carroças, charretes ou transportá-los de forma anormal; 

b) utilizá-los para o transporte de cargas ou passageiros com peso superior à sua força; 

c) marcá-los a fogo; 

d) obrigá-los a trabalhar doentes, feridos, extenuados ou enfraquecidos; 

e) fazê-los trabalhar sem parada para descanso, ingestão de água e alimentos; 

f) castigá-los ao cair, atrelados ou não a veículo, fazendo-os levantar a custo de sofrimento. 

VI - outros atos praticados que, mesmo não especificados nesta Lei, possam acarretar sofrimento aos animais. 

 

Art. 2º  Constitui maus-tratos contra animais, toda e qualquer ação ou omissão voltadas contra os animais de pequeno, médio e grande porte, incluindo os domésticos, silvestres, nativos ou exóticos em geral, que lhes acarretem ferimento, dor, medo e estresse desnecessários ou sofrimento decorrente de negligência, prática de ato cruel ou abusivo, da falta de atendimento das suas necessidades naturais, físicas e mentais, bem como o que mais dispuser as legislações Federal, Estadual e Municipal que tratem sobre a matéria, tais como: (Redação dada pela Lei nº 11.830/2018)

 

I - manter animal em trânsito privado de água e alimento por período superior ao exigido pela espécie; (Redação dada pela Lei nº 11.830/2018)

 

II - conduzir por quaisquer meio de locomoção, animais colocados de cabeça para baixo, de mãos e pés atados, ou de qualquer modo que lhe produza sofrimento ou estresse; (Redação dada pela Lei nº 11.830/2018)

 

III - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e números de cabeças, e que permitam que partes do corpo do animal extrapolem os limites do compartimento; (Redação dada pela Lei nº 11.830/2018)

 

IV - transportar animal fraco, doente, ferido ou em gestação a termo, exceto para atendimento de urgência; (Redação dada pela Lei nº 11.830/2018)

 

V - transportar animais de quaisquer espécies sem condições de segurança; (Redação dada pela Lei nº 11.830/2018)

 

VI - mantê-los sem abrigo ou em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie, porte e quantidades, que impeçam a movimentação ou o descanso; (Redação dada pela Lei nº 11.830/2018)

 

VII - mantê-los em condições insuficientes de água, alimento e higienização; (Redação dada pela Lei nº 11.830/2018)

 

VIII - lesar ou agredir os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano físico e mental; (Redação dada pela Lei nº 11.830/2018)

 

IX - deixar de promover-lhes ou ministrar-lhes assistência veterinária por profissional habilitado quando necessário; (Redação dada pela Lei nº 11.830/2018)

 

X - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção; (Redação dada pela Lei nº 11.830/2018)

 

XI - castigá-los, ainda que para aprendizagem ou adestramento; (Redação dada pela Lei nº 11.830/2018)

 

XII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção; (Redação dada pela Lei nº 11.830/2018)

 

XIII - submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, estresse, sofrimento ou morte; (Redação dada pela Lei nº 11.830/2018)

 

XIV - utilizá-los em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; (Redação dada pela Lei nº 11.830/2018)

 

XV - provocar-lhes a morte por envenenamento; (Redação dada pela Lei nº 11.830/2018)

 

XVI - promover a eliminação sistemática de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional; (Redação dada pela Lei nº 11.830/2018)

 

XVII - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária; (Redação dada pela Lei nº 11.830/2018)

 

XVIII - exercitar ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento; (Redação dada pela Lei nº 11.830/2018)

 

XIX - utilizá-los em rituais religiosos; (Redação dada pela Lei nº 11.830/2018)

 

XX - utilizar-se de equipamentos, aparelhos, métodos ou produtos, tais como todos os tipos de sedém, peiteiras, esporas pontiagudas cortantes, sinos, eletrochoque, que possam provocar sofrimento, cerceamento ou prejuízo das funções vitais do animal por qualquer lapso de tempo; (Redação dada pela Lei nº 11.830/2018)

 

XXI - abater cães e gatos para consumo humano; (Redação dada pela Lei nº 11.830/2018)

 

XXII - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus tratos pela autoridade ambiental, policial, judicial ou competente; (Redação dada pela Lei nº 11.830/2018)

 

XXIII - enclausurar animais conjuntamente com outros que os molestem; (Redação dada pela Lei nº 11.830/2018)

 

XXIV - qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus tratos ou crueldade contra os animais; (Redação dada pela Lei nº 11.830/2018)

 

XXV - utilizar, para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto; (Redação dada pela Lei nº 11.830/2018)

 

XXVI - fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas ou fazê-lo trabalhar sem respeitar intervalos para descanso, alimentação e água; (Redação dada pela Lei nº 11.830/2018)

 

XXVII - fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive, ou sob o sol ou chuva; (Redação dada pela Lei nº 11.830/2018)

 

XXVIII - fazer o animal trabalhar fraco, ferido ou estando com mais da metade do período de gestação; (Redação dada pela Lei nº 11.830/2018)

 

XXIX - atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes espécies; (Redação dada pela Lei nº 11.830/2018)

 

XXX - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou com excesso daqueles dispensáveis, considerando-se apetrechos indispensáveis: o arreio completo do tipo peitoral, composto por dois tirantes de couro presos ao balancim ou do tipo qualheira, composto por dois pares de correntes presas ao balancim, mais selote com retranca fixa no animal, correias, tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e cabresto para condução após desatrelamento do animal; (Redação dada pela Lei nº 11.830/2018)

 

XXXI - prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros; (Redação dada pela Lei nº 11.830/2018)

 

XXXII - abandonar animal que esteja sob sua responsabilidade à sua própria sorte; (Redação dada pela Lei nº 11.830/2018)

 

XXXIII - abandono em vias públicas, em imóveis residenciais fechados ou inabitados e em terrenos baldios; e (Redação dada pela Lei nº 11.830/2018)

 

XXXIV - privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie. (Redação dada pela Lei nº 11.830/2018)

 

XXXV - a realização de tatuagens e a implantação de piercings em animais. (Acrescido pela Lei nº 12.372/2021)

 

XXXVI - Acorrentamento e Confinamento: (Acrescido pela Lei nº 12.574/2022)

 

XXXVII - A distribuição de quaisquer animais, domésticos ou silvestres, a título de brinde, promoção, rifas ou sorteios, em eventos públicos ou privados, sejam estes de caráter recreativo, comercial, cultural, religioso, escolar ou científico. (Acrescido pela Lei nº 13.201/2025)

 

XXXVIII - venda e comercialização de animais domésticos, em imóveis residenciais, aos quais não detenham a regularização da atividade contendo o devido CNAE, bem como autorização junto à vigilância sanitária e secretaria municipal competente. (Acrescido pela Lei nº 13.324/2025)

 

a) a restrição à liberdade de locomoção ocorrerá por qualquer meio de aprisionamento – per­manente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos. (Acrescido pela Lei nº 12.574/2022)

 

b) nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo vai-vem com no mínimo oito metros de comprimento. Não tendo a corrente mais de 10% do peso do animal, ficando ainda o uso de cadeado vedado. (Acrescido pela Lei nº 12.574/2022)

 

c) a liberdade de locomoção do animal deverá ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias. (Acrescido pela Lei nº 12.574/2022)

 

§ 1º Poderão constituir provas de maus tratos, o material fotográfico e filmagens autênticas, provas testemunhais, laudo de profissionais veterinários e biólogos e demais documentações comprobatórias. (Redação dada pela Lei nº 11.830/2018)

 

§ 2º Responderá pelo ato praticado o proprietário do imóvel onde estiver o animal ou o locatário quando for o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.830/2018)

 

§ 3º Caso os maus tratos envolvam veículos automotores poderá ser qualificado o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 11.830/2018)

 

Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente Lei, ensejará ao infrator as seguintes sanções: 

I - na primeira infração, advertência por escrito, esclarecendo que, em caso de reincidência, será cobrada multa; 

II - na segunda infração, multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada a cada reincidência, reajustada anualmente, com base no índice IPCA-E/IBGE ou outro que venha a ser adotado pelo Poder Executivo através de Lei. 

 

 Art. 3º  O descumprimento do estabelecido no presente artigo sujeitará o infrator, sem prejuízo das demais sansões de natureza cível ou penal, às seguintes sanções administrativas: (Redação dada pela Lei nº 11.830/2018)

 

I - nos casos de maus-tratos praticados dolososamente, que provoquem a morte do animal, será aplicada multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por animal; (Redação dada pela Lei nº 11.830/2018)

 

 II - nos casos de maus-tratos praticados dolososamente, que provoquem lesões ao animal, será aplicada multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por animal; (Redação dada pela Lei nº 11.830/2018)

 

III - nos casos de maus-tratos que não gerem lesões ou a morte do animal, será aplicada multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por animal; e (Redação dada pela Lei nº 11.830/2018)

 

IV - nos casos de abandono de animal sadio ou doente, será aplicada multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por animal. (Redação dada pela Lei nº 11.830/2018)

 

Parágrafo único. O valor da multa prevista nos incisos I, II, III e IV deste artigo será reajustado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado pela Legislação Federal como forma de compensar a perda do poder aquisitivo da moeda. (Redação dada pela Lei nº 11.830/2018)

 

Art. 3-A. Fica expressamente proibida a adoção por pessoa que já tenha sido condenada judicialmente, em decisão transitada em julgado, por maus-tratos contra animais. (Acrescido pela Lei nº 12.339/2021)

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. 

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Palácio dos Tropeiros, em 4 de maio de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

ADEMIR HIROMU WATANNABE

Secretário da Saúde - Interino

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Nossa legislação protetora dos animais, embora incipiente, inspira-se na editada pelos países mais cultos do mundo. Assim, dispõe nosso ordenamento jurídico de normas de proteção ao meio ambiente, extensivas à flora e à fauna, estabelecendo nosso Diploma Maior, no seu artigo 225: 

"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 

§ 1 ° - Para, assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: 

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade" 

Por sua vez, a Constituição Estadual no Capítulo IV, Seção I, "Do Meio Ambiente", prevê: 

"Art. 193 - O Estado, mediante lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada a participação da coletividade, com o fim de: 

X - proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos. . 

No Brasil, desde a década de 30, há legislação proibindo maus tratos aos animais e explicitamente as touradas e simulacros de touradas (Decreto Federal n° 24.645, de 10 de julho de 1934). 

A Lei das Contravenções Penais - Decreto-Lei n° 3.688, de 03 de outubro de 1941, prevê pena para atos de crueldade contra animais: 

"Art. 64 - Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo: 

Pena - prisão simples, de 10 (dez) dias a 1 (um) mês, ou multa ... " 

§ 1º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza em lugar público ou exposto ao público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo. 

§ 2º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público." 

A competência para legislar sobre a matéria é concorrente, conforme dispõe o artigo 24 da Constituição Federal: 

"Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 

...

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; 

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ... " 

A Declaração Universal dos Direitos do Animal foi proclamada na UNESCO em 15 de Outubro de 1978 para defender os animais de toda forma de crueldade. 

No Brasil a crueldade em relação aos animais foi transformada em crime, segundo o disposto na Lei n° 9.605/98, chamada lei de crimes ambientais. 

O artigo 32 desta lei determina que: "Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: 

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 

§ 1° Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. 

§ 2° A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal." 

Então matar um animal de forma tão covarde como envenenamento cidadão é crime e sua sugestão um completo disparate e desrespeito a vida do animal. 

Quem não ama um animal não ama a ninguém. 

Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres parlamentares ao presente projeto de lei, pelas razões ora expostas.