LEI Nº 12.574, DE 24 DE MAIO DE 2022.
Inclui o inciso XXXVI, à redação do artigo 2º, da Lei nº 9.551, de 4 de maio de 2011, que dispõe sobre a proibição à prática de maus-tratos e crueldade contra animais no Município de Sorocaba.
Projeto de Lei nº 364/2019 – autoria do Vereador JOÃO DONIZETI SILVESTRE.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o inciso XXXVI, e suas alíneas ao artigo 2º, da Lei nº 9.551, de 4 de maio de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
XXXVI – Acorrentamento e Confinamento
a) a restrição à liberdade de locomoção ocorrerá por qualquer meio de aprisionamento – permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos.
b) nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo vai-vem com no mínimo oito metros de comprimento. Não tendo a corrente mais de 10% do peso do animal, ficando ainda o uso de cadeado vedado.
c) a liberdade de locomoção do animal deverá ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias.” (NR)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 24 de maio de 2022, 367º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
EDSON THIAGO SANTORO ALVES
Secretário do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 03.06.2022.