LEI Nº 9.532,
DE 6 DE ABRIL DE 2011.
(Revogada pela Lei n 10.939/2014)
Dispõe sobre
a proibição da nomeação de servidores em estágio probatório em funções
gratificadas e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 505/2010 – autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a
nomeação de servidores públicos em estágio probatório em funções gratificadas e
cargos de especialistas de educação.
Art. 1º Fica vedada a
nomeação de servidores públicos em estágio probatório em funções gratificadas,
cargos de especialistas de educação e cargos em comissão privativos de
funcionários públicos municipais. (Redação dada pela Lei nº 9.649/2011)
Art. 2º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 6 de abril de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
LUIZ ANGELO
VERRONE QUILICI
Secretário de
Negócios Jurídicos
PAULO
FRANCISCO MENDES
Secretário de
Governo e Relações Institucionais
RODRIGO
MORENO
Secretário de
Planejamento e Gestão
SILVANA
MARIASINISCALCO DUARTE CHINELLATO
Secretária de
Gestão de Pessoas
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão
de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
JUSTIFICATIVA:
Trata o
presente de Projeto de Lei que dispõe sobre a proibição de nomeação de
servidores em estágio probatório em funções gratificadas e dá outras
providências.
O Decreto
Municipal n° 18.588, de 30 de setembro de 2010 revogou expressamente o art. 4°
do Decreto n° 13.090, de 10 de maio de 2001, que regulamenta o estágio
probatório. Referido dispositivo vedava a nomeação de servidores em estágio
probatório para funções gratificadas, ou seja, para cargos de chefia. Desta
forma, com a revogação daquele artigo 4°, ficou possível a nomeação de
servidores em estágio probatório para cargos de chefia, sem sequer haver uma
interrupção nesse estágio.
Ora, Nobres
Colegas Vereadores, como pode um servidor ser avaliado no estágio probatório se
já ocupa um cargo de chefia sendo hierarquicamente superior até mesmo a
servidores efetivos?
Em que pese a
Constituição Federal não oferecer óbice à nomeação dos servidores em estágio
probatório, podendo a matéria ser regulada por lei, o renomado jurista Diógenes
Gasparini assim se manifesta sobre a questão: "Dadas as finalidades do
estágio probatório, não é possível, ainda que lei a regulamente, a designação
ou nomeação do servidor em estágio probatório para exercer outro cargo, e muito
menos entendemos viável seu comissionamento em outra entidade. O afastamento do
servidor do efetivo exercício do cargo efetivo, durante o estágio probatório,
impede a verificação de sua aptidão para o exercício das atribuições do cargo
que titulariza."
Por
conseguinte, contamos com o apoio dessa Casa no sentido de aprovar o presente
Projeto, eis que não há amparo jurídico para autorizar a nomeação de servidores
em estágio probatório para funções gratificadas, sem sequer interromper esse
estágio, e ainda, regra essa estabelecida por decreto e não por lei.