LEI Nº 9.426,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010.
(Revogada pela Lei nº 11.367/2016)
Altera o Artigo 2º da Lei nº 4.913, de
04 de setembro de 1995, e dá outras providências. (lei do Silêncio)
Projeto de Lei nº 476/2009 - autoria
do Vereador JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 2º da Lei nº 4.913, de 04 de setembro de 1995, passa a ter
a seguinte redação:
"Art. 2º Fica proibida a emissão de ruídos,
produzidos por quaisquer meios ou de quaisquer espécies, com níveis superiores
aos determinados pela legislação".
"§ 1º Os critérios e as medições
deverão ser efetuados de acordo com a Resolução CONAMA - Conselho Nacional do
Meio Ambiente nº 001 de 08 de março de 1990 e a com a Norma NBR 10.151/87 da
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, em especial a Tabela 1 do item
6.2.1".
"§ 2º Para os efeitos da Tabela 1
acima e em conformidade com o item 6.2.2 da mesma Norma NBR, o período Diurno
será considerado entre as 7 e 22 horas e o período Noturno, entre as 22 horas e
as 7 horas do dia seguinte, exceto em domingos e feriados, quando o término do
período noturno iniciado às 22 horas do dia anterior, será às 9 horas".
§ 3º O setor responsável pelo
cumprimento desta norma só tomará providências se o reclamante efetivamente,
estiver exposto ao nível de ruído a que se refere o caput deste artigo."
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação
desta lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 15 de
dezembro de 2010, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações
Institucionais
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
JOSÉ CARLOS CÔMITRE
Secretário da Habitação e Urbanismo
JOSÉ MILTON DA COSTA
Secretário da Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
JUSTIFICATIVA
A "Lei do Silêncio" vigente em
Sorocaba (nº 4.913/95), de autoria do
ex-vereador João Francisco de Andrade, permanece uma norma moderna e adequada.
Ainda não constam em seu teor, entretanto, os parâmetros técnicos e o processo
de medição a ser utilizado.
Sabe-se que a poluição sonora é motivo de
incômodos, estresses e conflitos entre vizinhos. Entretanto, não parece justo
proibir a realização de eventos por esse motivo, inclusive de madrugada, pois a
engenharia acústica tem atualmente a capacidade de amenizar
substancialmente os ruídos emanados de um ambiente para outro.
Não há necessidade de impor restrições maiores
do que 50 (cinqüenta) e 25 (vinte e cinco) dB
(decibéis), nos períodos indicados neste Projeto de Lei, porque esses níveis
são razoáveis e compatíveis com o "ruído de fundo" (que não tem
origem definida), normalmente verificado em qualquer situação.