LEI Nº 9.407,
DE 8 DE DEZEMBRO DE 2010.
Altera a
redação dos Memoriais Descritivos das áreas I e II, constantes do art. 1º, da
Lei nº 7.747, de 02 de maio de 2006, e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 534/2010 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os memoriais
descritivos das Áreas I e II, constantes
do artigo 1º, da Lei nº 7.747, de 2 de
maio de 2006, passam a vigorar de forma unificada, com a seguinte redação:
"O terreno constituído pelos lotes nºs
01 e 02, da quadra "N", do loteamento denominado Jardim Nova
Aparecidinha, situado no Bairro da Aparecidinha, com as seguintes medidas,
características e confrontações: tem início na confluência da Rua José
Francisco de Afonso Marins (Professor Zefra), com o
Sistema de Lazer; segue em linha reta por
Art. 2º Ficam mantidas as
demais disposições constantes da Lei
nº 7.747, de 2 de maio de 2006.
Art. 3º As despesas com a
execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 9.083, de 31 de março de 2010.
Palácio dos
Tropeiros, em 8 de dezembro de 2010, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
LUIZ ANGELO
VERRONE QUILICI
Secretário de
Negócios Jurídicos
PAULO
FRANCISCO MENDES
Secretário de
Governo e Relações Institucionais
RODRIGO
MORENO
Secretário de
Planejamento e Gestão
JOSÉ CARLOS
CÔMITRE
Secretário da
Habitação e Urbanismo
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
JUSTIFICATIVA
SEJ-DCDAO-PL-EX-
129/2010.
(Processos nºs 23.538/2009 e 6.500/2006)
Senhor
Presidente:
Temos a honra
de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
incluso Projeto de Lei, que altera a redação dos Memoriais Descritivos das
Áreas I e II, constantes do artigo 1º, da Lei nº 7.747, de 2 de maio de 2006, e
dá outras providências.
Através da
Lei nº 7.747, de 2 de maio de 2006, foi a Prefeitura Municipal autorizada a
alienar à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São
Paulo - CDHU, por doação, imóveis destinados às finalidades previstas na Lei
Estadual nº 905, de 18 de dezembro de 1975, quais sejam: promover a ascensão
social das famílias urbanas com renda equivalente a até cinco salários mínimos
e a propiciar a essas famílias: redução gradual, até sua eliminação do déficit
habitacional; atendimento da demanda de habitações das novas famílias;
condições para melhoria e ampliação de habitações já existentes; acesso aos
serviços urbanos essenciais e, estímulo e fornecimento da capacidade de
organização comunitária.
A área a ser
doada à CDHU nos termos da autorização contida na Lei nº 7.747/2006 e objeto da
Matrícula nº 28.460 de ordem, livro 2 - Registro Geral do 1º Cartório de
Registro de Imóveis local foi declarada de utilidade pública através do Decreto
nº 14.807, de 24 de fevereiro de 2006 para fins de desapropriação, destinada à
implantação de projeto habitacional.
Efetivada a
desapropriação através da lavratura da respectiva escritura e pagamento da
justa indenização, ao ser levada a escritura a registro, o Cartório de Registro de Imóveis, levando em
consideração, ser a desapropriação modo originário de aquisição, abriu novas
Matrículas para as áreas, as de números 124.744 e 124.745, sendo necessário
para viabilizar o registro da escritura de doação, o envio de Projeto de Lei a
essa Casa, alterando a redação dos memoriais descritivos constantes do artigo
1º, da Lei 7.747/2006, que após aprovado, originou a Lei nº 9.083, de 31 de
março de 2010.
Ocorre que,
posteriormente, as áreas objeto das Matrículas nºs
124.744 e 124.745 foram unificadas, passando a ter a área total de
Estando dessa
forma plenamente justificada a presente proposição e, certos de poder contar,
uma vez mais, com o imprescindível apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares
para a transformação do Projeto em Lei, reiteramos nossos protestos de estima e
consideração, solicitando, ainda, que a sua tramitação se dê no regime de
urgência, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município.