LEI Nº 934, DE 3 DE MAIO DE 1962.
(Revogada pela Lei nº 1.180/1963)
Dispõe
sôbre alteração de tabelas da Lei nº 179, de 29 de novembro de 1950, e dá
outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Ficam aprovadas as tabelas abaixo e que ficarão fazendo parte integrante da Lei nº 179, de 29 de novembro de 1950 (Código
Tributário do Município).
Renda de
Próprios Municipais
Taxa de
Mercados:-
Os
compartimentos, bancas e espaços internos e externos por metro quadrado e por
mês Cr$ 250,00.
O aluguel
nunca poderá ser inferior a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) mensais.
As demais
taxas e rendas do Mercado Municipal serão cobradas à razão de 1% (hum por
cento) sôbre o movimento das vendas verificadas.
Art. 2º
Fica expressamente revogada a taxa de Mercados, ítem 2º da “Renda de Próprios
Municipais”, de que trata o Art. 5º, da Lei nº 875, de
18 de novembro de 1961.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 3 de maio de 1962.
Dr.
Artidoro Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 3 de maio
de 1962.
Benedito
C. Santos
DIRETOR
ADMINISTRATIVO
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.