LEI Nº 9.326, DE 28 DE SETEMBRO DE
2010.
Dispõe sobre a desafetação de bem
público de uso especial e autoriza sua doação à Fazenda do Estado de São Paulo
para construção de escola no Jardim Residencial Imperatriz; revoga
expressamente a Lei nº 9.064, de 16 de março de 2010 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 389/2010 - autoria
do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado do rol dos bens de uso
especial, passando a integrar o rol dos bens dominicais do Município, o imóvel
abaixo descrito e caracterizado, localizado no Jardim Residencial Imperatriz, totalizando
a área de 7.680,75 (sete mil, seiscentos e oitenta metros quadrados e setenta e
cinco decímetros quadrados), conforme consta do Processo Administrativo nº
3.325/2010, a saber:
"Local: Rua Diniz Góes da Silva
(antiga Rua 1) - Área Institucional do Jardim Imperatriz - Sorocaba - São
Paulo.
Matrícula: 1444.485 - 1º ORI.
Área: 7.680,75m²
Descrição: O terreno designado por
Área Institucional "B", do loteamento denominado Jardim Residencial
Imperatriz, situado no Bairro do Itavuvu, com as seguintes medidas e
confrontações: Inicia-se no vértice formado pela Rua Diniz Góes da Silva e a
divisa da área institucional do Jardim Maria Elvira, deste ponto segue em reta
no sentido horário na extensão de
Art. 2º Fica o Município autorizado a doar à
Fazenda do Estado de São Paulo, o imóvel descrito e caracterizado no artigo
anterior, mediante escritura pública, para a construção de Escola no Jardim
Residencial Imperatriz.
Art. 3º A doação de que trata esta Lei dar-se-á na
forma prevista no art. 111, Inciso I, alínea "a", da Lei
Orgânica do Município.
Art. 4º A doação far-se-á por escritura
pública, observadas as seguintes condições:
I - a construção da escola no imóvel
descrito no artigo 1º desta Lei, será efetuada nos termos do convênio a ser
celebrado entre o Executivo Municipal, o Governo do Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria de Educação e a Fundação para o Desenvolvimento da
Educação - FDE, conforme autorizado pela Lei nº 8.814, de 15 de julho de 2009, obedecidos os prazos
e condições nele estabelecidos;
II - em caso
de descumprimento do disposto neste artigo, o imóvel objeto da presente Lei,
reverterá ao patrimônio público, independentemente de notificação judicial ou
extrajudicial, sem que assista à donatária direito à retenção, indenização ou
ressarcimento por quaisquer benfeitorias introduzidas no mesmo, as quais também
reverterão ao patrimônio público municipal;
III - a donatária não poderá ceder o
imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e defendê-lo á contra
qualquer turbação de outrem;
IV - as despesas
decorrentes da lavratura de escritura de concessão correrão por conta da
donatária.
Art. 5º Fica expressamente revogada a Lei nº 9.064, de 16 de março de 2010.
Art. 6º As despesas com a execução da presente
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de
setembro de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações
Institucionais
JOSÉ CARLOS CÔMITRE
Secretário da Habitação e Urbanismo
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de
Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
JUSTIFICATIVA
SEJ-DCDAO-PL-EX-
098/2010.
(Processo nº
3.325/2010)
Excelentíssimo
Senhor
Temos a honra
de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a desafetação de bem público de uso
especial e autoriza sua doação à Fazenda do Estado de São Paulo para construção
de escola no Bairro Jardim Residencial Imperatriz; revoga expressamente a Lei
nº 9.064, de 16 de março de 2010 e dá outras providências.
Em virtude do
convênio firmado entre Estado e Município, autorizado pela Lei nº 8.814, de 15
de julho de 2009, que visa a implantação e o desenvolvimento de Programas na
Área da Educação, através da Lei Municipal nº 9.064, de 16 de março de 2010, o
Executivo Municipal foi autorizado a doar, à Fazenda Pública do Estado de São
Paulo, bem público de uso especial, situado no Bairro Jardim Residencial
Imperatriz.
Entretanto,
por dois motivos - que a seguir demonstraremos, ainda não foi possível
efetivarmos a doação.
A área de
Deste modo, o
presente Projeto de Lei, pretende transferir para o rol dos bens públicos
dominicais a área de
Em que pese a
vedação contida no inciso VII e parágrafos, do artigo 180, da
Constituição do Estado de São Paulo, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 26/2008, quanto a desafetação de bem de uso especial,
entendemos ser juridicamente possível, em face da autonomia municipal
consagrada pelo artigo 37, XXI, da Constituição Federal de 05 de outubro de
1988, desde que presente o interesse público e da inexistência de impedimento
da Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento e uso do solo
urbano.
Notório o
interesse público que reveste a proposição, na medida em que a doação visa a
construção de escolas públicas em bairros carentes do Município.
Por outro
lado, a Lei nº 6.766/79 exige, nos loteamentos, a destinação de áreas de uso
comum do povo e de uso especial, com a intenção de garantir as condições
adequadas de urbanização e de assegurar as condições básicas para o exercício
da vida comunitária. No caso do Jardim Residencial Imperatriz, a afetação e
registro do loteamento destinou a área em questão ao Município, para
implantação de escolas, creches, postos de saúde, etc.,
destinação essa que não será alterada, mesmo com a necessária desafetação, pois
a área será doada para que o Estado construa, no local, justamente uma escola,
mantendo a destinação originária do imóvel e o serviço à disposição daquela
comunidade.
Justificada,
portanto, a presente proposição, solicitamos sua análise e aprovação, a fim de
que o imóvel seja transformado em bem público de uso dominical e, finalmente
possa ser alienado ao Estado, na forma de doação.
Solicitamos,
outrossim, que este procedimento tramite por essa Colenda Corte em regime de
urgência, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município, reiterando à Vossa
Excelência e Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima e consideração.